Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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LEI 10.406/2002 - PARTE 2 - LIVRO I - TÍTULO III - CAPÍTULO V - DAÇÃO EM PAGAMENTO


CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE ESPECIAL - LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (art.304 ao art. 388)

CAPÍTULO V - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO (art.356 ao art. 359) (Revisado em 25-09-2023)

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.



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