CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002
PARTE GERAL - LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
TÍTULO II - DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.