Ano XXV - 19 de março de 2024

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DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS - DOS BENS PÚBLICOS


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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - LEI 10.406/2002

PARTE GERAL - LIVRO II - DOS BENS

TÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS (art. 79 ao art. 103)

CAPÍTULO III - DOS BENS PÚBLICOS (art. 98 ao art. 103) (Revisada em 25-09-2023)

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

  • I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
  • II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
  • III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.



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