18/01/2013 - Cria títulos e subtítulo contábil no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para controle do cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório. DOU 21/01/2013
BASE LEGAL E NORMATIVA:
O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.622, de 27 de dezembro de 2012,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), com atributos U, B, I, E, L, M, e Z:
I - código ESTBAN 300, o título 3.0.9.66.00-4 RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - CONTROLE;
II - código ESTBAN 300, o subtítulo 3.0.9.66.10-7 Financiamentos Passíveis de Subvenção Econômica pela União – Resolução n.º 4.170; e
III - código ESTBAN 800, o título 9.0.9.66.00-6 CONTROLE DE RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO.
Art. 2º O título RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - CONTROLE, código 3.0.9.66.00-4, tem a função de registrar, sem prejuízo do adequado registro nas contas patrimoniais, saldos para controle do cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório, observado que em seu subtítulo "Financiamentos Passíveis de Subvenção Econômica pela União – Resolução nº 4.170", código 3.0.9.66.10-7, devem ser registrados os saldos contábeis das operações de financiamento, concedidas a partir de 21 de dezembro de 2012, que repliquem os critérios estabelecidos no âmbito dos subprogramas de que trata a Resolução n.º 4.170, de 20 de dezembro de 2012, e que afetem o cumprimento da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos à vista, conforme previsto na Circular n.º 3.622, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. O título RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO - CONTROLE faz contrapartida com o título CONTROLE DE RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO, código 9.0.9.66.00-6.
Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Sergio Odilon dos Anjos