Define atributo e elenco de contas do Cosif para utilização pelos BANCOS DE CÂMBIO, altera nomenclatura desse atributo e o inclui em desdobramento de subgrupo e títulos contábeis
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, esclarecemos que os bancos de câmbio de que trata a Resolução nº 3.426, de 21 de dezembro de 2006, devem utilizar, para fins de registros contábeis, as contas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que possuem o atributo B, observado que, nos termos do Cosif 1-1-1-3, a existência de título contábil com o referido atributo não pressupõe permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependentes de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
2. Ficam efetuadas as seguintes alterações no Cosif:
I - Fica alterada a nomenclatura do atributo B, que passa a ser: Atributo B - Bancos Comerciais e Bancos de Câmbio;
II - Fica incluído o atributo B nos seguintes desdobramento de subgrupo e títulos contábeis:
3. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 2010
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos - Chefe