NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CARTA-CIRCULAR BCB 3.300/2008 (Revisada em 22/02/2024)
Esclarece sobre informações que devem ser divulgadas pelas cooperativas de crédito a respeito do rateio de perdas de exercícios anteriores.
Com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, e no art. 46 da Resolução 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, esclarecemos que as cooperativas de crédito singulares devem evidenciar em notas explicativas às demonstrações contábeis, no mínimo, a composição, forma e prazo de realização das parcelas relativas ao rateio de perdas apuradas e reconhecidas no título SOBRAS OU PERDAS ACUMULADAS, código 6.1.7.10.00-9, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif.
2. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2008.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes Chefe
NOTA DO COSIFE:
A Resolução CMN 3.442/2007 foi REVOGADA pela Resolução CMN 3.859/2010. Por sua vez, esta última foi REVOGADA em partes pela Resolução CMN 4.434/2015 que dispõe sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento das cooperativas de crédito.
No artigo 46 da Resolução CMN 3.442/2007 lia-se:
Art. 46. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução, inclusive quanto às regras de transição a serem observadas pelas cooperativas de crédito autorizadas até a data de sua entrada em vigor.
No artigo 62 da Resolução CMN 4.434/2015 lê-se:
Art. 62. Fica o BCB autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução; e
II - definir procedimentos relativos ao processo de autorização para funcionamento.