RMCCI - MANUAL DE NORMAS SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS
OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS
OPERAÇÕES DE CÂMBIO IRREGULARES - INVISÍVEIS (Revisada em 10/03/2024)
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL - LAVAGEM DE DINHEIRO
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OPERAÇÕES DE CÂMBIO INVISÍVEIS
SEM REGISTRO NO SISCOMEX
Quadro 1
A empresa Multi "A" é um investidor estrangeiro que não quer registrar seu investimento no Banco Central do Brasil e assim ficar sujeito às normas de repatriamento de seu capital.
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Quadro 2:
De outro lado, a MULTI "B" tem investimentos no Brasil e quer repatriar parte desses investimentos que não foram registrados no Banco Central do Brasil.
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Quadro 3
A EMPRESA"A" e a "EMPRESA "B" já têm no Brasil seus contatos para a compra e venda de moeda estrangeira.
São duas instituições constituídas em paraísos fiscais (CC5 "A" e CC5 "B"), que não estão autorizadas a funcionar no Brasil por Decreto do Poder Executivo, mas que vem operando no mercado de taxas flutuantes brasileiro com base em normas do Banco Central do Brasil, expedidas sem previsão legal.
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Quadro 4
Olhando-se atentamente para o gráfico, podemos notar que no Brasil foi movimentada somente a moeda brasileira.
A operação em moeda estrangeira será efetuada com veremos nos gráficos seguintes.
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Quadro 5
A MULTI "A", ao receber o aviso de sua subsidiária brasileira (EMPRESA "A") dizendo já recebido o dinheiro correspondente aos dólares, deposita o numerário na conta da CC5 "A", mantida no "BANCO MULTI A".
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Quadro 6
A justificativa do Banco Beta para a remessa de moeda brasileira ao Banco Alfa é a compra de dólares por conta da CC5 "B".
O Banco Alfa por sua vez, faz a venda por conta da CC5 "A".
Ou seja, nas transações não aparecem os nomes da EMPRESA "A" nem da EMPRESA "B" e muito menos o da MULTI "A" e o da MULTI "B".
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Quadro 7
Do jeito que as operações foram feitas, somente o Banco Central do Brasil tinha condições de verificar quais foram as instituições e empresas que operaram, efetuando o rastreamento do fluxo monetário.
Com a edição da Lei Complementar nº 105/2001, a Secretaria da Receita Federal agora também poderá efetuar esse rastreamento.
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Quadro 8
Note-se ainda que as instituições financeiras não residentes (CC5) são as únicas que por norma do Banco Central do Brasil podem abrir contas bancárias sem o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, o que dificulta o rastreamento de suas operações, visto que não tem endereço fixo nem pagam impostos no Brasil, que os demais bancos autorizados a funcionar devem pagar.
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