RMCCI - MANUAL DE NORMAS SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS
OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS
TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS (Revisada em 10/03/2024)
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL
RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO
DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO
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TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS
DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO
Quadro 1:
A regulamentação das transferências internacionais de moeda nacional por parte do Banco Central do Brasil, sem previsão legal, veio facilitar o fluxo de recursos internacionais, que também facilitou o desvio de lucros para o exterior com a formação de "Caixa 2" e a internacionalização do capital brasileiro oriundo de lucro obtidos no Brasil sem o pagamento dos impostos pertinentes.
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Quadro 2:
A empresa DEPOSITANTE efetua um depósito de moeda nacional num banco e solicita que ele transfira o dinheiro seja para empresa denominada SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR, que é indiretamente ligada da DEPOSITANTE..
A finalidade do depósito é que ele retorne em moeda nacional ou estrangeira como empréstimo para uma empresa coligada no Brasil
Essa operação visa a criação de "Caixa 2" proveniente dos juros que serão pagos sobre o empréstimo.
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Quadro 3:
O BANCO acata a ordem da DEPOSITANTE e assim transfere o valor depositado para a SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR, que está constituída num paraíso fiscal, mas tem conta bancária num outro banco em Nova Iorque - Estados Unidos da América.
A SUBSIDIÁRIA também poderia ter uma conta do tipo CC5 de não residentes no Brasil, o que tornaria a transação mais fácil, mesmo tendo também a conta em Nova Iorque.
Evidentemente que antes do depósito ser feito em Nova Iorque, o valor do depósito foi transformado em dólares no Brasil.
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Quadro 4:
A SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR, como já tem para quem emprestar o dinheiro, o deposita numa conta CC5 que mantém no BANCO estabelecido no Brasil.
O BANCO, neste caso, operará como repassador de empréstimo externo, conforme foi regulamentado pela Resolução CMN 63, com suas alterações posteriores.
O empréstimo também poderia ser efetuado diretamente com a empresa brasileira. Porém, muitas vezes o valor do empréstimo passa por diversas instituições no Brasil e no exterior como forma de dissimulação, para dificultar o rastreamento pela autoridades.
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Quadro 5:
O TOMADOR DO EMPRÉSTIMO, como foi dito, é uma empresa coligada da DEPOSITANTE e poderia ter conseguido o empréstimo diretamente.
Porém, dessa forma, os juros pagos ficam no exterior, não são tributados lá e ainda geram despesas no Brasil, que reduzem o valor do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido e, ainda, geram um "Caixa 2" no exterior.
Evidentemente que o BANCO intermediário também está recebendo a sua parte para participar da trama.
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Quadro 6:
O Lucro obtido no exterior, se a SUBSIDIÁRIA DO EXTERIOR fosse controlada ou coligada da DEPOSITANTE, poderia ser incorporado ao patrimônio líquido desta por equivalência patrimonial.
Esse lucro no exterior poderia ser depositado naquela conta da SUBSIDIÁRIA no banco em Nova Iorque.
O resultado do "Caixa 2" no exterior pode ser utilizado para corrupção e também na concessão de novos empréstimos para empresas no Brasil e ainda pode ser utilizado para compra de bens para arrendamento mercantil.
Esse "Caixa 2" formado também ser para comprar ações ou quotas de capital das empresas ligadas e até tornar a SUBSIDIÁRIA como empresa HOLDING do grupo, quando então foi efetuada a internacionalização do capital nacional.
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