Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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ARRENDAMENTO MERCANTIL -


RMCCI - MANUAL DE NORMAS SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS

OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL" (Revisada em 10/03/2024)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 1 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Este é um exemplo gráfico de uma operação de leaseback internacional para esquentamento de recursos paralelos de uma empresa ou qualquer outro tipo de entidade. Tem a finalidade também de gerar despesas para formação de um "caixa 2" no exterior.

No quadro, inicialmente temos a instituição arrendadora num paraíso fiscal e a arrendatária no Brasil.

A arrendadora constituída num paraíso fiscal pertence à empresa brasileira sem que isso fique claro na documentação.

Clique sobre o gráfico para ir ao quadro seguinte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 2 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Para gerar os recursos na ARRENDADORA no exterior, a "Empresa no Brasil" e suas coligadas e controladas e também seus controladores podem adquirir "Commercial Papers" (Notas Promissórias) emitidos pela estrangeira.

Os recursos são depositados em uma conta "CC5" aberta em um banco no Brasil em nome da ARRENDADORA ("Instituição em Paraíso Fiscal").

A Nota Promissória será contabilizada no Ativo Circulante da Empresa no Brasil.

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 3 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Evidentemente que a Nota Promissória gerará juros que serão tributáveis na "Empresa no Brasil".

Para que não haja essa renda tributável no Brasil, algumas empresas fazem um depósito à vista no exterior.

Esse tipo de depósito não tem remuneração. Somente os Depósitos a prazo são remunerados. Estes podem substituir a Notas Promissória por um RDB - Recibo de Depósito Bancário.

Da mesma forma que no quadro anterior, o depósito será efetuado numa conta "CC5" em nome da instituição constituída no Paraíso Fiscal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 4 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

A última etapa, ou talvez a primeira, é a de remessa dos recursos do "caixa 2", que geralmente estão numa conta fantasma ou em nome de um "testa-de-ferro".

Antes de março de 1990 o "caixa 2" geralmente ficava aplicado em títulos ou fundos "ao portador".

Com a instituição do Mercado de Taxas Flutuantes no Brasil, regulamentado a partir de 1989, e com a proibição da manutenção de investimentos "ao portador" a partir de março de 1990, houve grande desenvolvimento nas movimentações e aberturas de contas de não residentes ("CC5") no Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 5 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Com a regulamentação dos depósitos em moeda nacional no exterior, os recursos podem ficar na conta CC5 da Arrendadora no Brasil ou serem transferidos para uma conta no exterior, que geralmente são imediatamente convertidos em moeda estrangeira.

Segundo as normas do Banco Central do Brasil, o simples depósito na conta de um não residente já se constitui em saída da moeda do território brasileiro.

Se estes investimentos forem registrados no Banco Central do Brasil ou aplicados nas Bolsas de Valores ("Anexo 4"), constituem-se em investimentos estrangeiros no Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 6 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Como foi demonstrado, a instituição constituída num paraíso fiscal agora já possui os recursos para fazer investimentos no Brasil ou em qualquer parte do mundo.

No Brasil, poderia investir nas bolsas de Valores, na constituição ou na aquisição de empresas, no fornecimento de empréstimos em moeda estrangeira ou na aquisição de bens.

No caso em questão, o agora investidor estrangeiro preferiu adquirir um imóvel que será automaticamente alugado para a empresa vendedora ("leaseback").

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO

QUADRO 7 - ARRENDAMENTO MERCANTIL - "LEASEBACK INTERNACIONAL"

Na escritura deve ficar configurado que a operação foi efetuada com compromisso de revenda por parte do comprador e as condições do arrendamento, o que configura o "leaseback".

Além do esquentamento do "caixa 2", a operação permite a geração de despesas com a consequente economia de imposto de renda e contribuição social.

Ao final do contrato, se o valor residual a pagar pela opção de recompra for irrisório, a empresa no Brasil terá remetido para o exterior o equivalente a duas vezes o valor de seu imóvel.

Se a Arrendatária não optar pela recompra, perderá o imóvel, que gerará mais despesas, se continuar seu alugado.



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