Ano XXV - 26 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
CIRCULAR BCB 3.598/2012

CIRCULAR BCB 3.598/2012

06/06/2012 - Institui o boleto de pagamento e suas espécies e dispõe sobre a sua emissão e apresentação e sobre a sistemática de liquidação das transferências de fundos a eles associadas.

  1. Lei 4.595/1964, art. 9º, art. 11
  2. Lei 10.214/2001, art. 10
  3. Resolução CMN 2.882/2001, art. 3º, VII; art. 4º; art. 11
  4. Resolução CMN 3.380/2006 - Dispõe sobre a implementação de estrutura de gerenciamento do risco operacional.
  5. Altera: Circular BCB 3.255/2004: Revoga os artigos 1º e 2º; Revoga os artigos 3º a 14 (a partir de 22/04/2013)

CIRCULAR BCB 3.598/2012

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 31 de maio de 2012, com base nos arts. 9º e 11, inciso VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Resolução 3.380, de 29 de junho de 2006,

R E S O L V E :

Art. 1º O boleto de pagamento é o instrumento padronizado, por meio do qual são apresentadas informações sobre:

I - a dívida em cobrança, de forma a tornar viável o seu pagamento;

II - a oferta de produtos e serviços, de forma a tornar viável a aceitação da oferta e o pagamento da obrigação resultante dessa manifestação de vontade.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:

I - beneficiário: o credor da dívida em cobrança ou o ofertante de produtos e serviços;

II - pagador: o devedor da dívida em cobrança ou o destinatário da oferta de produtos e serviços;

III - instituição financeira recebedora: a instituição financeira que recebe os fundos do pagador ou de alguém que age em seu nome, nos termos das informações constantes no instrumento;

IV - instituição financeira destinatária: a instituição financeira contratada pelo beneficiário para, na qualidade de mandatária:

a) emitir e apresentar o boleto de pagamento ao pagador, caso o beneficiário não opte por fazê-lo diretamente; e

b) receber os recursos oriundos do pagamento efetuado pelo pagador e creditá-los na conta do beneficiário.

Art. 2º O boleto de pagamento poderá consistir em uma das seguintes espécies:

I - boleto de cobrança: utilizado para a cobrança e o pagamento de dívidas decorrentes de obrigações de qualquer natureza;

II - boleto de oferta: utilizado para a oferta de produtos e serviços, para sua aceitação e para o pagamento da obrigação resultante dessa manifestação de vontade.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto na Resolução 3.380, de 29 de junho de 2006, as instituições financeiras deverão contemplar, em seus sistemas de controles internos, a adoção e a verificação de procedimentos que assegurem:

I - o uso adequado de cada uma das espécies de boleto de pagamento, mesmo nos casos em que o beneficiário o emita e o apresente diretamente ao pagador;

II - a higidez da dívida em cobrança.

Art. 3º Podem figurar como recebedoras ou destinatárias todas as instituições financeiras participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

§ 1º Se o pagamento for efetuado diretamente à instituição financeira destinatária, esta figurará, também, como instituição financeira recebedora.

§ 2º No boleto de cobrança, havendo cessão de crédito relativa à obrigação relacionada à instituição financeira destinatária, esta passará a figurar como beneficiária do instrumento.

§ 3º À exceção das cooperativas de crédito, as instituições financeiras titulares de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil somente podem atuar como instituição recebedora ou destinatária para os boletos de cobrança em que figurem como beneficiárias.

Art. 4º O boleto de pagamento deverá ser emitido de acordo com modelo preestabelecido e poderá ser apresentado ao pagador por meio físico ou eletrônico.

§ 1º O boleto de pagamento deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome do pagador;

II - a identificação da instituição financeira destinatária;

III - o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário;

IV - o valor do pagamento e a data de vencimento;

V - as condições de desconto que estejam eventualmente previstas na obrigação subjacente em caso de pagamento antecipado.

§ 2º A apresentação do boleto de pagamento por meio eletrônico depende de prévia manifestação de concordância por parte do pagador.

§ 3º O modelo de que trata o caput, bem como regras e padrões para apresentação eletrônica do instrumento, deverão ser convencionados entre as instituições financeiras na forma do art. 5º desta Circular.

§ 4º O modelo de boleto de oferta deverá ter leiaute e dizeres que assegurem ao pagador:

I - identificar, com clareza, precisão e objetividade, que:

a) o boleto representa a oferta de um produto ou serviço;

b) o pagamento do boleto é facultativo e que o não pagamento não dará causa a protestos, a cobranças judiciais ou extrajudiciais ou à inclusão do nome do pagador em cadastros de restrição ao crédito;

c) o pagamento do boleto significa a aceitação da oferta e que a data de vencimento significa, para todos os efeitos legais, o termo final do prazo para aceitação da oferta; e

II - a possibilidade de obter o conhecimento prévio de todas as informações relacionadas ao produto ou ao serviço ofertado e ao conteúdo do contrato que disciplina os direitos e obrigações entre o pagador e o beneficiário, quando houver.

Art. 5º As instituições financeiras emissoras de boleto de pagamento deverão convencionar entre si, por intermédio de suas associações representativas de nível nacional, para observação uniforme por todas suas associadas, a padronização do instrumento, procedimentos operacionais, horários de transmissão de dados, direitos e obrigações e outros aspectos que julguem necessários para o cumprimento do disposto na legislação e na regulação vigentes.

§ 1º As instituições financeiras que não estejam representadas pelas associações convenentes devem aceitar os termos da convenção de que trata este artigo para operarem com boleto de pagamento.

§ 2º O conteúdo da convenção de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados da data de publicação desta Circular.

§ 3º O ato que aprovar a convenção conterá o termo inicial para a observância obrigatória dos seus dispositivos.§ 4º Enquanto não for aprovada a convenção de que trata o caput:

I - a última convenção aprovada pelo Banco Central do Brasil permanece válida;

II - o boleto de pagamento deverá ser emitido e apresentado conforme modelo CADOC 24044-4; e

III - nos casos de boletos de oferta de produtos e serviços, deverá ser acrescido, em campo livre do boleto, texto com menção ostensiva com todas as informações referidas no § 4º do art. 4º desta Circular.

Art. 6º Os direitos e obrigações relacionados ao boleto de pagamento são regidos, no que couber:

I - nas relações entre o beneficiário e a instituição financeira destinatária, por contrato entre as partes, inclusive no que diz respeito ao momento do crédito na conta do beneficiário;

II - nas relações entre a instituição financeira recebedora e a instituição financeira destinatária, por esta Circular e, no que com ela não colidirem, pela convenção de que trata o art. 5º desta Circular e pelo regulamento do sistema por intermédio do qual as obrigações interbancárias resultantes sejam liquidadas.

Art. 7º As obrigações interbancárias oriundas das relações entre a instituição financeira recebedora e a instituição financeira destinatária devem ser liquidadas conforme a sistemática a seguir:

I - boletos de pagamento de valor igual ou superior ao Valor de Referência (VR-Boleto): os valores recebidos em pagamento e as informações correspondentes devem ser transferidos no mesmo dia do seu recebimento, um a um ou por valores agregados, diretamente pela instituição financeira recebedora à instituição financeira destinatária, por intermédio do STR, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN);

II - boletos de pagamento de valor inferior ao VR-Boleto: os valores recebidos em pagamento podem ser liquidados com compensação multilateral por intermédio de sistema de compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou conforme a sistemática de liquidação do inciso I deste artigo, a critério da instituição financeira recebedora.

§ 1º Na sistemática de liquidação do inciso I, a correspondente transferência de crédito deve ser encaminhada ao STR para imediata liquidação em, no máximo, uma hora após o momento em que o pagador comanda o pagamento.

§ 2º Em relação a cada transferência de crédito, a instituição financeira recebedora pode, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, o prazo prescrito pelo § 1º deste artigo, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.

§ 3º Na sistemática de liquidação com compensação multilateral, a comunicação dos pagamentos recebidos, feita pela instituição financeira recebedora à instituição financeira destinatária, e, quando for o caso, a da respectiva devolução de pagamentos, feita pela instituição financeira cobradora à instituição financeira recebedora, devem ser efetuadas na forma de procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de liquidação no qual as obrigações vinculadas vierem a ser liquidadas.

Art. 8º Os acertos de diferença e as devoluções de recursos pela instituição financeira destinatária para a instituição financeira recebedora, se cabível, devem ser efetuados por intermédio do sistema utilizado na liquidação da obrigação interbancária original, até o dia útil seguinte ao da correspondente liquidação, observados os procedimentos e horários definidos no regulamento do sistema de compensação e de liquidação por intermédio do qual a transferência de crédito foi liquidada.

Parágrafo único. As transferências de que tratam o caput deste artigo, quando realizadas por meio do STR, deverão ocorrer até as 12h do dia útil seguinte ao da liquidação da obrigação interbancária original, utilizando mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN.

Art. 9º O VR-Boleto é fixado em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 10. O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular.

Art. 11. Os arts. 1º a 6º e 10 desta Circular entram em vigor na data de sua publicação, e os arts. 7º a 9º entrarão em vigor em 22 de abril de 2013.

Art. 12. Ficam revogados, na data de entrada em vigor desta Circular, os arts. 1º e 2º da Circular 3.255, de 31 de agosto de 2004, e, em 22 de abril de 2013, os arts. 3º a 14 da Circular 3.255, de 2004.

Aldo Luiz Mendes - Diretor de Política Monetária



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.