Dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras (Contábeis) ao Banco Central do Brasil
REFERÊNCIAS:
NOTA DO COSIFE: Os Anexos à Circular BCB 3.402/2008 estão no COSIF 1.23.4 - Tabelas
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 26 de agosto de 2008, com fundamento nos art. 4º, inciso XII e 37, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de 1978,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem elaborar e remeter suas demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil, observados os termos das tabelas apresentadas nos Anexos 1 e 2 desta circular.
§ 1º Para efeito do disposto no Anexo 1 desta circular, considera-se:
I - Carteira Classificada: o valor do saldo apresentado no subgrupo 3.1.0.00.00-0, conforme estabelecido no Cosif;
II - Ativo Total: o valor do somatório dos saldos apresentados nos grupos 1.0.0.00.00-7 e 2.0.0.00.00-4, conforme estabelecido no Cosif.
§ 2º Para fins de classificação das instituições referidas neste artigo, nos grupos 04 a 09 da tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, os valores da carteira classificada e do ativo total devem ser apurados na data-base de 30 de setembro do ano anterior.
Art. 2º As demonstrações financeiras para datas diversas das datas-base estabelecida no anexo 2 desta circular devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig).
Art. 3º Podem ser admitidas divergências de, no máximo, 5% (cinco por cento) por nível de risco e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) no total do documento Estatística Econômico-Financeira (Estfin), quando da sua conciliação com o respectivo Balancete Patrimonial Analítico.
Parágrafo único. As instituições do Grupo 07, conforme tabela apresentada no Anexo 1 desta circular, devem realizar a conciliação da Estfin com os respectivos Balancetes Patrimoniais Analíticos relativos aos meses de março, junho, setembro e dezembro.
Art. 4º Fica alterado o art. 2º da Circular 2.984, de 15 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conef deve ser remetido trimestralmente, com o código 41.1.4.001-5 do Catálogo de Documentos (Cadoc).
Parágrafo único. A remessa do Conef somente deve ser realizada pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detiverem participações em empresas não-financeiras, nos termos da Resolução 2.723, de 2000. (NR)"
Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Circular 2.990, de 28 de junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O documento IFT deve ser remetido trimestralmente, observada a seguinte codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc):
Agências de Fomento 05.1.4.001-3 Associações de Poupança e Empréstimo 12.1.4.001-3 Bancos Comerciais 20.1.4.001-2 Sociedades Corretoras de Câmbio 21.1.4.001-x Bancos de Desenvolvimento 22.1.4.001-0 Bancos de Investimento 24.1.4.001-8 Bancos Múltiplos 26.1.4.001-6 Bancos de Câmbio 27.1.4.001-x BNDES 28.0.4.001-1 Caixa Econômica Federal 38.0.4.001-8 Companhias Hipotecárias 39.1.4.001-0 Consolidados Econômico-financeiros, conforme Resolução 2.723/2000 41.1.4.001-x Conglomerados Financeiros 42.1.4.001-x Sociedades de Arrendamento Mercantil 77.1.4.001-0 Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 79.1.4.001-8 Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 81.1.4.001-3 Sociedades de Crédito Imobiliário 83.1.4.001-1 Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários 85.1.4.001-9
(NR)"
Art. 6º Fica o Desig autorizado a atualizar as tabelas referidas no art. 1º, quando da criação de novos documentos ou da introdução de novas modalidades de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31 de janeiro de 2009, inclusive, quando ficará revogada a Circular 3.097, de 6 de março de 2002.
Parágrafo único. As citações e o fundamento da validade de normas, com base na circular ora revogada, passam a ter como referência esta circular.
Brasília, 28 de agosto de 2008
Alvir Alberto Hoffmann - Diretor