Ano XXV - 29 de março de 2024

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CIRCULAR BCB 3.252

CIRCULAR BCB 3.252/2004

Estabelece procedimentos para registro contábil de operações compromissadas com acordo de livre movimentação e cria, mantém, altera e exclui títulos e subtítulos no Cosif.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de agosto de 2004, com fundamento nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 33 da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e tendo em vista o disposto nas Resoluções 2.950, de 17 de abril de 2002, 3.054, de 19 de dezembro de 2002, e 3.171, de 19 de fevereiro de 2004,

NOTAS DO COSIFE:

D E C I D I U:

Art. 1º Criar, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:

I - com os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN e de publicação 120 e 121, respectivamente:

1.2.1.30.90-6 Outros Títulos de Renda Fixa;

II - com os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN e de publicação 130 e 136, respectivamente:

1.3.7.00.00-5 Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação

1.3.7.10.00-2 TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO

1.3.7.10.02-6 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

1.3.7.10.04-0 Títulos Públicos Federais - Banco Central

1.3.7.10.90-9 Outros Títulos de Renda Fixa;

III - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 300:

3.0.6.35.00-5 TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO

3.0.6.35.02-9 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

3.0.6.35.04-3 Títulos Públicos Federais - Banco Central

3.0.6.35.25-6 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras

3.0.6.35.30-4 Títulos Emitidos por Instituições Financeiras Ligadas

3.0.6.35.40-7 Letras de Câmbio, Letras Hipotecárias, Letras e Cédulas de Crédito Imobiliário e Certificados de Recebíveis Imobiliários

3.0.6.35.90-2 Outros Títulos de Renda Fixa;

IV - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 433 e 423, respectivamente:

4.2.3.30.90-3 Outros Títulos de Renda Fixa;

V - com os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN e de publicação 433 e 423, respectivamente:

4.2.3.40.90-0 Outros Títulos de Renda Fixa;

VI - com os atributos UBDIFCTLMZ e códigos ESTBAN e de publicação 711 e 715, respectivamente:

7.1.4.10.40-9 Posição Vendida;

VII - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 712 e 812, respectivamente:

8.1.1.50.40-5 Carteira Livre Movimentação;

VIII - com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ e código ESTBAN 800:

9.0.6.35.00-7 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO.

Parágrafo único. São as seguintes as funções para os títulos contábeis de que trata este artigo:

I - TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2, registrar os títulos e valores mobiliários entregues como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação;

II - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5, registrar os títulos e valores mobiliários recebidos como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação, tendo como contrapartida o título OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO - TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO, código 9.0.6.35.00-7.

Art. 2º Quando da realização de operações compromissadas com acordo de livre movimentação, devem ser observados os seguintes procedimentos contábeis:

I - pelo vendedor: reclassificar o título entregue como lastro da operação do desdobramento de subgrupo Livres, código 1.3.1.00.00-7, para o adequado subtítulo contábil da rubrica TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 1.3.7.10.00-2;

II - pelo comprador:

a) registrar os títulos objeto da operação no adequado subtítulo da rubrica TÍTULOS RECEBIDOS COMO LASTRO EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 3.0.6.35.00-5;

b) registrar, quando da venda definitiva do título, passivo referente à obrigação de devolução do título na rubrica OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, avaliado pelo valor de mercado do título;

c) as variações no valor de mercado do título que aumentem o saldo do passivo devem ser reconhecidas como despesas de operações compromissadas no subtítulo Carteira Livre Movimentação, código 8.1.1.50.40-5, e, aquelas que reduzem o saldo do passivo, como receitas de operações compromissadas no subtítulo Posição Vendida, código 7.1.4.10.40-9, devendo ser compensadas as variações positivas e negativas, desde que dentro do próprio semestre e relativas a uma mesma operação;

d) reclassificar, quando da venda definitiva do título, a operação compromissada da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO BANCADA, código 1.2.1.10.00-5, ou REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS, código 1.2.1.35.00-4, no último caso por meio de conta redutora de subtítulo de uso interno, para o adequado subtítulo contábil da rubrica REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9.

Art. 3º Ficam mantidos no Cosif os seguintes desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:

1.2.1.30.00-9 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA

1.2.1.30.02-3 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

1.2.1.30.04-7 Títulos Públicos Federais - Banco Central

1.2.1.35.00-4 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS

4.2.3.00.00-5 Carteira Livre Movimentação

4.2.3.30.00-6 RECOMPRAS A LIQUIDAR - LIVRE MOVIMENTAÇÃO

4.2.3.30.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

4.2.3.30.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central

4.2.3.35.00-1 RECOMPRAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS

4.2.3.40.00-3 OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO

4.2.3.40.02-7 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

4.2.3.40.04-1 Títulos Públicos Federais - Banco Central.

§ 1º Caracteriza-se como "genérica" a operação compromissada com cláusula de livre movimentação em que os títulos mobiliários que servem de lastro à transação são determinados com base no valor financeiro líquido das operações realizadas no dia, pela câmara ou prestador de serviços de liquidação e de compensação, dentre um conjunto de diferentes tipos de títulos aceitos nessa modalidade.

§ 2º As funções dos títulos contábeis REVENDAS A LIQUIDAR POSIÇÃO VENDIDA e OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO passam a ser de:

I - REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA, código 1.2.1.30.00-9, registrar os compromissos de revenda de títulos negociados em operações compromissadas com acordo de livre movimentação, cujos títulos recebidos como lastro tenham sido vendidos em definitivo;

II - OBRIGAÇÕES VINCULADAS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO, código 4.2.3.40.00-3, registrar as obrigações referentes ao compromisso de devolução de títulos recebidos como lastro em operações compromissadas com acordo de livre movimentação, quando da venda definitiva desses títulos, avaliadas pelo valor de mercado dos títulos.

Art. 4º Ficam incluídos os atributos abaixo especificados nos seguintes títulos contábeis:

I - Z no título contábil RENDAS DE APLICAÇÕES EM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, código 7.1.4.10.00-7;

II - DKJASWRNHZ no título contábil DESPESAS DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, código 8.1.1.50.00-3.

Art. 5º Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis:

1.2.1.35.02-8 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

1.2.1.35.04-2 Títulos Públicos Federais - Banco Central

1.2.1.40.00-6 DIREITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO

1.2.1.40.02-0 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

1.2.1.40.04-4 Títulos Públicos Federais - Banco Central

1.3.1.93.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS

1.3.1.93.02-1 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

1.3.1.93.04-5 Títulos Públicos Federais - Banco Central

1.3.2.30.00-1 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS

1.3.2.30.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

1.3.2.30.04-9 Títulos Públicos Federais - Banco Central

4.2.3.35.02-5 Títulos Públicos Federais - Tesouro Nacional

4.2.3.35.04-9 Títulos Públicos Federais - Banco Central

Parágrafo único. Os saldos porventura existentes nos títulos e subtítulos contábeis excluídos devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis representativas dos direitos e obrigações das respectivas operações.

Art. 6º Devem ser realizadas as seguintes alterações no documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço Patrimonial:

I - inclusão do verbete Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação, código de aglutinação 136, após o verbete Vinculados à Prestação de Garantias, código de aglutinação 134;

II - manutenção do verbete Carteira Livre Movimentação, código de aglutinação 423.

Art. 7º Devem ser observados os seguintes ajustes no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:

I - inclusão das seguintes rubricas:

10.3.7.00.00-1 Títulos Objeto de Operações Compromissadas com Livre Movimentação

10.3.7.10.00-8 TÍTULOS OBJETO DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM LIVRE MOVIMENTAÇÃO;

II - exclusão dos seguintes títulos:

10.2.1.40.00-2 DIREITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO

10.3.1.93.00-3 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS

10.3.2.30.00-7 TÍTULOS COM CLÁUSULA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES COMPROMISSADAS GENÉRICAS;

III - manutenção dos seguintes títulos e desdobramento de subgrupo:

10.2.1.30.00-5 REVENDAS A LIQUIDAR - POSIÇÃO VENDIDA

10.2.1.35.00-0 REVENDAS A LIQUIDAR - CÂMARAS DE LIQUIDAÇÃO E COMPENSAÇÃO - OPERAÇÕES GENÉRICAS

40.2.3.00.00-9 Carteira de Livre Movimentação.

Art. 8º Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:

I - o título 1.2.1.30.00-9 no 10.2.1.30.00-5;

II - o título 1.2.1.35.00-4 no 10.2.1.35.00-0;

III - o título 1.3.7.10.00-2 no 10.3.7.10.00-8;

IV - o desdobramento de subgrupo 4.2.3.00.00-5 no 40.2.3.00.00-9.

Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Circular 3.222, de 5 de fevereiro de 2004.

Brasília, 25 de agosto de 2004.

Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor



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