Ano XXV - 28 de março de 2024

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CIRCULAR BCB 3.224/2004

Circular BCB 3.224/2004

Estabelece procedimentos relativos ao Documento de Crédito - DOC

CIRCULAR BCB 3.224/2004

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de fevereiro de 2004, com base no art. 10, incisos III e IV, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, no art. 11, inciso VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10 e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,

D E C I D I U:

Art. 1º Estabelecer que o Documento de Crédito (DOC), ordem de transferência de fundos interbancária emitida por conta ou a favor de pessoas físicas ou jurídicas, clientes de instituições financeiras, somente pode ser remetido e recebido pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e Caixa Econômica Federal participantes de sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual referido documento é processado.

Art. 2º O DOC somente pode ser emitido no valor de até R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), nas seguintes modalidades:

I - DOC E: destinado à transferência de recursos com a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF; e

II - DOC D: destinado à transferência de recursos sem a incidência da CPMF.

§ 1º Os DOCs, modelos A e B, em poder de clientes, devem ser acolhidos exclusivamente pela instituição financeira detentora da conta do favorecido da transferência de crédito.

§ 2º Os processos de compensação e de liquidação dos DOCs serão efetuados por sistema aprovado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Fica eliminada a exigibilidade de constituição de depósito prévio sobre DOC, de que trata a Circular 3.103, de 28 de março de 2002.

Art. 4º Fica alterado o art. 3º da Circular 3.169, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O VSR deve ser ajustado em cada dia considerando os documentos com trânsito na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe ou em sistema de compensação e de liquidação aprovado pelo Banco Central do Brasil e que gerem transferência entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, conforme definido a seguir:

....................................................................................................................................

II - Documento de Crédito - DOC:

a) instituição financeira remetente: acrescentar o montante dos DOCs remetidos ao sistema de compensação e de liquidação no dia;

b) instituição financeira destinatária: reduzir o montante dos DOCs recebidos do sistema de compensação e de liquidação no dia;

.........................................................................................................................."(NR)

Art. 5º Esta circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2004, quando ficarão revogados a Circular 970, de 21 de novembro de 1985, o parágrafo único do art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Circular 1.584, de 22 de fevereiro de 1990, a Circular 2.652, de 27 de dezembro de 1995, o inciso III do art. 1º da Circular 3.118, de 18 de abril de 2002, o art. 2º da Circular 3.188, de 23 de abril de 2003, e a Circular 3.207, de 22 de outubro de 2003.

Brasília, 12 de fevereiro de 2004.
Luiz Augusto de Oliveira Candiota - Diretor
Sérgio Darcy da Silva Alves - Diretor



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