Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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O EFETIVO COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL


BLINDAGEM FISCAL E PATRIMONIAL

OS ARTIFÍCIOS UTILIZADOS POR SONEGADORES DE TRIBUTOS - EFEITOS NO BALANÇO DE PAGAMENTOS

São Paulo, 18/04/2013 (Revisada em 20-02-2024)

O EFETIVO COMBATE À SONEGAÇÃO FISCAL

1. AS LEIS DO GOVERNO COLLOR DE MELO

A bem da verdade, no Governo Collor, com base em Medidas Provisórias, que substituíram os decretos-leis, foram sancionadas as principais leis de combate à Sonegação Fiscal ainda em vigor.

Foram extintas as operações "ao portador", a emissão de títulos "ao portador" e os Fundos ao Portador. Foi sancionada a Lei dos crimes contra a ordem econômica e tributária. Foi penalizada a abertura de contas bancárias fantasmas, entre outras medidas importantes para combate do crime organizado que circulava impunemente no sistema financeiro brasileiro. Por essa razão, a principal Lei sancionada por Sarney foi chamada de "Lei do Colarinho Branco".

Talvez por ter proposto e sancionado tão rígida legislação de combate à sonegação fiscal e ao enriquecimento ilícito, o presidente Collor tenha sido defenestrado. Isto, nem ELLE (como grafava a imprensa) teve a coragem de dizer. Mesmo que dissesse, ninguém acreditaria.

Assim, os neoliberais assumiram o governo.

2. SEMINÁRIO SOBRE O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES EM 1992

Ainda durante o Governo Collor realizou-se o Seminário sobre o Intercâmbio de Informações de 1992. A inexistência desse intercâmbio de informações entre órgãos públicos facilitava a atuação dos sonegadores de tributos.

O intercâmbio de informações, apesar de previsto no artigo 28 da Lei 6.385/1976, era impedido pelo art. 38 da Lei 4.595/1964, que versava radicalmente sobre a obrigação de manutenção do Sigilo Bancário.

Por sua vez, embora o Código Tributário Nacional de 1966 também versasse positivamente sobre o intercâmbio de informações, ele mesmo proibia a prestação das informações e indiretamente ainda proíbe até hoje, mediante do disposto no parágrafo único do artigo 197 do CTN, que não foi revogado pela Lei Complementar 104/2001, embora esta estabeleça o contrário nas alterações procedidas nos artigos 198 e 199 do CTN.

No final daquele Seminário de 1992 foi redigido um convênio entre Receita Federal, CVM - Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central para realização desse intercâmbio de informações que também não vigorou.

3. FLEXIBILIZAÇÃO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL

Uma dessas barreiras à prestação de informações entre órgãos do setor público foi dinamitada pela Lei Complementar 104/2001 de flexibilização do Sigilo Fiscal, que alterou o Código Tributário Nacional.

A principal muralha foi detonada pela Lei Complementar 105/2001 de flexibilização do Sigilo Bancário, que revogou o artigo 38 da Lei 4.595/1964, estabelecendo novas condições que possibilitassem a plena fiscalização das operações fraudulentas diuturnamente realizadas no SFN - Sistema Financeiro Brasileiro, com a anuência dos brasileiros e estrangeiros.

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