CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS
AUTO DE INFRAÇÃO (Segundo o Banco Central do Brasil)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Na esfera do sistema financeiro, os fiscalizadores do Banco Central do Brasil tinham como regras para lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO o disposto na Resolução CMN 1065/1985.
Veja no MNI 05-03-02 em que se lê:
1 - O AUTO DE INFRAÇÃO será lavrado quando houver flagrante da prática da infração.
2 - A lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO deve efetuar-se onde verificada a falta, salvo motivo especial justificado, ainda que o infrator não seja estabelecido ou domiciliado no local.
3 - O AUTO DE INFRAÇÃO deve conter:
4 - Omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar referida na alínea "c" do item anterior não invalida o AUTO DE INFRAÇÃO, desde que o relato do fato tipifique comportamento punível.
5 - Quando, nos exames posteriores a lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO, verificar-se outra falta relacionada com a inicial, não será lavrado novo AUTO DE INFRAÇÃO, mas apenas termo complementar, que consignara, de forma circunstanciada, o fato com os elementos definidores da infração, abrindo-se novo prazo de defesa.
6 - O funcionário que lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da infração, lavrando o respectivo termo de retenção.
7 - O infrator não pode, sob pena de caracterizar-se embaraço a fiscalização, sonegar documento requisitado.
8 - O Banco Central do Brasil pode desenvolver, com base no AUTO DE INFRAÇÃO, as verificações que julgar necessárias, respeitado o direito da manifestação do infrator sobre novos documentos acostados aos autos.
9 - O AUTO DE INFRAÇÃO será submetido a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto, mencionando-se, se for o caso, a recusa de recebê-lo.
10 - Em se tratando de pessoa jurídica, na ausência dos diretores serão os mesmos autuados na pessoa do representante ou preposto da infratora.