Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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ARRENDAMENTO MERCANTIL


AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL

CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS

ARRENDAMENTO MERCANTIL (Revisada em 20/02/2024)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Relativamente ao Arrendamento Mercantil existe alguma diferença entre a Legislação Brasileira e as normas de contabilização adotadas no exterior. Porém, mesmo que a operação seja contabilizada de forma diferente, para efeito de tributação, a apuração do resultado deve ser feita do jeito determinado pela legislação brasileira.

A principal modificação determinada pela nova legislação refere-se ao Arrendamento Mercantil Financeiro que é um sistema em que é efetuado o financiamento de venda a prazo e também pode ser realizado na forma de “Leaseback”.

No primeiro caso a empresa de leasing compra o bem objeto à vista e vende o bem a prazo. Não se trata de operação comercial porque a Nota Fiscal de Venda é emitida pelo vendedor em nome do comprador.

No segundo caso, o Leaseback é uma operação, geralmente lastreada por imóvel, em que determinada empresa (arrendatária) vende o bem objeto ao capitalista (arrendador) e imediatamente este o aluga (arrenda) à empresa vendedora do imóvel.

Essa operação, anteriormente ao advento da MP 449/2008, era considerada como forma de planejamento tributário porque as contraprestações de arrendamento eram contabilizadas com despesa de arrendamento e o imóvel era recomprado no final do contrato por preço quase simbólico, quando acontecia o exercício da opção de compra pelo valor residual estipulado no contrato de arrendamento.

Assim, no decorrer dos anos de arrendamento, bem inferior ao tempo de vida útil do bem, o imóvel era transformado em despesa.

Para evitar essa evasão fiscal (elisão ou planejamento tributário), a Medida Provisória 449/2008 passou a considerar esse tipo de operação como empréstimo de recursos financeiros e não mais como legítimo arrendamento.

Depois de readquirido o imóvel pelo seu valor residual, ele podia passar por processo de reavaliação de ativo, aumentando, assim, o patrimônio líquido da entidade por valor semelhante ao que foi contabilizado como despesa no decorrer do período de arrendamento.

Veja a NBC-TG-06 - Operação de Arrendamento Mercantil.

Vela na Lei 12.973/2014 as regras tributárias sobre Arrendamento Mercantil

PRÓXIMO TEXTO: RESERVA DE REAVALIAÇÃO



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