AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO - SITUAÇÃO LÍQUIDA PATRIMONIAL
CONTABILIZAÇÃO DO VALOR JUSTO E DAS PROVISÕES E CONTINGÊNCIAS
ARRENDAMENTO MERCANTIL (Revisada em 20/02/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Relativamente ao Arrendamento Mercantil existe alguma diferença entre a Legislação Brasileira e as normas de contabilização adotadas no exterior. Porém, mesmo que a operação seja contabilizada de forma diferente, para efeito de tributação, a apuração do resultado deve ser feita do jeito determinado pela legislação brasileira.
A principal modificação determinada pela nova legislação refere-se ao Arrendamento Mercantil Financeiro que é um sistema em que é efetuado o financiamento de venda a prazo e também pode ser realizado na forma de “Leaseback”.
No primeiro caso a empresa de leasing compra o bem objeto à vista e vende o bem a prazo. Não se trata de operação comercial porque a Nota Fiscal de Venda é emitida pelo vendedor em nome do comprador.
No segundo caso, o Leaseback é uma operação, geralmente lastreada por imóvel, em que determinada empresa (arrendatária) vende o bem objeto ao capitalista (arrendador) e imediatamente este o aluga (arrenda) à empresa vendedora do imóvel.
Essa operação, anteriormente ao advento da MP 449/2008, era considerada como forma de planejamento tributário porque as contraprestações de arrendamento eram contabilizadas com despesa de arrendamento e o imóvel era recomprado no final do contrato por preço quase simbólico, quando acontecia o exercício da opção de compra pelo valor residual estipulado no contrato de arrendamento.
Assim, no decorrer dos anos de arrendamento, bem inferior ao tempo de vida útil do bem, o imóvel era transformado em despesa.
Para evitar essa evasão fiscal (elisão ou planejamento tributário), a Medida Provisória 449/2008 passou a considerar esse tipo de operação como empréstimo de recursos financeiros e não mais como legítimo arrendamento.
Depois de readquirido o imóvel pelo seu valor residual, ele podia passar por processo de reavaliação de ativo, aumentando, assim, o patrimônio líquido da entidade por valor semelhante ao que foi contabilizado como despesa no decorrer do período de arrendamento.
Veja a NBC-TG-06 - Operação de Arrendamento Mercantil.
Vela na Lei 12.973/2014 as regras tributárias sobre Arrendamento Mercantil
PRÓXIMO TEXTO: RESERVA DE REAVALIAÇÃO