Ano XXV - 28 de março de 2024

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OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - ASPECTOS CONSTITUTIVOS

CONTABILIDADE HOSPITALAR - ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR

OPERADORAS (ADMINISTRADORAS) DE PLANOS DE SAÚDE

ASPECTOS CONSTITUTIVOS

Registro de Operadoras de Planos de Saúde - Lei 9.656/1998

1. Registro na ANS da Operadora de Planos de Assistência à Saúde

Para o Registro e Manutenção de Operadoras e Produtos, a ANS - Agência Nacional de Saúde mantém página específica na internet. No Espaço para Operadoras, além da página destinada ao Registro e Manutenção de Operadoras e Produtos, consta:

  1. Compromissos e interações com a ANS
  2. Aplicativos ANS
  3. Processos
  4. Busca de Resoluções Operacionais
  5. Central de Atendimento a Operadoras
  6. Troca de Informação de Saúde Suplementar – TISS
  7.  Editais de Convocação a Praça
  8. Espaço NIP - Nota da ANS: Para acessar o Espaço NIP utilize somente o Internet Explorer [IE] versão 9.0 ou superior.

Em suma, as operadoras ou administradoras dos produtos a que alude o caput deverão apresentar à ANS as informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser exigidos:

  • I - registro do instrumento de constituição da pessoa jurídica;
  • II - nome fantasia;
  • III - CNPJ;
  • IV - endereço;
  • V - telefone, fax e e-mail; e
  • VI - principais dirigentes da pessoa jurídica e nome dos cargos que ocupam.

2. Registro na ANS dos Produtos a serem comercializados pela Operadora

Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:

  • I - razão social da operadora ou da administradora;
  • II - CNPJ da operadora ou da administradora;
  • III - nome do produto;
  • IV - segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obtetrícia, odontológica e referência);
  • V - tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão);
  • VI - âmbito geográfico de cobertura;
  • VII - faixas etárias e respectivos preços;
  • VIII - rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar e referência);
  • IX - rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações hospitalar e referência);
  • X - outros documentos e informações que venham a ser solicitados pela ANS


(...)

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