CONTABILIDADE HOSPITALAR - ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR
OPERADORAS (ADMINISTRADORAS) DE PLANOS DE SAÚDE
INTRODUÇÃO - DEFINIÇÕES
SUMÁRIO:
Veja também:
1. Plano Privado de Assistência à Saúde
Segundo o inciso I do artigo 1º da Lei 9.656/1998 com redação dada pela MP 2.177-44/2001, Plano Privado de Assistência à Saúde ou simplesmente Plano de Saúde é a prestação continuada de serviços ou de cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
Numa definição resumida, obtida na internet e destacada pelo Google, plano de saúde é um serviço oferecido por operadoras, empresas privadas, com intuito de prestar assistência médica e hospitalar. A assistência à saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Veja também a definição contida no Wikipédia.
2. Operadora de Plano de Assistência à Saúde
Segundo o inciso II do artigo 1º da Lei 9.656/1998 com redação dada pela MP 2.177-44/2001, Operadora de Plano de Assistência à Saúde é a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato denominado Plano Privado de Assistência à Saúde.
3. Administradora de Plano de Assistência à Saúde
É admitida a autogestão ou administração de Planos de Assistência à Saúde às cooperativas.
4. Carteira dos Planos de Saúde
Segundo o inciso III do artigo 1º da Lei 9.656/1998 com redação dada pela MP 2.177-44/2001, Carteira dos Planos de Saúde é o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de Planos Privados de Assistência à Saúde, com todos os direitos e obrigações nele contidos.
Observações
Segundo o § 1º do artigo 1º da Lei 9.656/1998 com redação dada pela MP 2.177-44/2001, está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
Informações complementares estão nos demais parágrafos do artigo 1º da Lei 9.656/1998 com redação dada pela MP 2.177-44/2001.
5. Plano ReferênciaL de assistência à saúde
Segundo o artigo 10 da Lei 9.656/1998, o "Plano-Referência" de assistência à Saúde é aquele com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, exceto:
Informações complementares estão nos parágrafos do artigo 10 da Lei 9.656/1998 e nos artigos 10-A, 10-B e 11 da mesma Lei.
Segundo o artigo 12 da Lei 9.656/1998, às Operadoras de Planos de Assistência à Saúde são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos mencionados, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência, segundo as seguintes exigências mínimas:
I - quando incluir atendimento ambulatorial:
II - quando incluir internação hospitalar:
III - quando incluir atendimento obstétrico:
IV - quando incluir atendimento odontológico:
V - quando fixar períodos de carência:
VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o §1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante.