CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016
PARTE 6 - CONTABILIDADE INTEGRADA E CENTRALIZADA
6.8 - PLANO DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS (Revisada em 21-02-2024)
Fonte: Portaria TSE 28/2015 que divulgou o Plano de Contas para Partidos Políticos com as correlacionadas contas do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital.
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
NOTA DO COSIFE:
Segundo a Legislação Tributária, em tese, os Partidos Políticos poderiam ter Receitas e Despesas Extrapartidárias, mas o resultado líquido dessas operações estaria sujeito à tributação.
Neste caso, também deveria existir a conta Resultado do Exercício - Extrapartidário, para evitar que o dinheiro eventualmente ganho com eventual comercialização de bens de consumo ou serviços não seja controlado no chamado de CAIXA DOIS.
No artigo 24 da Resolução TSE 23.463/2015 lê-se:
Art. 24. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§ 2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§ 3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.
§ 4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.