Ano XXVI - 22 de novembro de 2024

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PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS


CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016

PARTE 4 - COMENTÁRIOS E ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS

4.3 - DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (Revisada em 21-02-2024)

Autor deste Capitulo é o Advogado Amilton Augusto Kufa

4.3.1 - Da Prestação de Contas

A prestação de contas talvez seja o procedimento mais importante dentro de uma campanha eleitoral, uma vez que é onde se afere a legitimidade e legalidade de todos os recursos utilizados para o custeio dos atos de propaganda eleitoral e administração da campanha, com vistas às eleições.

Com a entrada em vigor da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, a denominada minirreforma eleitoral infraconstitucional, que trouxe mudanças no instituto da prestação de contas, em especial no procedimento, mudanças essas que vieram regulamentadas na Resolução TSE 23.463/2015 {17} do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016.

Porém, no presente texto, deixaremos de lado as questões materiais e controvérsias judiciais que envolvem a prestação de contas de campanha, bem como a prestação de contas partidária, para nos dedicarmos ao procedimento propriamente dito que regula a prestação de contas de campanha eleitoral, em especial após as mudanças introduzidas pela “minirreforma”.

4.3.2 - Da Prestação de Contas de Campanha

O candidato está obrigado a elaborar a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente ou por intermédio do partido político, sendo as finais até 1º de novembro de 2016, no primeiro turno, e, havendo segundo turno, até 19 de novembro de 2016, apresentando, nesse caso, a movimentação financeira referente aos dois turnos, abrangendo, nas duas hipóteses, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa. (Arts. 41, § 3º e 45, da Resolução TSE 23.463/2015).

{63} Disponível em http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-resolucao-23-463-versao-consolidada-calendario-eleitoral. Acesso em 22.05.2016.

Fica obrigado, da mesma forma, a prestar contas o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído, tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Sendo o caso de falecimento, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

A prestação de contas deverá ser assinada:

(a) pelo candidato titular e vice, se houver;

(b) pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

(c) pelo presidente e tesoureiro do partido político, há hipótese de prestação de contas de

partido político; e

(d) pelo profissional habilitado em contabilidade;

sendo, ainda, obrigatória a constituição de advogado, nos moldes exigidos pelo art. 41, § 5º, incisos e § 6º, da Resolução TSE 23.463/2015.

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos estão obrigados, durante a campanha eleitoral, a entregar à Justiça Eleitoral, prestação de contas parciais, que deverá ser realizada através da divulgação em página eletrônica criada na Internet para esse fim, informando o seguinte:

i. os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas contadas do recebimento, considerando-se a data do crédito da doação financeira na conta bancária;

ii. relatório discriminado das transferências do Fundo Partidário, dos recursos em dinheiro e dos estimáveis em dinheiro recebidos, bem como dos gastos realizados, devendo, nesse caso, ser realizada exclusivamente por intermédio do SPCE, que deverá ser encaminhada entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016, constando o registro da movimentação desde seu início até 8 de setembro, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, com, cumulativamente:

  • indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou dos candidatos doadores;
  • especificação dos respectivos valores doados;
  • identificação dos gastos realizados com detalhamento dos fornecedores;

Caso a parcial não seja apresentada dentro do prazo ou caso seja apresentada de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos, poderá ficar caracterizada infração grave, a ser devidamente apurada quando do julgamento da prestação de contas final, devendo a ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro ser examinada de acordo com a quantidade e valores envolvidos, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição. (Art. 43, §§ 6º e 7º, da Resolução TSE 23.463/2015).

No dia 15 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.

Vencidos os prazos, acima referidos, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser corrigidas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora, somente nos seguintes casos:

i. cumprimento de diligências que implique a alteração das peças inicialmente apresentadas;

ii. voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico; ou

iii. no caso em que, existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral contrária à aprovação das contas, o Juiz Eleitoral, não sendo possível decidir pela regularidade das contas, decida converter o feito para o rito ordinário, determinando a intimação do prestador para apresentá-la, no prazo de setenta e duas horas.

No entanto, deve-se destacar que, encerrado o prazo para apresentação das contas finais, não será admitida a retificação das contas parciais, devendo, qualquer alteração, ser realizada por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa (Art. 43, §§, da Resolução TSE 23.463/2015).

Quando do recebimento e da autuação da prestação de contas parcial, pode o relator ou o Juiz Eleitoral determinar o imediato início de sua análise, com base apenas nos dados apresentados e nos demais que estiverem disponíveis, caso em que serão juntados ao processo os recibos eleitorais já emitidos e os que forem sendo emitidos no decorrer da campanha (Art. 6º, da Resolução do TSE 23.463/2015), bem como os extratos eletrônicos recebidos e os que vierem a ser recebidos das instituições financeiras (Art. 12, da Resolução do TSE 23.463/2015) e, posteriormente, a prestação de contas final (Art. 44, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.463/2015).

Caso sejam ultrapassados os prazos, referidos anteriormente, sem que as contas tenham sido prestadas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

i. o chefe do Cartório Eleitoral ou a unidade técnica responsável pelo exame das contas, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de três dias:

  • ao presidente do Tribunal ou ao relator, caso designado; ou
  • ao Juiz Eleitoral;

ii. a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas (“PC”), caso ainda não tenha havido a autuação da prestação de contas parcial, e, nos Tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;

iii. o chefe do Cartório Eleitoral ou a unidade técnica instruirá os autos

com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

iv. o omisso será notificado pessoalmente para, querendo, manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas;

v. o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

vi. persistindo a omissão, as contas serão, então, julgadas como não prestadas.

Havendo sobras de campanha, que são constituídas por:

(a) a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha; e

(b) os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha, até a data da entrega das prestações de contas de campanha; estas devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, devendo-se juntar o comprovante da referida transferência à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.

No caso de sobras de recursos oriundos do Fundo Partidário, tais valores devem ser transferidos para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza; caso as sobras sejam de origem diversa das acima referidas, devem ser depositadas na conta bancária do partido destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos (Resolução TSE 23.463/2015).

Caso o candidato não realize os atos acima descritos até 31 de dezembro de 2016, os bancos ficam obrigados a transferir o saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, que, no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização e contabilização, dando imediata ciência ao Juiz competente para a análise da prestação de contas, observando-se o seguinte:

i. os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, até 21 de dezembro de 2016, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido que estiver vinculado, observada a circunscrição do pleito;

ii. após 21 de dezembro de 2016, caso o titular da conta não tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será o exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas ao juízo eleitoral correspondente;

iii. efetivada a transferência, prevista no item anterior, os bancos devem encaminhar ofício ao Juiz Eleitoral responsável pela análise das contas do candidato, no prazo de até dez dias.

Cumpre ressaltar que, caso o órgão municipal do partido da circunscrição da eleição não possua conta bancária, a transferência, acima referida, deve ser feita para a conta bancária do órgão nacional, caso em que, além da comunicação ao Juiz eleitoral local, os bancos devem, em igual prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando o titular da conta bancária encerrada e a conta bancária de destino, podendo, ainda, caso haja dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco requerer informação ao Juiz Eleitoral até a data limite de 21 de dezembro de 2016 (Art. 47, §§, da Resolução TSE 23.463/2015).

4.3.4 - Do Procedimento Administrativo de Apresentação das Contas

Temos que, com exceção dos casos de “Prestação de Contas Simplificada”, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser prestada, por meio do SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais), disponibilizado na página da Justiça Eleitoral, na Internet (Art. 49, da Resolução do TSE 23.463/2015), e composta, cumulativamente, pelas seguintes informações e documentos:

4.3.4.1 - Informações:

a) Qualificação do candidato, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;

b) Recibos eleitorais emitidos;

c) Recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) Receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

e) do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

f) do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

g) Doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos;

h) Transferência financeira de recursos entre o partido político e seu candidato, e vice-versa;

i) Receitas e despesas, especificadas;

j) Eventuais sobras ou dívidas de campanha;

k) Gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido;

l) Comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação dos adquirentes dos bens ou serviços;

m) Conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato de forma a justificá-la.

4.3.4.2 - Documentos:

a) Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso (Art. 3º, III, da Resolução TSE 23.463/2015), demonstrando a movimentação financeira, ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados,parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) Documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário (Art. 55, da Resolução TSE 23.463/2015);

d) Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

e) Autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos seguintes documentos:

  • Acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
  • Cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
  • Indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

f) Procuração para constituição de advogado para a prestação de contas;

g) Comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

h) Notas explicativas, com as justificações pertinentes.

Além disso, para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:

i. Documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

ii. Outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

Havendo a assunção de dívida de campanha, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência de débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato, não estando sujeitas à autorização da direção nacional, no entanto, as dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários. No entanto, existência de débitos de campanha não  assumidos pelo partido, será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas do candidato e poderá ser considerada motivo para sua rejeição.

Seguindo o procedimento e recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral, as informações acima descritas, o sistema emitirá Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica, que deve ser impressa pelo prestador, assinada e, juntamente com os documentos, acima descritos, protocolado no órgão competente até 1º de novembro de 2016.

Assim, após a verificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico ao que consta na base de dados da Justiça Eleitoral, será emitido o recibo de entrega da prestação de contas, nos termos previstos no § 3º, do art. 50, da Resolução do TSE 23.463/2015, o que, porém, caso ausente o número de controle, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, será emitido pelo SPCE aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, sendo necessária a correta reapresentação da prestação de contas, sob pena de ser julgada como não prestada (Art. 50, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE 23.463/2015).

Então, prestadas as contas, os processos referentes aos candidatos eleitos serão encaminhados, tão logo recebidos, à unidade ou ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada, enquanto que, os referentes aos candidatos não eleitos permanecerão no Cartório Eleitoral até o encerramento do prazo para impugnação, que deve ser formulada, por qualquer partido político, candidato, coligação, Ministério Público Eleitoral ou terceiro interessado, em petição fundamentada, dirigida ao relator ou ao Juiz Eleitoral, relatando fatos e indicado provas, indícios e circunstâncias, em até 3 (três) dias após a publicação de edital da apresentação das contas finais (Art. 51, §§, da Resolução TSE 23.463/2015).

4.3.4.3 - Do Sistema Simplificado

A Prestação de Contas Simplificada será possível sempre que as campanhas apresentem movimentação financeira, o que é equivalente ao total de despesas contratadas e registradas na prestação de contas, que corresponda a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo, no entanto, obrigatória sempre nas candidaturas a Prefeito e Vereador em Municípios com até 50 (cinquenta) mil eleitores (Art. 57, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.463/2015).

O sistema simplificado de prestação de contas configura-se pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas, elaborada exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE, composta pelos seguintes documentos:

a) Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso (Art. 3º, III, da Resolução do TSE 23.463/2015), demonstrando a movimentação financeira, ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

b) Comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

c) Declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; e

d) Instrumento de mandato para constituição de advogado para aprestação de contas.

Assim, apesar de simplificada, o sistema informatizado visa identificar:

(a) recebimento direto ou indireto de recursos de fontes vedadas;

(b) recebimento de recursos de origem não identificada; (c) extrapolação dolimite de gastos de campanha;

(d) omissão de receitas e gastos eleitorais;

(e) não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, nos termos previstos nos arts. 58 e 60, da  Resolução TSE 23.463/2015.

O recebimento e processamento da prestação de contas no sistema simplificado, assim como eventual impugnação, observarão o mesmo procedimento do sistema comum, caso em que, concluída a análise técnica, havendo o oferecimento de impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos, sendo os autos, com ou sem manifestação, remetidos ao Ministério  Público Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Art. 59, §§ 2º a 4º, da Resolução TSE 23.463/2015).

No caso de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, que terá sua verificação informatizada, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, que serão examinados de forma manual. (Arts. 59, § 5º e 60, Parágrafo único, da Resolução TSE 23.463/2015).

Ultrapassado o procedimento administração e não havendo qualquer impugnação, nem identificada na análise técnica nenhuma irregularidade, bem como havendo parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, as contas serão, então, julgadas sem a realização de qualquer diligência.

Por outro lado, existindo impugnação, irregularidade identificada pela análise técnica ou manifestação do Ministério Público Eleitoral  contrário à sua aprovação, o Juiz Eleitoral examinará as alegações e decidirá sobre a regularidade das contas ou, não sendo possível, converterá o feito para o rito ordinário, transformando o procedimento administrativo em judicial.

Será, então, determinada a intimação do prestador de contas para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresente a prestaçãode contas retificadora, acompanhada de todos os documentos e informações necessários, decisão esta que tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, não precluindo e podendo ser analisada como questão preliminar, por ocasião do julgamento de eventual recurso contra a decisão final da prestação de contas, caso apresentada nas razões recursais. (Art. 61, caput e Art. 62, caput e Parágrafo único, da Resolução TSE 23.463/2015).

Cabe destacar, ainda, que poderá a autoridade judicial chegar ao extremo de determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário do candidato, dospartidos políticos, dos doadores ou dos fornecedores da campanha, desde que em decisão devidamente fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante.

Ademais, nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá sempre privilegiar a oportunidade de o interessado sanar,tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providência a serem adotadas e seu escopo.

Por fim, em qualquer dos procedimentos, até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação, os candidatos e os partidos políticos deverão conservar a documentação referentes às suas contas ou, no caso de estar pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contaseleitorais, a documentação a elas referente deverá ser conservada até a decisão final transitada em julgado.



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