CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016
PARTE 4 - COMENTÁRIOS E ASPECTOS JURÍDICOS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS
4.2 - PROPAGANDA ELEITORAL (Revisada em 21-02-2024)
O Autor deste Capitulo é LEONARDO FREIRE
4.2.1 - As Novas Regras De Campanha E Pré-Campanha
Como todos sabem, a legislação eleitoral mudou bastante no que diz respeito à propaganda eleitoral e, principalmente, à chamada pré-campanha.
Com as novas regras e limitações, as campanhas devem ficar mais baratas e as ruas, certamente, ficaram menos poluídas. Com menos recursos e opções para investimento em material impresso, os candidatos devem focar seus esforços na comunicação digital, concentrando a divulgação de suas propostas e ações de marketing nas redes sociais.
Nunca é demais lembrar que, para as próximas eleições, apenas pessoas físicas podem contribuir, financeiramente ou por meio da cessão de bens ou serviços, com partidos políticos e candidatos, o que implicará numa inevitável escassez de recursos.
Até as eleições de 2014, os pretensos candidatos apenas podiam divulgar suas pré-candidaturas nos ambientes partidários, em propagandas direcionadas aos filiados de sua sigla. E, por conta disso, com a natural ansiedade que toma conta dos pré-candidatos, não era raro nos depararmos com a figura da propaganda antecipada, que redundava em representações e aplicação de multas aos hipotéticos concorrentes.
A situação em 2016 é bem diferente. Em que pese a diminuição do tempo de campanha, esse ano os pré-candidatos podem começar a divulgar suas ideias e propostas com bastante antecedência, podendo, até mesmo, mencionar a pré-candidatura em ambiente externo e fazer pedido de apoio político.De acordo com a nova legislação eleitoral, não configura propaganda antecipada:
a) a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
b) a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
c) a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
d) a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
e) a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
f) a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
g) a divulgação da pré-candidatura;
h) o pedido de apoio político.
Trazendo o texto da lei para um exemplo prático, o pré-candidato pode espalhar aos quatro cantos:
“Sou pré-candidato a prefeito na cidade de São Paulo (menção à pré-candidatura), pois sou o mais honesto, competente e preparado para exercer o cargo (exaltação das qualidades pessoais), e minha proposta é transformar a cidade num polo de desenvolvimento aeroespacial (exposição de projetos). Para isso, peço o seu apoio (pedido de apoio político)”.
Percebam que o pré-candidato pode falar quase tudo, só não pode fazer pedido expresso de voto. E, nesse exemplo, não há nem que se falar em pedido subliminar, pois é a própria lei que permite que se mencione a pré-candidatura, se exalte as qualidades pessoais, se exponha projetos e se peça apoio político.
Não obstante o visível afrouxamento das regras de pré-campanha, os pré-candidatos não podem perder de vista que a nova legislação ainda não foi, por prematura que é, suficientemente “testada” nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral.
Entretanto, em recentíssima decisão, o TRE de Pernambuco entendeu por bem acatar representação por propaganda eleitoral antecipada, contra pré-candidato que se utilizou de impulsionamentos no Facebook para divulgar suas ideias e propostas.
A lei não prevê, expressamente, esse tipo de vedação e, ao menos por ora, é apenas um precedente. De todo modo, os pré-candidatos devem ficar atentos, pois essa será uma eleição cheia de novidades jurídicas.
4.2.2-A - Da Administração financeira da campanha
Uma das principais mudanças introduzidas pela “minirreforma” foi a extinção do instituto do “comitê eleitoral”, passando a prestação de contas a ser realizada diretamente pelo candidato, com a ressalva da possibilidade de indicação de procurador com poderes para tal, acompanhado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados em contabilidade, e, ainda, advogado devidamente constituído, desde o início da campanha, nos termos expressos pelo artigo 41, §§ 1º, 4º e 6º, da Resolução 23.463/2015 do TSE.
Para as Eleições de 2016, fica mantida a exigência da abertura de conta bancária específica para a arrecadação de recursos e contratação de despesas, o que deve ser realizado em até 10 (dez) dias após o recebimento do número do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme preveem os artigos 3º, incisos II e III e 7º, § 1º, alínea “a”, da Resolução 23.463/2015.
Porém, referida exigência estará dispensada, conforme previsão do § 4º, do artigo 7º, no caso dos Municípios que não possuam agência bancária ou posto de atendimento bancário, bem como para os candidatos a Vice- Prefeito, nos quais é facultada a realização, caso em que, assim fazendo, deverão apresentar os respectivos extratos na prestação de contas dos titulares (art. 7º, § 3º, da Resolução 23.463/2015).
Por sua vez, os bancos são obrigados a acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, vedado o condicionamento a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção de conta (Art. 11, caput, daResolução 23.463/2015).
As doações eleitorais, que não mais podem ser feitas por pessoas jurídicas, têm por exigência indispensável a emissão de recibo eleitoral, assim como deve ocorrer em toda e qualquer arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, sejam financeiros ou estimáveis em dinheiro, inclusive os recursos próprios e aqueles arrecadados através da Internet. (Art. 6º, da Resolução do TSE 23.463/2015)
No entanto, a formalização e comprovação do recebimento dos recursos financeiros arrecadados, além dos recibos eleitorais emitidos, podem ser feitas através da correspondência entre o número do CPF ou CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária.
Mas essa regra comporta exceção, nos termos previstos no § 3º, do referido artigo 6º, da Resolução TSE 23.463/2015, vez que não serão submetidos à obrigatoriedade da emissão de recibo eleitoral, ficando desobrigado de comprovação: (a) a cessão de bens móveis, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por cedente; e (b) doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos, decorrentes do uso comum, tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
De modo geral, as doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas da seguinte forma:
a) Por documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor de candidato ou partido político;
b) Instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente ao candidato ou ao partido político;
c) Instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de candidato ou partido político.
Destaca-se que, o cancelamento de documentos fiscais deve observar as regras da legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular, além do que, a avaliação do bem ou serviço deve ser realizada mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação, podendo serem aceitos, além dos documentos acima referidos, outros meios de provas lícitos para a demonstração das doações, cuja prova do valor será verificado na oportunidade do julgamento da prestação de contas.
Da mesma forma, os gastos eleitorais devem ser formalizados, dando-se a comprovação, em regra, por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço, podendo, ainda, a Justiça Eleitoral admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos0, tais como:
a) Contrato;
b) Comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
c) Comprovante bancário de pagamento; ou
d) Guia de recolhimento do FGTS e de informações da Previdência (GFIP).
São considerados gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados na legislação o seguinte:
a) confecção de material impresso de qualquer natureza;
b) propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
c) aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
d) despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
e) correspondências e despesas postais;
f) despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
g) remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;
h) montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
i) realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
j) produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
k) realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
l) custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;
m) multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
n) doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;
o) produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.
Destaca-se que, as contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos, sendo que, nos casos de honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos de campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual.
Cumpre ressaltar, ainda, que, os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação, podendo os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de Internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos serem contratados a partir de 20 de julho de 2016, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que, cumulativamente:
a) sejam devidamente formalizados; e
b) o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção donúmero de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.
Há que ressaltar que, o uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato e, ainda, caso comprovado abuso de poder econômico, o cancelamento do registro da candidatura ou a cassação do diploma, se já outorgado, conforme previsão do art. 13, caput e § 1º, da Resolução 23.463/2015.
Caso o candidato ou partido receba recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada, deverá devolver os valores ao doador ou, não sendo possível a identificação deste, fica obrigado a transferir os valores para a conta única do Tesouro Nacional (art. 18, § 3º, da Resolução do TSE 23.463/2015).
É considerada como fonte vedada, sendo terminantemente proibido os partidos políticos ou candidatos receberem, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, provenientes de (a) pessoas jurídicas, (b) origem estrangeira e (c) pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.
Os candidatos ou partidos que receberem recursos oriundos de fontes vedadas ficam obrigados a imediatamente devolver tais recursos aos doadores, o que não impedirá, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, devendo, porém, o comprovante de devolução ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.
Por sua vez, são considerados como recursos de origem não identificada, também proibidos de utilização na campanha, e que devem ser transferidos imediatamente ao Tesouro Nacional, através da Guia de Recolhimento da União (GRU):
a) a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou
b) a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou
c) a informação de número de inscrição inválida no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador pessoa física ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) quando o doador for candidato ou partido político.
A fiscalização financeira da campanha eleitoral pela Justiça Eleitoral, em especial no que diz respeito às despesas, permite que o Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais, a qualquer tempo, mediante provocação, ou até mesmo de ofício, determinem a realização de diligências para a verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos.
A campanha desse ano poderá ser realizada entre os dias 16 de agosto e 1º de outubro, ou seja, serão 47 dias de campanha, uma diminuição de quase metade do tempo previsto até as eleições de 2014.
4.2.3.2 - TEMPO DE PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV
No rádio e na TV, apenas é permitida a propaganda gratuita, realizada em blocos e por meio de inserções no meio da programação regular.
Esse tipo de propaganda também teve seu tempo diminuído e agora será de 35 dias, com início em 26 de agosto e término em 29 de setembro.
O tempo de cada candidato na propaganda eleitoral de rádio e TV varia de acordo com o número de representantes do partido ou coligação na Câmara dos Deputados.
4.2.3.3 - Material Da Propaganda Eleitoral
Esse ano, a propaganda eleitoral, que podia ser feita por meio de qualquer material, apenas pode ser veiculada por meio de papel ou adesivo. Faixas e banners de plástico, por exemplo, estão proibidos pela nova legislação.
4.2.3.4 - Tamanho Da Propaganda Eleitoral
Nenhum material de divulgação de candidaturas poderá exceder 0,5m2 (meio metro quadrado). A diferença é substancial em relação às últimas eleições, quando eram permitidas propagandas de até 4m2 (quatro metros quadrados).
4.2.3.5 - Tamanho dos Adesivos
Os adesivos podem ser de até 50cm x 40cm (cinquenta por quarenta centímetros). Até 2014 não havia limitação para esse tipo de propaganda.
4.2.3.6 - Adesivos Perfurados para Carros
Esses adesivos são permitidos e podem ocupar a totalidade do vidro traseiro do veículo, não se submetendo ao limite de 50cm x 40cm.
4.2.3.7 - Sobreposição de Propaganda
A sobreposição de propaganda, caracterizada pelo efeito visual único de dois ou mais adesivos, é proibida. Todavia, a lei eleitoral não estabelece a distância mínima entre duas propagandas, o que deve gerar muitos conflitos na aplicação dessa regra.
4.2.3.8 - Envelopamento de Veículos
É expressamente proibido pela nova lei eleitoral.
São proibidos em bens públicos ou de uso comum.
São proibidos em bens públicos ou de uso comum.
4.2.3.11 - Mesas para Distribuição de Materiais
Desde que sejam móveis e não atrapalhem o trânsito de pedestres, o candidato e seus apoiadores poderão se utilizar, nas calçadas, de mesas para distribuição de materiais de campanha, como jornais, panfletos e adesivos, por exemplo.
A mobilidade está caracterizada pela colocação e retirada das mesas entre as 6 e as 22 horas.
Os candidatos podem fazer uso de bandeiras, desde que móveis. A lei não fixou um limite para o tamanho das bandeiras, mas estabeleceu que as mesmas não podem atrapalhar o trânsito de carros e pedestres. Essa é mais uma lacuna que será decidida pela Justiça Eleitoral.
São permitidos, mas a capacidade está limitada a 20.000 watts e 80 decibéis. Esses veículos podem circular entre as 8 e as 22 horas, e devem manter distância de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciários, de quartéis, de hospitais e casas de saúde, e, quando em funcionamento, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.
A novidade para esse ano é que todo e qualquer veículo que transite divulgando jingle ou mensagem do candidato, com ou sem motor, é considerado carro de som.
São proibidos, exceto para a sonorização de comícios. A diferença entre o carro de som e o trio elétrico está na potência nominal da amplificação do som. Veículos com mais de 20.000 watts são considerados trios elétricos.
Podem ser realizados no período de 16 de agosto a 1º de outubro, no período compreendido entre as 8 horas e a meia-noite, devendo o candidato, partido político ou coligação comunicar a autoridade policial com 24 horas de antecedência.
É proibida a realização de showmícios, assim como a apresentação de artistas, profissionais ou amadores, remunerados ou não, com a finalidade de animar evento eleitoral.
4.2.3.17 - Carreatas e Passeatas
São permitidas de 16 de agosto às 22 horas do dia 1º de outubro, independentemente de comunicação à Justiça Eleitoral.
São permitidos, no período de 16 de agosto a 1º de outubro, em recinto aberto ou fechado, devendo o candidato, partido político ou coligação comunicar a autoridade policial com 24 horas de antecedência.
4.2.3.19 - Eventos com Distribuição de Alimentação
Proibido
4.2.3.20 - Distribuição de Brindes
É proibida a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou vantagens ao eleitor.
4.2.3.21 - Propaganda em Bens Particulares
Pode ser afixada propaganda eleitoral em bens particulares, tais como automóveis e casas, mediante autorização espontânea e gratuita do detentor da posse (pessoa física), respeitado o limite de 0,5m2 (meio metro quadrado) para faixas e banners, e 50cm x 40cm (cinquenta por quarenta centímetros) para adesivos.
A cessão de veículos registrados em nome de pessoas jurídicas está vedada pela atual legislação.
4.2.3.22 - Propaganda em Bens Públicos
A legislação eleitoral traz um conceito sui generis de bem público.
Para efeito da lei eleitoral, é proibida a propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público (táxis e ônibus), que a eles pertença (escolas e ginásios esportivos) e, também, nos bens de uso comum (clubes, igrejas, lojas e centros comerciais). Em todos esses
bens, mesmo nos particulares, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral.
4.2.3.23 - Propaganda Em Jornais E Revistas
É permitida a propaganda eleitoral em jornais e revistas, até a antevéspera das eleições, de até 10 anúncios, por veículo de comunicação.
No anúncio deverá constar o valor pago pela publicação.
É proibida a utilização de outdoors, inclusive eletrônicos, bem como de conjunto de peças de propaganda justapostas que causem efeito visual de outdoor.
É proibida a realização de propaganda eleitoral via telemarketing.
É permitida a divulgação de propaganda para endereços de e-mail cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, sendo vedada a compra de listas de mailing.
4.2.3.27 - Mensagens Instantâneas (Sms, Whatsapp e Assemelhados)
São permitidas, desde que o conteúdo seja gerado ou editado pelo candidato, partido, coligação ou apoiador, sendo vedada utilização de dispositivos de envio automático de mensagens.
4.2.3.28 - Propaganda Que Degrade Ou Ridicularize O Candidato
É proibida a divulgação de mensagens que degradem ou ridicularizem candidatos, partidos ou coligações. Essa prática é conhecida como contrapropaganda.
É proibida a boca de urna, por candidatos, cabos eleitorais ou apoiadores, contratados ou voluntários, no dia das eleições.
Todavia, é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É proibido o derrame ou a anuência com o derrame de material de
propaganda eleitoral, no local de votação ou em vias próximas.
4.2.3.31 - Deve Constar na Propaganda Eleitoral
Vereador: o nome e o número do candidato, a sigla do partido e o nome da coligação proporcional, se houver.
Prefeito: o nome dos candidatos a prefeito e a vice, o número do candidato, o nome da coligação e os partidos que a integram. O nome do candidato a viceprefeito deve corresponder a, no mínimo, 30% do nome do candidato a prefeito.
Podem ser distribuídos até a véspera da eleição e devem conter o CNPJ do candidato, da gráfica e a tiragem.
É livre a manifestação do pensamento do eleitor, vedado o anonimato.
É permitida a propaganda em redes sociais e em site de candidatos, partidos e coligações. Os endereços dos sites devem ser comunicados à Justiça Eleitoral.
É vedada, ainda que gratuitamente, a propaganda em sites de pessoas jurídicas.
Também é vedada a propaganda paga (impulsionamento) nas redes sociais.
4.2.3.34 - A Terceirização da Agressão na Internet
É crime contratar pessoas para emitir mensagens, comentários ou difamar candidatos por meio de internet. A pena é de detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00.
4.2.3.35 - Inaugurações de Obras
A partir de 2 de julho, os candidatos estão proibidos de comparecer a inaugurações. Durante esse período, o Poder Público está proibido de contratar shows artísticos para as inaugurações.
4.2.3.36 - Proibição De Propaganda Eleitoral
De acordo com o Código Eleitoral, não será tolerada propaganda eleitoral:
a) de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes;
b) que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis;
c) de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
d) instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
e) que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
f) que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
g) por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
h) que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito;
i) que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
Essa será uma eleição atípica, diferente de todas as outras, em virtude, essencialmente, de seis razões:
(1) a escassez de recursos financeiros ou estimados;
(2) a diminuição do tempo de campanha e, em contrapartida, o afrouxamento da pré-campanha;
(3) a mudança da legislação, que restringe os meios de propaganda eleitoral;
(4) a expansão significativa do uso da internet, acessível a um expressivo número de eleitores;
(5) a rigidez das regras de prestação e contas e o aperfeiçoamento dos mecanismos de fiscalização e controle; e
(6) a judicialização do pleito.