CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016
PARTE 2 - CONTABILIDADE ELEITORAL
2.1 - O PAPEL DA CONTABILIDADE NAS ELEIÇÕES 2016 (Revisada em 21-02-2024)
2.1.1 - A Importância do Profissional da Contabilidade
A Resolução TSE 23.463/2015, art. 41 §4º, determina que:
“A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia o candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução”.
O profissional da contabilidade pela sua expertise poderá auxiliar o CANDIDATO e o PARTIDO desde do início da campanha, isto é, desde do PLANEJAMENTO DA CAMPANHA, identificando, calculando e projetando os gastos futuros dentro dos limites determinado no art. 38 da Resolução TSE 23.463/2015 “limites com relação ao Total dos Gastos de Campanha contratados”, para vários itens, como Alimentação de Pessoal (10%), Aluguel de Veículos (20%), Fundo de Caixa ou Caixa de pequena monta, (2%) {17}.
{17}Artigos 38 e 33 Resolução TSE 23.463/2015
Quanto aos registros contábeis pertinentes para elaboração da prestação de contas de campanha destaque se faz à necessidade de segregar as contas da pessoa física (cidadão/cidadã) da do candidato com inscrição no CNPJ Cadastro nacional das Pessoas Jurídicas.
Nesse contexto, é válido ressaltar a necessidade da diferenciação do patrimônio (conjunto de bens direitos e obrigações) particular do patrimônio (conjunto de bens direitos e obrigações) do candidato. Por consequência, nesta acepção, o patrimônio particular não se confunde com o do candidato.
NOTA DO COSIFE: Resolução CFC 750/1993:
PRINCÍPIO DA ENTIDADE
Art. 4º. O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único - O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
2.1.3 - Princípios da Competência e da Oportunidade
REGIME DA COMPETÊNCIA
As receitas, as despesas e os custos do período da entidade devem ser escriturados contabilmente, de acordo com o REGIME DA COMPETÊNCIA em consonância com o §1º do art. 30 da Resolução TSE 23.463/2015 que estabelece que os registros dos gastos eleitorais devem ser registrados quando incorridos, ou seja, no ato de sua contratação e independente do pagamento.
No §1º do art. 30 da Resolução TSE 23.463/2015, lê-se:
Art. 30. [...]
§ 1º. Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem ser registrado na prestação de contas no ato de sua contratação.
NOTA DO COSIFE: Resolução CFC 750/1993:
PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.
Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º. O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas. (Redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)
Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Resolução CFC 1.282/2010)
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Assim como os demais princípios contábeis, a observância para o PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE deve ser uma atenção especial, pois sua evidencia esta na forma “quase on line” que teremos a apresentação dos registros oriundos das Receitas, que por força da norma devem esta evidenciados de 72h em 72h.
Esta exigência corrobora a aplicabilidade do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, em sua máxima de registrar os atos e fatos, sejam as receitas e/ou as despesas de forma que represente a integridade de sua mensuração.
Não obstante estejamos em um processo que segue a um orçamento delimitado, que é o limite de gastos definido.
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.
E a legislação eleitoral tem como ancora sua aplicabilidade.
As prestações contas, por exigência da Justiça Eleitoral, deve ser realizada por meio do programa por ela desenvolvido especificamente para este fim, o chamado ‘Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE 2016’, o qual será disponibilizado no site do TSE durante as eleições.
SPCE exige que o contador ou responsável financeiro da campanha tenham conhecimentos específicos quanto à legislação eleitoral.
O Registro dos gastos eleitorais deve atender as formalidades quanto a idoneidade dos documentos comprobatórios dos gastos e demais formalidades para o registro especialmente quanto a data de emissão do documento.
NOTA DO COSIFE:
Sobre a Idoneidade dos comprovantes, veja o texto A Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis, que se baseia na legislação e nas normas vigentes, com endereçamentos para os pertinentes textos legais e regulamentares.
2.1.5 - O Contrato de Prestação de Serviços Profissionais Contábeis
O profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços. O contrato escrito tem por finalidade comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
O contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável para a definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes
A Resolução CFC 987/2003 (com as alterações processadas) dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis com objetivo de formalizar a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas.
O texto normativo traz a título de sugestão, modelos de contrato de prestação de serviço, de distrato e da Carta de Responsabilidade da Administração, nos seus anexos I, II e III. Considerando-se as especificidades da prestação de serviços contábeis prestados no período eleitoral, apresenta-se no ANEXO II [desta Parte 2, item 19] um modelo de contrato de prestação de serviços referente ao processo eleitoral.
2.1.6 - Dos Documentos Idôneos
Considera-se muito prudencial que o TSE já ter normatizado (por meio da Resolução TSE 23.463/2015) a questão dos lançamentos e também dos registros e controles de papeis, conforme Artigo 55:
Art. 55. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
NOTA DO COSIFE:
Sobre os Documentos Hábeis ou Idôneos, segundo a Legislação Brasileira, veja o texto elaborado pelo Coordenador deste COSIFE intitulado A Escrituração Contábil e Seus Documentos Hábeis.
Quando a comprovação da despesa for efetuada por meio de RECIBO fornecido por Prestador de Serviços (Pessoa Física - Autônomo), torna-se necessário observar obrigação de retenção dos encargos sociais e tributários (Imposto de Renda, ISS - Imposto sobre Serviços, Contribuição Sindical (se ainda não foi paga pelo Prestador) e encargos previdenciários (retenção da parcela do empregado e pagamento da parcela do empregador).
Na compra de bens móveis usados, basta o recibo passado pelo Vendedor (pessoa física).
2.1.7 - Contratações e Consultoria Jurídica e Contábeis
Os gastos com contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade para a campanha (gastos com planejamento/contabilidade durante a eleição), emitindo recibos e ou notas fiscais de prestação de serviços deverá ser lançada pelos valores contratados, entretanto, deve segregar os gastos com serviços após o período de campanha.
A Resolução TSE 23.463/2015 em seu Artigo 29, diz:
§ 1º - As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos. (Nova Redação dada pelo art. 1º da Resolução TSE 23.470/2016)
§ 1º-A - Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual. (Incluído pelo art. 2º da Resolução TSE 23.470/2016)
Esses parágrafos vieram distinguir os serviços contratados para a campanha eleitoral e os serviços em processo judicial. O primeiro, com a formalização do contrato e valores definidos serão os que vão fazer o planejamento/contabilidade e receberão na eleição, emitindo recibos e ou notas fiscais de prestação de serviços; o segundo são as defesas depois, após a campanha, e ou outro fato que apareça e necessite do contador e não serão considerados gastos de campanhas, mas contabilizado no partido.
2.1.8 O Profissional da Contabilidade na Prestação de Contas
A Resolução TSE 23.463/2015, Artigo 41, § 5º estabelece que a prestação de contas deve ser assinada:
I - Pelo candidato titular e vice, se houver;
II - Pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;
III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;
IV - Pelo profissional habilitado em contabilidade.
Destaca-se que o processo de registro e controle dos atos e fatos praticados pelos candidatos e administradores financeiros quando realizado e assinado por um profissional da contabilidade por certo contribuirá para que o nível de apresentação dos dados e das informações esteja mais próximo da realidade visto que os registros estarão adequados aos princípios contábeis e tempestivamente informados ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O profissional da contabilidade deverá com zelo e diligencia assegurar a adequada classificação das receitas arrecadadas e dos gastos realizados ao longo do processo eleitoral, bem como a salvaguarda quando da orientação aos candidatos sobre os riscos e as impossibilidades do uso de recursos de fontes não identificadas ou de fontes vedadas.
Os profissionais da contabilidade têm a obrigação de organizar e realizar e validar as prestações de contas do processo eleitoral.
A participação do contador no processo eleitoral reforça o papel do profissional como agente de proteção da sociedade contribuindo para maior controle e transparência da prestação de contas do processo eleitoral.
REGISTRO CONTÁBIL
GASTOS COM PREPARAÇÃO DE CAMPANHA
Resolução TSE 23.463/2015
Art. 30. [...]
§ 2º. Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir de 20 de JULHO DE 2016, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, desde que cumulativamente
I - Sejam devidamente formalizados; e
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.
Destaque-se que os gastos com PREPARAÇÃO DE CAMPANHA e instalação física dos comitês poderão ser contratados a partir de 20/07/2016 (§2º, Art.30), mas tem de observar as datas das convenções partidárias, registro das atas, lembrando que a contratação pode ser feita nessa data, mas o lançamento contábil e pagamento somente após CNPJ/CONTA BANCÁRIA/RECIBO ELEITORAL
Não podemos esquecer que em todas as eleições, há a Circularização que na Auditoria fazemos normalmente, mas aqui em época eleitoral o TSE envia cartas e/ou coloca à disposição das empresas para que informem os valores das Notas Fiscais e/ou valores de contratos para que se possa confrontar com o que foi declarado na prestação de contas e essas informações são repassadas a Justiça Eleitoral que serão confrontadas com a peça contábil, nesse sentido a ANÁLISE SIMPLIFICADA que os TREs farão, se houver irregularidade na confrontação das despesas, as análises serão efetuadas normais e não simplificadas.