CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
RESOLUÇÃO CFC 987/2003 - DOU 15/12/2003 (Revisada em 23-02-2024)
Regulamenta a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
NOTAS DO COSIFE:
Esta Resolução CFC 987/2003 foi REVOGADA a partir de 01/07/2020 pela Resolução CFC 1.590/2020 que passou a regulamentar a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis.
Veja ainda o Código Civil Brasileiro (artigos 1.177 e 1.178) e para o Código de Ética Profissional do Contador.
Histórico das Alterações Sofridas
Esta Resolução CFC 987/2003 foi alterada pela Resolução CFC 1.457/2013 que ainda apresentou os seguintes modelos básicos:
Esta Resolução CFC 987/2003 foi alterada pela Resolução CFC 1.493/2015 que acrescentou os artigos 5ºB; 5ºC; 5ºD; 5ºE e 5ºF e altera o Anexo II da Resolução CFC 987/03 que dispõe sobre a obrigatoriedade do contrato de prestação de serviços contábeis e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o inciso XIV do art. 24 do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade de que trata a Resolução CFC 960/2003 declara que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que os arts. 6º e 7º do Código de Ética Profissional do Contabilista impõem a fixação do valor dos serviços contábeis por escrito;
CONSIDERANDO as disposições constantes do novo Código Civil sobre a relação contratual, no que tange à prestação de serviços contábeis e, especificamente, o disposto nos arts. 1.177 e 1.178;
CONSIDERANDO que a relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes;
CONSIDERANDO que o contrato por escrito de prestação de serviços contábeis torna-se um instrumento necessário e indispensável ao exercício da fiscalização do exercício profissional contábil, para definição dos serviços contratados e das obrigações assumidas,
RESOLVE:
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 2003.
Contador Alcedino Gomes Barbosa - Presidente
Ata CFC 851/2003
Processo CFC 296/2001 - Adendo I/2003