Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CALCULANDO O MONTANTE DA CONTRIBUIÇÃO OCULTA PAGA EM LUXEMBURGO


O ATIVO FISCAL INTANGÍVEL E A CONTRIBUIÇÃO NÃO MENSURÁVEL

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO OU SONEGAÇÃO FISCAL?

São Paulo, 06/11/2014 (Revisado em 20-02-2024)

17 - CALCULANDO O MONTANTE DA CONTRIBUIÇÃO OCULTA PAGA EM LUXEMBURGO

17.1. REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - SIMULAÇÃO DE OPERAÇÕES EM PARAÍSOS FISCAIS

No tópico anterior foi visto que a chamada de Contribuição Oculta paga pelos sonegadores de tributos aos senhores feudais proprietários dos paraísos fiscais também é chamada de Contribuição Não Mensurável, principalmente em Luxemburgo.

Então, pergunta-se: Se a dita Contribuição Oculta não é mensurável, como foi estabelecido um valor para determinado Ativo Fiscal Intangível?

Na qualidade de ser um tributo, a tal "Contribuição Oculta" pode representar de 1% a 3% do Ativo Fiscal Intangível concedido pelo Governo de Luxemburgo, que seria irregularmente deduzido dos lucros obtidos em Luxemburgo, mediante Amortizações periódicas, que desse jeito zeraria os lucros que deveriam ser alvo da Tributação em Bases Universais no Brasil.

17.2. TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS OBTIDOS NO EXTERIOR - TRIBUÇÃO EM BASES UNIVERSAIS

No Brasil semelhantes lucros futuros deveriam pagar cerca de 40% em impostos, sendo IRPJ  (25%) e CSLL (15%), quando efetivamente realizados. É o que acontece com as Reavaliações de Ativo, lançadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Isto significa que os bancos brasileiros (que tenham subsidiárias em paraísos fiscais) deixam de pagar os tributos que seriam utilizados para melhorar as condições de sobrevivência do Povo brasileiro, medidas pelo IDH - Índice de Desenvolvimento Humano.

Mas em que consiste essa "contribuição"?

[Os bancos brasileiros] informam ao governo de Luxemburgo que trabalham no Brasil (e por essa razão teriam custos) para alavancar seus negócios no paraíso fiscal.

Óbvia desculpa esfarrapada para enganar os leigos.

Nos documentos preparados ..., esses gastos "não mensuráveis" [porque realmente não existem] são descritos de maneira genérica como propaganda dos serviços oferecidos, captação de clientes, desenvolvimento de produtos financeiros, orientação para empresas e pessoas físicas do Brasil que desejam ter contas em Luxemburgo, compartilhamento do trabalho de pesquisa feito pela matriz, oferecendo conhecimento e know-how para áreas de gerenciamento de risco e "compliance", entre outras ...

Em resumo, os bancos prestam um serviço para si próprios no Brasil. Declaram então ao governo de Luxemburgo que esse "trabalho" deve ser lançado no balanço da subsidiária no paraíso fiscal - o tal "ativo fiscal intangível". Assim, reduzem o lucro e pagam menos impostos.

Esses contratos [firmados por bancos brasileiros] são protegidos pelas leis de sigilo em Luxemburgo. Assim sendo, as autoridades brasileiras não têm acesso aos dados detalhados sobre as operações de empresas em Luxemburgo. Trata-se de situação idêntica à verificada em vários outros paraísos fiscais nos quais as empresas do Brasil operam livremente para reduzir o que pagam de impostos aqui.

17.3. DESPESAS LANÇADAS EM DUPLICIDADE - NO BRASIL E NO PARAÍSO FISCAL

Isto significa que os bancos brasileiros lançarão esses custos sofridos no Brasil nas suas subsidiárias em Luxemburgo. Porém, não dizem que vão estornar esses mesmos custos no Brasil. Desse modo, os custos estariam sendo contabilizados duas vezes.

Se essa for a verdade dos fatos, os bancos brasileiros estariam confessando a sua má fé, ou seja, a falsificação material e ideológica da escrituração contábil. Estariam confessando a existência de fraude contábil (contra o FISCO) porque, de conformidade com a teoria contábil e também de acordo com a legislação e as normas vigentes, os Grupos de Sociedades ou Conglomerados Empresariais (veja na Lei das S/A e nas NBC) devem efetuar a Consolidação de suas Demonstrações Contábeis.

Desse modo, os auditores independentes deveriam apontar em seus relatórios remetidos ao Banco Central do Brasil que aquelas despesas foram lançadas duas vezes, tanto no Brasil como em Luxemburgo.

Porém, apesar de tantas evidências da fraude abertamente praticadas, o articulista escreveu:

- Não existe evidência de irregularidade nessas operações.



(...)

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