CONTABILIDADE INTEGRADA
CONTABILIDADE DAS FILIAIS, SUCURSAIS E AGÊNCIAS
CONSIDERAÇÕES INICIAIS (Revisado em 07/03/2024)
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Os roteiros de pesquisa e estudo constantes deste COSIF-e geralmente apontam para a legislação em vigor e para as normas regulamentares vigentes, apresentando alguns textos elucidativos, eximindo-se da expedição de pareceres.
Porém, em alguns casos as dúvidas persistem porque a simples leitura dos textos legais e dos normativos não é suficientemente esclarecedora.
Alguns textos legais escritos em linguagem douta deixam margem para interpretações diversas, dependendo ponto de vista do leitor, analista, parecerista ou articulista.
Então, como nenhum cidadão pode alegar em juízo o desconhecimento da legislação vigente (mesmo que não entenda o que foi escrito pelos mestres e doutores) e considerando-se, ainda, que todo contador é obrigado a conhecer a legislação tributária, societária, trabalhista e previdenciária e as pertinentes normas regulamentares em vigor, neste texto será colocado o ponto de vista do coordenador do COSIF-e sobre a obrigatoriedade de apresentação dos livros contábeis (comerciais) e fiscais aos agentes de fiscalização federal, estadual e municipal.
LIVROS FISCAIS E COMERCIAIS OU MERCANTIS
Como não existe na legislação e nas normas mais recentes (a partir de 1969) a definição para o termo Livros Comerciais ou Mercantis e Fiscais, no texto endereçado estão as informações pormenorizadas que estão no Decreto 20.158/1931 e no Decreto 21.033/1932, ambos firmados por Getúlio Vargas na qualidade de ditador (governo provisório) depois de ter aplicado o Golpe de Estado de 1930, dando fim à Velha República ou República Oligárquica.
PRÓXIMO TEXTO: CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL