Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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CONSIDERAÇÕES SOBRE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS


CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E CONGÊNERES

SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

São Paulo, 10/05/2010 (Revisado em 21-02-2024)

CONSIDERAÇÕES SOBRE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Como no caso em questão até esta altura as relações entre o hospital e o plano de Saúde estão apenas no âmbito das negociações, a Nota Fiscal ou Nota Fiscal - Fatura (ou Fatura com a Relação das notas fiscais emitidas pelo Hospital durante determinado período de tempo) seria feita pelo valor a receber, antes do desconto do imposto de renda que será retido pela fonte pagadora que é o Plano de Saúde.

Débito: Clientes - Duplicatas a Receber
Crédito: Clientes - Relação de Serviços Apresentados aos Planos de Saúde

Assim sendo, se houve Glosa, sobrará saldo na conta Relação de Serviços Apresentados aos Planos de Saúde - por paciente atendido. Então, mediante recurso administrativo, o hospital obviamente tentará demonstrar que as Glosas (ou parte delas) devem ser pagas, apresentando suas razões.

Resta-nos saber como será tributada a operação pelo ISS - Imposto sobre Serviços, que é regulamentado pela Lei Complementar 116/2003. Mas, com base nessa lei complementar é preciso consultar a pertinente legislação do município em que esteja sediada a empresa prestadora do serviço. É importante notar também que o ISS é cumulativo, isto é, não dá direito ao Crédito Tributário numa cadeia de prestadores de serviços.

Outro detalhe importante a ser verificado é quanto ao mencionado intervalo entre a data de emissão da nota fiscal e a da efetiva realização do serviço. É preciso saber se a legislação do município adota como data-base para recolhimento do ISS o Regime de Caixa (data em que a nota fiscal for liquidada - recebida) ou o Regime de Competência (data em que o serviço foi prestado).

Novamente torna-se importante lembrar que a antecipação do imposto sobre valor ainda não recebido gera a necessidade de se ter capital de giro ou capital de movimento, justamente para pagamento do tributo. E a obtenção de empréstimo gera pagamento de juros. Assim, seria interessante saber qual seria a forma mais barata: pagar juros ao banco ou pagar multa e mora para o Município arrecadador do ISS - Imposto sobre Serviços.

Segundo mencionou pelo menos um dos usuários do Cosife, algumas Operadoras de Planos de Saúde não solicitam a emissão de nota fiscal (provavelmente porque operam na informalidade) e outras operadoras exigem que a nota fiscal seja emitida pelo valor líquido que será pago depois de efetuadas as eventuais glosas.

Entretanto, parece lógico que a nota fiscal de prestação de serviços deva ser emitida na data em que o serviço foi efetivamente realizado. Porém, não haveria problema da emissão da nota fiscal em data posterior se em seu corpo estiver valorizada para a data da efetiva prestação do serviço. Então, faz-se necessário verificar na legislação do ISS de cada Município a existência de alguma norma em que esteja previsto esse modelo operacional adotado por Operadoras de Planos de Saúde.

O lançamento contábil do ISS será o seguinte:

Débito: Impostos e Taxas - ISS (conta redutora de Receitas de Prestação de Serviços)
Crédito: Obrigações Tributárias - ISS a Pagar

É preciso considerar também que nas notas fiscais emitidas pelas empresas prestadoras de serviços, neste caso o Hospital, deve ser destacado o Imposto de Renda a ser retido e recolhido aos cofres públicos pela fonte pagadora, neste caso o Plano de Saúde.

Pelo recebimento do valor relativo ao Serviço Prestado pelo Hospital, deduzido o IR-Fonte descontado pelo Plano de Saúde:

Débito: Caixa ou Bancos
Débito: Créditos Tributários - Imposto de Renda a Compensar - Notas Fiscais
Crédito: Clientes - Duplicatas a Receber

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