Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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OS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E A EVASÃO DE DIVISAS - RESERVAS MONETÁRIAS


OS ESTADOS UNIDOS E A CONVERSÃO DA SUA DÍVIDA

A EXTINÇÃO DO SISTEMA MONETÁRIO INTERNACIONAL

São Paulo, 28/03/2009 (Revisado em 20-02-2024)

Referências: Planejamento Tributário, Contabilidade Criativa (Fraudulenta), Sonegação Fiscal, Fraudes Contábeis e Financeiras das Multinacionais, Internacionalização do Capital em Paraísos Fiscais, Lavagem de Dinheiro e Ocultações de Bens, Valores e Direitos, Evasão Cambial ou de Divisas, Balanço de Pagamentos, Subfaturamento das Exportações, Superfaturamento das Importações, Preços de Transferência, Comércio Exterior - Importação e Exportação.

13. OS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA E A EVASÃO DE DIVISAS - RESERVAS MONETÁRIAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Embora exista dispositivo legal (artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986) para combate às fraudes cambiais (com a consequente Evasão de Divisas), na legislação brasileira faltava dispositivo que possibilitasse a legal e justa fixação dos preços utilizados nas importações e exportações que são as operações efetuadas no chamado de Comércio Exterior (ou mercado internacional).

As citadas Divisas são as Reservas Monetárias obtidas nesse Comércio Exterior, que são apresentadas no Balanço de Pagamentos de Pagamentos que é extraído da Contabilidade Nacional, onde são registradas as relações financeiras de um país em relação aos demais países.

Essa averiguação oficial dos preços das exportações e importações, que os legisladores resolveram chamar de "Preços de Transferência", tornou-se necessária para que as nossas autoridades fazendárias e aduaneiras pudessem ter meios de combater o subfaturamento das exportações e o superfaturamento das importações.

Nestes casos, os lucros dessas operações internacionais são contabilizados no exterior, geralmente em paraísos fiscais, tratando-se, portanto, de crime de sonegação fiscal que no Brasil é combatido pela Lei 4.729/1965 e pela Lei 8.137/1990.

Então, para evitar sonegação fiscal sofrida com essas práticas do superfaturamento e do subfaturamento das importações e do subfaturamento das exportações, no Brasil foi sancionada a legislação e as normas regulamentares para possibilitar a fiscalização dos “preços de transferência” (preços reais de mercado para exportações e importações). Existe na Receita Federal do Brasil setor especializado na realização desse trabalho.

Essa fiscalização deve abranger principalmente os produtos idos para (e vindos de) paraísos fiscais, inclusive com o indispensável rastreamento do fluxo monetário (para que a autoridade fazendária possa saber para onde foi e de onde veio o dinheiro dessas transações internacionais). Ou seja, é preciso verificar em que país o produto realmente chegou ou de onde ele realmente veio.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior tem verificado que muitos produtos declarados como fabricados em paraísos fiscais asiáticos, na realidade não foram fabricados naqueles países. Provavelmente foram fabricados clandestinamente no Brasil e no pertinente container deve ter vindo outras mercadorias ou produtos. Por isso, foi aumenta a fiscalização de "containers" nos portos brasileiros.

Há grande possibilidade de que determinados produtos ditos como vindos da China, por exemplo, na realidade sejam produzidos clandestinamente aqui no Brasil. Essa seria uma forma de lavagem de dinheiro ou de evasão cambial ou de divisas principalmente depois da implantação do RMCCI - Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais ocorrida em março de 2005.

Tais operações criminosas envolvem uma verdadeira salada de crimes. Além da sonegação fiscal, ainda existe o contrabando, a formação de quadrilha, as fraude cambial, a evasão de divisas (reservas monetárias) que pode ser configurada como desfalque no Tesouro Nacional.

E isto não acontece somente no Brasil. Está acontecendo em todos os países e principalmente nos países desenvolvidos. Por isso, estão falidos.

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