Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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EVASÃO DE DIVISAS E SONEGAÇÃO FISCAL


EVASÃO DE DIVISAS = EVASÃO CAMBIAL

PERDA DE RESERVAS MONETÁRIAS = DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL

São Paulo, 01/09/2007 (Revisada em 20-02-2024)

EVASÃO DE DIVISAS E SONEGAÇÃO FISCAL

1. TRIBUTAÇÃO EM BASE UNIVERSAIS - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS NO EXTERIOR

Diante do exposto podemos concluir que inicialmente a evasão de divisas acontecia como forma de sonegação fiscal, ou seja, era uma forma de Planejamento Tributário ilegal.

Assim sendo, muitas empresas estabelecidas no Brasil, inclusive algumas estatais, passaram a constituir empresas em paraísos fiscais como forma de lá contabilizar lucros que não seriam tributados no Brasil.

Diante da generalização desse método de redução da Carga Tributária, em 1995 foi sancionada a Lei 9.249/1995 que em seu texto também discorreu sobre a Tributação em Bases Universais (Equivalência Patrimonial - Controladas e Coligadas no Exterior).

Com a instituição desse sistema de Tributação em Bases Universais todos os rendimentos e ganhos de capital de empresas estabelecidas no Brasil passaram a ser tributados independentemente de onde foram gerados (em qualquer parte do mundo).

Para pessoas físicas esse tipo de tributação já existia há muito tempo, está previsto no artigo 103 do RIR/1999, tendo como base legal a Lei 4.862/1965 e o Código Tributário Nacional de 1966. Para pessoas jurídicas a tributação em bases universais começou a vigorar em 01/01/1996 com base no artigo 25 da Lei 9.249/1995.

2. A CONFUSÃO INSTITUÍDA PELOS LEGISLADORES

Mas, o artigo 1º da Lei 9.532/1997 praticamente anulou o que mencionava a Lei 9.249/1995, sobre a tributação em bases universais das pessoas jurídicas, sem revogá-la. Ou seja, com a edição da Lei 9.532/1997 foi instituída pelo Poder Legislativo uma forma de Planejamento Tributário em que nunca seriam tributados os rendimentos obtidos no exterior por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

Por sua vez, a Medida Provisória 2.158-35/2001, que teve origem na MP 1.807/1999, alterou o disposto no artigo 1º da Lei 9.532/1997 sem efetivamente revogá-lo. A MP 2.158/2001 restabeleceu as condições para que os rendimentos e ganhos de capital das pessoas jurídicas voltassem a ser tributados em bases universais.

O problema depois enfrentado é que a MP não foi transformada em Lei, embora algumas leis a tenham alterado em parte. Assim, ficou para ser decidido pelo Poder Judiciário qual das três leis deve ser acatada.

3. COMO ERA PRATICADA A EVASÃO DE DIVISAS

No período em que existiu o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (de janeiro de 1989 a janeiro de 2005), a evasão de divisas era inicialmente feita mediante a remessa de dinheiro para o exterior que passava a integrar o Patrimônio Líquido de empresa constituída no exterior, que era coligada da brasileira ou controlada por ela.

Por Equivalência Patrimonial os lucros obtidos no exterior ou dissimuladamente remetidos do Brasil eram incorporados ao patrimônio da matriz brasileira sem tributação. Então, a tributação em bases universais foi implantada para evitar esse tipo de Planejamento Tributário.

Entretanto, em tese, esse sistema de tributação em bases universais também permitiria a Compensação de Prejuízos sofridos no Exterior, o que foi expressamente proibido pela legislação, para evitar a “fabricação” de prejuízos no exterior como forma de diminuir o valor tributável no Brasil.

Estabelecido esse novo sistema de tributação, muitas empresas passaram a constituir instituições financeiras em paraísos fiscais sem aparente ligação com a empresa estabelecida no Brasil. Assim fazendo, a empresa constituída no paraíso fiscal passava a emprestar o dinheiro informal acumulado à empresa brasileira e esta passou a remeter dinheiro para o exterior na forma de juros incidentes sobre empréstimos recebidos do exterior.

Obviamente, os recursos financeiros emprestados à empresa no Brasil, tinham sido anteriormente remetidos para o exterior por ela mesma de forma fraudulenta. Era aquele dinheiro obtido na informalidade que gerava o chamado “Caixa Dois”.

4. CONCLUSÃO: CONTINUA ACONTECENDO A LIVRE EVASÃO DE DIVISAS

Com a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, em março de 2005, foi dificultada a evasão de divisas e a lavagem de dinheiro, mas estas não se tornaram impossíveis por falta de plena fiscalização principalmente nas contas bancárias de não residentes.

Aquelas pessoas físicas e jurídicas que tinham remetido dinheiro para o exterior continuam com a possibilidade de remeter o dinheiro para o Brasil na qualidade de empréstimos estrangeiros entre outras operações que geram despesas no Brasil, servindo como dedutíveis para efeito do cálculo o imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.

Desse modo, as pessoas jurídicas continuam a alimentar o seu Caixa Dois no Exterior na forma de juros e de outras despesas dedutíveis dos tributos pagos no Brasil. Assim, continua livremente ocorrendo a Evasão de Divisas.

Veja ainda a parte relativa à Evasão Cambial ou Evasão de Divisas no texto intitulado OffShore - Empresas Constituídas em Paraísos Fiscais.



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