BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.995/2022 - DOU 28/03/2022
SUMÁRIO:
Limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogadas:
Esta Resolução CMN 4.995/2022 revoga as: seguintes Resoluções CMN:
As citações à Resolução CMN 4.589/2017, passam a ter como referência esta Resolução CMN 4.995/2022.
Nesta Resolução CMN 4.995/2022 lê-se que ela vigora a partir de 02/05/2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.995, DE 24 DE MARÇO DE 2022
Revisa e consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, e dos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito a órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se:
Art. 3º A instituição mencionada no art. 1º deve observar o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da regulamentação em vigor, para o montante das operações de crédito aos órgãos e entidades do setor público.
§ 1º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.
§ 2º Não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput:
§ 3º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 4º Devem ser gerenciadas a liberação de valores relativos a operações de crédito contratadas e a utilização de limites de crédito contratados, de forma a que não acarretem o descumprimento do limite estabelecido no caput.
Art. 4º A instituição mencionada no art. 1º pode destacar parcela do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, que não será considerada para fins do limite de que trata o art. 3º.
§ 1º O valor correspondente ao destaque efetuado na forma do caput será deduzido do PR, passando o PR resultante a ser considerado para efeito do cálculo de todos os limites operacionais, inclusive daquele previsto no art. 3º.
§ 2º O exercício da opção prevista no caput deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil na forma a ser definida por aquela autarquia.
§ 3º O saldo devedor da operação de crédito mencionada neste artigo não integra a base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), definido em regulamentação específica.
Art. 5º Para a contratação de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, a instituição mencionada no art. 1º deve estar enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União e que apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas, no que se refere ao prazo e à taxa de juros.
Art. 6º As operações de crédito garantidas por receitas transferidas pela União por mandamento constitucional deverão observar a limitação de custo efetivo máximo para as operações garantidas pela União, divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 7º São vedados à instituição mencionada no art. 1º:
§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica às operações contratadas por empresa pública ou por sociedade de economia mista controlada direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, nem às operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra entidade mencionada na alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução.
§ 2º Considera-se inadimplente o órgão ou a entidade do setor público que apresente dívida, total ou parcialmente vencida, por prazo superior a trinta dias.
§ 3º A vedação de que trata o inciso IV do caput não se aplica às operações de transferência de controle societário de caráter transitório, entendido como tal o controle que vigorar por um prazo máximo de 180 dias.
Art. 8º O limite global anual das novas operações de crédito contratadas pelas instituições mencionadas no art. 1º com órgãos e entidades do setor público será fixado pelo Conselho Monetário Nacional para cada exercício.
§ 1º O limite de que trata o caput, especificando os montantes máximos que poderão ser contratados em operações de crédito com e sem garantia da União, é definido em Anexo a esta Resolução.
§ 2º Enquanto não fixado o limite que trata o caput, somente poderão ser contratadas as operações de crédito elencadas no art. 9º desta Resolução.
§ 3º Para fins de acompanhamento e verificação quanto ao cumprimento do limite previsto no caput, aplicar-se-á a definição de operação de crédito do inciso III do art. 29 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º Não se incluem no valor global estabelecido conforme o disposto no art. 8º as seguintes operações de crédito:
Art. 10. O limite global mencionado no caput do art. 8º incluirá limite específico para a contratação de operações de crédito com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:
Parágrafo único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir o cumprimento do disposto no caput.
Art. 11. Fica mantido o Cadip.
Art. 12. O Banco Central do Brasil divulgará em seu sítio na internet:
Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com:
Art. 14. Ficam revogadas:
Parágrafo único. As citações à Resolução 4.589, de 2017, passam a ter como referência esta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil
Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Até R$13.000.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.000.000.000,00 | |
Até R$13.500.000.000,00 | Até R$11.000.000.000,00 | Até R$24.500.000.000,00 | |
Até R$9.000.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Até R$11.000.000.000,00 |
Até R$20.400.000.000,00 | |
Para órgãos e entidades da União Até R$400.000.000,00 |
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Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$20.500.000.000,00 | |
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 Até R$3.000.000.000,00 |
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Para órgãos e entidades da União Até R$500.000.000,00 |
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Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$18.625.000.000,00 | |
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 Até R$1.000.000.000,00 |
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Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 |
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Até R$6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$18.625.000.000,00 | |
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 Até R$1.000.000.000,00 |
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Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 |
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Até R$ 6.500.000.000,00 | Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 Até R$10.500.000.000,00 |
Até R$18.625.000.000,00 | |
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 Até R$1.000.000.000,00 |
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Para órgãos e entidades da União Até R$625.000.000,00 |