Ano XXV - 28 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.995/2022


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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.995/2022 - DOU 28/03/2022

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO CMN 4.995/2022 - Revisa e consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. ANEXO - Tabela - Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Vigência e Normas Revogadas:

Esta Resolução CMN 4.995/2022 revoga as: seguintes Resoluções CMN:

  1. Resolução CMN 4.589/2017
  2. Resolução CMN 4.610/2017
  3. Resolução CMN 4.690/2018
  4. Resolução CMN 4.702/2018
  5. Resolução CMN 4.779/2020
  6. Resolução CMN 4.821/2020
  7. Resolução CMN 4.845/2020
  8. Resolução CMN 4.869/2020
  9. Resolução CMN 4.891/2021
  10. Resolução CMN 4.964/2021
  11. Resolução CMN 4.972/2021

As citações à Resolução CMN 4.589/2017, passam a ter como referência esta Resolução CMN 4.995/2022.

Nesta Resolução CMN 4.995/2022 lê-se que ela vigora a partir de 02/05/2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º, art. 4º, incisos VI e VIII)
  2. Lei Complementar 101/2000 (inciso III do art. 29)
  3. Decreto 10.139/2019 (artigos 5º, 7º e 8º)
  4. Resolução CMN 4.996/2022 - Define procedimentos para as instituições financeiras contratarem operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.995, DE 24 DE MARÇO DE 2022

Revisa e consolida as normas que dispõem sobre o limite máximo para o montante das operações de crédito com órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, e dos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019,

R E S O L V E U :

Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para o montante das operações de crédito a órgãos e entidades do setor público e o limite global anual de crédito aos órgãos e entidades do setor público, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Resolução entende-se:

  • I - por órgãos e entidades do setor público:
    • a) a administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
    • b) as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
    • c) as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
    • d) os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;
  • II - por operação de crédito:
    • a) os empréstimos e financiamentos;
    • b) as operações de arrendamento mercantil;
    • c) a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso I, alínea “c”, deste artigo, exclusive a aquisição definitiva de ações de sociedades de economia mista;
    • d) a concessão de garantias de qualquer natureza; e
    • e) toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.

Art. 3º A instituição mencionada no art. 1º deve observar o limite máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) do Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da regulamentação em vigor, para o montante das operações de crédito aos órgãos e entidades do setor público.

§ 1º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.

§ 2º Não estão sujeitos ao limite estabelecido no caput:

  • I - as operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União;
  • II - os valores a liberar de operações de crédito contratadas; e
  • III - os limites de crédito contratados e não utilizados.

§ 3º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

§ 4º Devem ser gerenciadas a liberação de valores relativos a operações de crédito contratadas e a utilização de limites de crédito contratados, de forma a que não acarretem o descumprimento do limite estabelecido no caput.

Art. 4º A instituição mencionada no art. 1º pode destacar parcela do PR para aplicação exclusiva em operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, que não será considerada para fins do limite de que trata o art. 3º.

§ 1º O valor correspondente ao destaque efetuado na forma do caput será deduzido do PR, passando o PR resultante a ser considerado para efeito do cálculo de todos os limites operacionais, inclusive daquele previsto no art. 3º.

§ 2º O exercício da opção prevista no caput deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil na forma a ser definida por aquela autarquia.

§ 3º O saldo devedor da operação de crédito mencionada neste artigo não integra a base de cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco (RWA), definido em regulamentação específica.

Art. 5º Para a contratação de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, a instituição mencionada no art. 1º deve estar enquadrada nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal e integral da União e que apresentem estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas, no que se refere ao prazo e à taxa de juros.

Art. 6º As operações de crédito garantidas por receitas transferidas pela União por mandamento constitucional deverão observar a limitação de custo efetivo máximo para as operações garantidas pela União, divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, acrescida de até 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 7º São vedados à instituição mencionada no art. 1º:

  • I - a realização de operações de crédito com órgão ou entidade do setor público que esteja inadimplente com instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  • II - a contratação de novas operações de crédito com órgão ou entidade do setor público que apresente pendências no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip);
  • III - o recebimento, em qualquer modalidade de operações de crédito, como garantia principal ou acessória, de nota promissória, duplicata, letra de câmbio ou outro título da espécie, bem como carta de crédito, aval e fiança de responsabilidade direta ou indireta de órgão ou de entidade do setor público, correspondente a compromissos assumidos com fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços; e
  • IV - a realização de qualquer tipo de operação que importe transferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para órgão ou entidade do setor público, ressalvadas as operações com garantia da União.

§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput não se aplica às operações contratadas por empresa pública ou por sociedade de economia mista controlada direta ou indiretamente pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, nem às operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra entidade mencionada na alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Considera-se inadimplente o órgão ou a entidade do setor público que apresente dívida, total ou parcialmente vencida, por prazo superior a trinta dias.

§ 3º A vedação de que trata o inciso IV do caput não se aplica às operações de transferência de controle societário de caráter transitório, entendido como tal o controle que vigorar por um prazo máximo de 180 dias.

§ 4º A vedação prevista no inciso IV do caput não abrange a concessão de garantias por empresa do setor de energia elétrica, no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, a sociedade de propósito específico por ela constituída, limitada ao percentual de sua participação na referida sociedade, exclusivamente para realização de investimentos vinculados ao Programa de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Art. 8º O limite global anual das novas operações de crédito contratadas pelas instituições mencionadas no art. 1º com órgãos e entidades do setor público será fixado pelo Conselho Monetário Nacional para cada exercício.

§ 1º O limite de que trata o caput, especificando os montantes máximos que poderão ser contratados em operações de crédito com e sem garantia da União, é definido em Anexo a esta Resolução.

§ 2º Enquanto não fixado o limite que trata o caput, somente poderão ser contratadas as operações de crédito elencadas no art. 9º desta Resolução.

§ 3º Para fins de acompanhamento e verificação quanto ao cumprimento do limite previsto no caput, aplicar-se-á a definição de operação de crédito do inciso III do art. 29 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Não se incluem no valor global estabelecido conforme o disposto no art. 8º as seguintes operações de crédito:

  • I - contratadas com as entidades mencionadas na alínea “c” do inciso I do art. 2º desta Resolução relativamente às operações de amparo à exportação;
  • II - relativas à aquisição definitiva, no mercado secundário, de operações já constituídas ou aquelas realizadas por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso I, alínea “c” do art. 2º;
  • III - realizadas por agência de fomento ou por banco de desenvolvimento, desde que efetuadas com destaque de parcela do PR, na forma do art. 4º desta Resolução; e
  • IV - destinadas exclusivamente à reestruturação ou à recomposição do principal de dívidas contratadas, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, por órgão ou entidade de estado, do Distrito Federal ou de município.

Art. 10. O limite global mencionado no caput do art. 8º incluirá limite específico para a contratação de operações de crédito com as empresas estatais que atendam aos seguintes requisitos:

  • I - não sejam empresas estatais dependentes, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 101, de 2000, há pelo menos 10 (dez) anos, abrangidas na exceção também suas subsidiárias e/ou controladas;
  • II - sejam listadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão; e
  • III - sejam avaliadas com grau de investimento, em nível nacional, por agência de classificação de risco registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou reconhecida por essa autarquia.

Parágrafo único. A instituição mencionada no art. 1º é responsável por garantir o cumprimento do disposto no caput.

Art. 11. Fica mantido o Cadip.

Art. 12. O Banco Central do Brasil divulgará em seu sítio na internet:

  • I - informações relativas às operações de crédito contratadas por órgãos e entidades mencionados no inciso I do § 1º do art. 2º que tenham personalidade jurídica de direito público; e
  • II - informações consolidadas relativas a operações de crédito contratadas ao amparo desta Resolução por órgãos e entidades do setor público que tenham personalidade jurídica de direito privado.

Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica às operações de crédito realizadas com:

  • I - a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), suas subsidiárias e controladas; e
  • II - as empresas do grupo Eletrobrás, suas subsidiárias e controladas.

Art. 14. Ficam revogadas:

  • I - a Resolução 4.589, de 29 de junho de 2017;
  • II - a Resolução 4.610, de 30 de novembro de 2017;
  • III - a Resolução 4.690, de 29 de outubro de 2018;
  • IV - a Resolução 4.702, de 19 de dezembro de 2018;
  • V - a Resolução 4.779, de 20 de fevereiro de 2020;
  • VI - a Resolução 4.821, de 1º de junho de 2020;
  • VII - a Resolução CMN 4.845, de 24 de agosto de 2020;
  • VIII - a Resolução CMN 4.869, de 27 de novembro de 2020;
  • IX - a Resolução CMN 4.891, de 26 de fevereiro de 2021;
  • X - a Resolução 4.964, de 25 de novembro de 2021; e
  • XI - a Resolução 4.972, de 16 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. As citações à Resolução 4.589, de 2017, passam a ter como referência esta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO

Limite anual para contratação de operações de crédito para os órgãos e entidades do setor público a ser observado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Ano
Operações com garantia da União
Operações sem garantia da União
Total
2018
Até R$13.000.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.000.000.000,00
2019
Até R$13.500.000.000,00 Até R$11.000.000.000,00 Até R$24.500.000.000,00
2020
Até R$9.000.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$11.000.000.000,00
Até R$20.400.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$400.000.000,00
2021
Até R$6.500.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10
Até R$3.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
2022
Até R$6.500.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
2023
Até R$6.500.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
2024
Até R$ 6.500.000.000,00 Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10
Até R$1.000.000.000,00
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00






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