BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.975/2021 - DOU 20/12/2021
SUMÁRIO:
Critérios contábeis para operações de arrendamento mercantil - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vigência e Normas Revogadas:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.975, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, 7º da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na condição de arrendadora e de arrendatária.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) - Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil, conforme regulamentação específica.
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 06 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos do texto do pronunciamento de que trata o caput devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos mencionados.
§ 3º Para fins do disposto no item 5, "b", do Apêndice C do pronunciamento de que trata o caput, a instituição que já elabora demonstrações financeiras no padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) pode utilizar como data de aplicação inicial a data da primeira divulgação segundo o International Financial Reporting Standard (IFRS) 16 - Leases.
§ 4º Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto nos itens 3 e 11 do Apêndice C.
Art. 3º Fica revogada a Circular 1.429, de 20 de janeiro de 1989.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil