Ano XXV - 2 de maio de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade
RESOLUÇÃO CMN 4.975/2021


!doctype html>

BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.975/2021 - DOU 20/12/2021

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO CMN 4.975/2021

Critérios contábeis para operações de arrendamento mercantil - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Vigência e Normas Revogadas:

  1. Fica revogada a Circular BCB 1.429/1989.
  2. Esta Resolução 4.975/2021 vigora a partir de em 1º de janeiro de 2025.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 9º, artigo 4º, incisos VIII e XII, e artigo 31)
  2. Lei 6.099/1974 (artigo 4º, incisos VIII e XII; artigo 31 e artigo 7º) - Arrendamento Mercantil
  3. Lei 11.941/2009 (artigo 61)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.975, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2021, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, 7º da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, e 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios contábeis aplicáveis às operações de arrendamento mercantil realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na condição de arrendadora e de arrendatária.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

Art. 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 06 (R2) - Arrendamentos, aprovado em 6 de outubro de 2017, no reconhecimento, na mensuração, na apresentação e na divulgação de operações de arrendamento mercantil, conforme regulamentação específica.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 06 (R2), enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos do texto do pronunciamento de que trata o caput devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos mencionados.

§ 3º Para fins do disposto no item 5, "b", do Apêndice C do pronunciamento de que trata o caput, a instituição que já elabora demonstrações financeiras no padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB) pode utilizar como data de aplicação inicial a data da primeira divulgação segundo o International Financial Reporting Standard (IFRS) 16 - Leases.

§ 4º Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto nos itens 3 e 11 do Apêndice C.

Art. 3º Fica revogada a Circular 1.429, de 20 de janeiro de 1989.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil







Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.