Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.967/2021 - PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTOS E ATIVOS NÃO FINANCEIROS



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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

Resolução CMN 4.967/2021 - DOU 29/11/2021

SUMÁRIO:

  1. Resolução CMN 4.967/2021

Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de PROPRIEDADES  PARA INVESTIMENTOS e de ATIVOS NÃO FINANCEIROS adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DAS PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO
  • CAPÍTULO III - DOS ATIVOS NÃO FINANCEIROS ADQUIRIDOS COM A FINALIDADE DE VENDA FUTURA E DE GERAÇÃO DE LUCROS COM BASE NAS VARIAÇÕES DOS SEUS PREÇOS NO MERCADO
  • CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Vigência, Normas Revogadas e Alterações:

Esta Resolução CMN 4.967/20221 vigora a partir de 01/01/2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º e art. 4º, incisos VIII e XII)
  2. Lei 11.941/2009 (art. 61)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.967/2021

Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º  Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

  • I - propriedades para investimento; e
  • II - ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

Parágrafo único.  O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

CAPÍTULO II - DAS PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO

Art. 2º  As instituições mencionadas no art. 1º que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.

§ 1º  Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.

§ 2º  Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.

§ 3º  As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta Resolução, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

§ 4º  Devem ser avaliadas pelo método do custo as propriedades para investimento:

  • I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da instituição;
  • II - decorrentes de ativos não financeiros mantidos para venda, recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução transferidos pelas instituições mencionadas no art. 1º para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

CAPÍTULO III - DOS ATIVOS NÃO FINANCEIROS ADQUIRIDOS COM A FINALIDADE DE VENDA FUTURA E DE GERAÇÃO DE LUCROS COM BASE NAS VARIAÇÕES DOS SEUS PREÇOS NO MERCADO

Art. 3º  Os ativos não financeiros adquiridos pelas instituições mencionadas no art. 1º com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.

§ 1º  O disposto neste Capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.

§ 2º  Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.

Art. 4º  Os ativos não financeiros de que trata o art. 3º, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

Parágrafo único.  O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no caput devem ser reconhecidos no resultado do período.

Art. 5º  Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a instituição deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.

Parágrafo único.  Após a reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.

Art. 7º  O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos

Art. 8º  As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

Art. 9º  Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.

Art. 10.  As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único.  Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução, inclusive no exercício da faculdade prevista no art. 9º, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil






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