Ano XXV - 2 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.956/2021


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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.956/2021 - DOU 25/10/2021

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO CMN 4.956/2021

Limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogadas:

  1. Resolução CMN 3.488/2007
  2. Resolução CMN 4.388/2014

Observação: As citações à Resolução CMN 3.488/2007, passam a ter como referência esta Resolução CMN 4.956/2021. Esta citada Resolução vigora a partir de 3 de janeiro de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1976 - artigo 4º incisos VIII e XI - Limite máximo para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  2. Resolução CMN 4.553/2017 - Segmentação de Instituições - Regulação Prudencial
  3. Resolução CMN 4.557/2017 - Estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações
  4. Resolução CMN 4.955/2021 - Limite máximo - Ativo Permanente.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.956, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Estabelece limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,

R E S O L V E U :

Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Não estão sujeitas ao disposto nesta Resolução:

  • I - as administradoras de consórcio e as instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emitida pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais; e
  • II - as instituições enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos da Resolução 4.553, de 30 de janeiro de 2017.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do seu Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução CMN 4.955, de 21 de outubro de 2021, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.

§ 1º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.

§ 2º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

§ 3º Os procedimentos e parâmetros para apuração do valor da exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite de que trata o art. 2º, observado o valor mínimo de 15% (quinze por cento) e o valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do PR.

Art. 4º Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta Resolução constituem responsabilidade do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), indicado nos termos da Resolução 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.

Art. 5º Ficam revogadas:

  • I - a Resolução 3.488, de 29 de agosto de 2007; e
  • II - a Resolução 4.388, de 18 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. As citações à Resolução 3.488, de 2007, passam a ter como referência esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil







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