BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.956/2021 - DOU 25/10/2021
Estabelece o limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595/1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21/10/2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Não estão sujeitas ao disposto nesta Resolução:
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do seu Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução CMN 4.955/2021, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
§ 1º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.
§ 2º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 3º Os procedimentos e parâmetros para apuração do valor da exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite de que trata o art. 2º, observado o valor mínimo de 15% (quinze por cento) e o valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do PR.
Art. 4º Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta Resolução constituem responsabilidade do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), indicado nos termos da Resolução CMN 4.557/2017.
Art. 5º Ficam revogadas:
Parágrafo único. As citações à Resolução 3.488/2007, passam a ter como referência esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.