BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.956/2021 - DOU 25/10/2021
SUMÁRIO:
Limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogadas:
Observação: As citações à Resolução CMN 3.488/2007, passam a ter como referência esta Resolução CMN 4.956/2021. Esta citada Resolução vigora a partir de 3 de janeiro de 2022.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.956, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Estabelece limite máximo para o montante de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução estabelece o limite máximo para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Não estão sujeitas ao disposto nesta Resolução:
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o limite máximo de 30% (trinta por cento) do seu Patrimônio de Referência (PR), apurado nos termos da Resolução CMN 4.955, de 21 de outubro de 2021, para a exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial.
§ 1º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer permanentemente.
§ 2º O cumprimento do limite de que trata o caput deve ocorrer de forma consolidada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 3º Os procedimentos e parâmetros para apuração do valor da exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá alterar o limite de que trata o art. 2º, observado o valor mínimo de 15% (quinze por cento) e o valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do PR.
Art. 4º Os processos e os controles relativos ao limite estabelecido nesta Resolução constituem responsabilidade do diretor para gerenciamento de riscos (CRO), indicado nos termos da Resolução 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
Art. 5º Ficam revogadas:
Parágrafo único. As citações à Resolução 3.488, de 2007, passam a ter como referência esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil