RESOLUÇÃO CMN 4.895/2021
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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.895/2021 -
DOU 01/03/2021
SUMÁRIO:
- RESOLUÇÃO CMN 4.895/2021
Atualiza e consolida as regras aplicáveis à fiscalização das operações de crédito rural pelas instituições financeiras e consolida as regras sobre desclassificação e reclassificação.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
- o art. 2º e o anexo da Resolução CMN
4.427/2015;
- a Resolução CMN 4.641/2018;
- a Resolução CMN 4.736/2019;
- o art. 2º da Resolução CMN 4.810/2020;
- o art. 2º da Resolução CMN 4.829/2020;
- o art. 2º da Resolução CMN 4.843/2020; e
- a Resolução CMN 4.864/2020.
Em razão das revogações promovidas pelo art. 2º, ficam excluídas do MCR a Seção 9 (Normas Transitórias) e a Seção 10 (Desclassificação e Reclassificação) do Capítulo 2.
Esta Resolução CMN 4.985/2021 vigora a partir de 1º de julho de 2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Lei 4.5951964 (artigo 9º; artigo 4º, inciso VI:)
- Lei 4.829/1965 (artigo 4º, 10, inciso III, e artigo 14)
- Lei 8.171/1991 (art. 50)
- Decreto 10.139/2019 (art. 5º)
- Resolução CMN 4.903/2021 - Revoga 376 Resoluções do Conselho Monetário Nacional atualmente codificadas no Manual de Crédito Rural (MCR), para atendimento à revisão e à consolidação dos atos normativos inferiores a decreto de que trata o Decreto 10.139/2019.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
O Banco Central adverte: O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN 4.895, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
Atualiza e consolida as regras aplicáveis à fiscalização das operações de crédito rural pelas instituições financeiras e consolida as regras sobre desclassificação e reclassificação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da Lei 4.595, de 1964, nos arts. 4º, 10, inciso III, e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, no art. 50, da Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 5º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam consolidadas, conforme anexos a esta Resolução, as Seções 7 (Monitoramento e Fiscalização) e 8 (Desclassificação e Reclassificação) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 2º Ficam revogados:
- I - o art. 2º e o anexo da Resolução 4.427, de 25 de junho de 2015;
- II - a Resolução 4.641, de 22 de fevereiro de 2018;
- III - a Resolução 4.736, de 29 de julho de 2019;
- IV - o art. 2º da Resolução 4.810, de 30 de abril de 2020;
- V - o art. 2º da Resolução 4.829, de 18 de junho de 2020;
- VI - o art. 2º da Resolução CMN 4.843, de 30 de julho de 2020; e
- VII - a Resolução CMN 4.864, de 23 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Em razão das revogações promovidas pelo art. 2º, ficam excluídas do MCR as Seções 9 (Normas Transitórias) e 10 (Desclassificação e Reclassificação) do Capítulo 2.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Monitoramento e Fiscalização - 7 (*)
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1 - A instituição financeira é responsável pelo monitoramento e pela fiscalização das operações de crédito rural, cabendo-lhe definir os procedimentos aplicados, observadas:
- a) as exigências estabelecidas nesta Seção;
- b) a efetividade do procedimento adotado em vista das características do empreendimento financiado; e
- c) a aplicação de critérios e métodos consistentes, verificáveis e passíveis de avaliação pelo Banco Central do Brasil.
2 - O monitoramento e a fiscalização das operações de crédito rural têm por finalidade:
- a) avaliar, em vista do que dispõem a regulamentação aplicável ao crédito rural e o contrato de financiamento:
- I - a adequação da condução do empreendimento pelo mutuário;
- II - a situação das garantias vinculadas à operação de crédito rural;
- III - a compatibilidade do empreendimento ou do mutuário com o programa ou a linha de crédito objeto do financiamento;
- b) identificar operações com indícios de irregularidades e prevenir possíveis desvios de finalidade na contratação e na condução dos empreendimentos financiados, conforme definido na regulamentação aplicável ao crédito rural, por meio de práticas como:
- I - mapeamento da composição da carteira de crédito rural;
- II - cruzamento de informações e uso de indicadores de risco;
- III - geração de alertas de risco de irregularidades, desde a análise de crédito;
- IV - proposição de amostras dirigidas à equipe de fiscalização da instituição financeira;
- c) recomendar mudanças nos processos internos da instituição financeira, inclusive nos controles na contratação e nas ações de fiscalização.
3 - Para atendimento ao disposto no item 2, é admitido o uso dos seguintes métodos de análise, de forma individual ou combinada em uma mesma operação:
- a) sensoriamento remoto, por meio da aquisição e da análise de dados de sistemas fotográficos, óptico-eletrônicos ou de radar, capazes de detectar e registrar, sob a forma de imagens, o fluxo de radiação eletromagnética refletida ou emitida por objetos distantes;
- b) documental, que consiste na análise de documentação comprobatória;
- c) presencial, que consiste no exame do empreendimento no local onde se desenvolve a atividade financiada ou onde se encontra o bem ou o produto financiado.
4 - Na aplicação do método de sensoriamento remoto, de que trata a alínea “a” do item 3, devem ser observadas as seguintes condições específicas:
- a) as imagens utilizadas devem ter qualidade suficiente, determinada por parâmetros de resolução espacial, temporal, espectral e radiométrica, para extrair informações relativas à condução do empreendimento pelo mutuário, tais como:
- I - aplicação do crédito em área plantada;
- II - cultura desenvolvida; e
- III - desenvolvimento vegetativo do cultivo;
- b) a documentação referente ao processo de monitoramento ou fiscalização deve conter o registro das seguintes informações:
- I - satélite imageador e sensor utilizado, data das imagens, resolução espacial, resolução radiométrica e bandas utilizadas;
- II - metodologia utilizada para realizar o pré-processamento e o processamento da imagem;
- III - explicações acerca do modo como as imagens foram utilizadas para monitorar e fiscalizar as operações;
- c) a captura das imagens deve ser efetuada conforme a finalidade das operações, observado o disposto no item 10.
5 - A estrutura responsável pelas atividades indicadas no item 2 deve dispor de:
- a) políticas e estratégias para o monitoramento e fiscalização das operações de crédito rural, claramente documentadas;
- b) metodologia para as ações de monitoramento e fiscalização;
- c) gestão das fiscalizações, com reporte adequado das ações realizadas e avaliação contínua da efetividade das estratégias de mitigação de riscos utilizadas;
- d) controle sistemático das contratações do crédito, mediante a implantação de rotinas e procedimentos capazes de identificar operações com indícios de irregularidades e o estabelecimento de indicadores de desvio de crédito.
6 - Nas ações de fiscalização que envolverem a realização de amostras, o processo de amostragem deve observar critérios estatísticos, de acordo com sistemática estabelecida pela própria instituição financeira ou baseada em normas técnicas ou recomendações de órgãos de controle federais.
7 - Em seus trabalhos de monitoramento e fiscalização, a instituição financeira pode utilizar, de forma complementar, outras fontes externas de informação disponíveis.
8 - Sem prejuízo da integral responsabilidade pelo cumprimento das disposições de que trata esta Seção e demais regulamentações do crédito rural, a instituição financeira pode contratar pessoas especializadas para a execução de seus trabalhos de monitoramento e fiscalização.
9 - É vedado o exercício de atividades de monitoramento e fiscalização:
- a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo mutuário para a prestação de assistência técnica ao empreendimento;
- b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou indiretamente.
10 - As ações de fiscalização devem ser efetuadas conforme a finalidade das operações, nas seguintes ocasiões:
- a) custeio agrícola: antes da época prevista para a colheita;
- b) custeio pecuário: pelo menos uma vez no curso da operação, em época que seja possível verificar a correta aplicação dos recursos;
- c) comercialização: no curso da operação;
- d) industrialização: no curso da operação;
- e) investimento para:
- I - construções, reformas ou ampliações de benfeitorias: pelo menos uma vez até o término do cronograma de execução previsto no projeto, observada a necessidade de verificar a completa conclusão das obras e instalações;
- II - aquisição de máquinas, equipamentos, implementos, veículos, tratores, colheitadeiras, embarcações, aeronaves e equipamentos empregados na medição de lavouras, todos identificados por numeração de fábrica, quando cabível: até 60 (sessenta) dias da liberação do crédito, observado que, no caso de se utilizar o método de que trata a alínea “b” do item 3, deve ser exigida do mutuário a apresentação da nota fiscal de aquisição com a discriminação do bem financiado, do comprador e com a identificação da instituição financeira;
- f) atendimento a cooperados, na modalidade de fornecimento de insumos: após o registro da relação de cooperados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) e até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da operação;
- g) nos demais financiamentos: até 120 (cento e vinte) dias após cada liberação, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.
11 - A instituição financeira deve avaliar, com base nas conclusões e recomendações dos relatórios de monitoramento e fiscalização, as providências adicionais necessárias para a adequação do empreendimento em face do crédito contratado.
12 - O mutuário poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento de despesas realizadas no caso de fiscalização:
- a) frustrada por sua culpa;
- b) extraordinária, realizada em virtude de irregularidade de sua conduta.
13 - Cabe à instituição financeira decidir sobre a desclassificação e/ou a reclassificação de operações conforme regulamentação específica estabelecida neste Manual.
14 - O Banco Central do Brasil, em suas atividades de monitoramento e supervisão das instituições financeiras, pode determinar a desclassificação e/ou a reclassificação de operações de crédito rural.
15 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao Ministério Público ou às autoridades tributárias, encaminhando, sempre que possível, os documentos comprobatórios das irregularidades verificadas, sem prejuízo da observância da Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, quando aplicável.
16 - Na hipótese descrita no item 15, a instituição financeira deve manter arquivadas e à disposição do Banco Central do Brasil as comunicações efetuadas, pelo prazo correspondente à prescrição da pretensão punitiva.
17 - As instituições financeiras devem manter a documentação gerada no processo de fiscalização e monitoramento à disposição do Banco Central do Brasil, observadas as normas legais e regulamentares relativas à guarda e à conservação de documentos referentes às operações de crédito rural.
18 - É facultado ao Banco Central do Brasil:
- a) fiscalizar as operações de crédito rural realizadas pelas instituições financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido;
- b) determinar que as instituições financeiras realizem fiscalizações em quaisquer operações de crédito rural, sem ônus para a Autarquia;
- c) requisitar a designação de fiscal da instituição financeira para realizar vistorias no imóvel rural, em conjunto com prepostos da Autarquia e sem ônus para esta; e
- d) determinar a substituição da amostra de fiscalização por outra que considere adequada, quando verificada a inconsistência do método empregado para amostragem.
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Desclassificação e Reclassificação - 8 (*)
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1 - A desclassificação e a reclassificação de operação de crédito rural devem ser adotadas pela instituição financeira no caso de constatação de irregularidade, por meio de ação de fiscalização da própria instituição financeira ou por determinação do Banco Central do Brasil, conforme procedimentos descritos nesta Seção.
2 - Deve ser desclassificada, total ou parcialmente, a operação na qual for constatada irregularidade que caracterize desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das seguintes ocorrências:
- a) aplicação de recursos em atividade diversa daquelas previstas na regulamentação do crédito rural;
- b) obtenção de um ou mais financiamentos para aplicação em empreendimento ou item do orçamento já financiado;
- c) obtenção de crédito mediante orçamento de valor superior ao custo normal ou de mercado do empreendimento;
- d) obtenção de crédito mediante interposição de outros mutuários, inclusive partes relacionadas;
- e) obtenção de crédito para aplicação em empreendimento localizado em área cujo uso seja vedado pela legislação ou regulamentação aplicáveis ao crédito rural;
- f) obtenção de crédito por pessoa natural ou jurídica não enquadrada como beneficiária do crédito rural ou legalmente impedida de ter acesso ao financiamento;
- g) obtenção de crédito para:
- I - financiar o pagamento de dívidas;
- II - possibilitar a recuperação de capital investido;
- III - favorecer a retenção especulativa de bens;
- IV - antecipar a realização de lucros presumíveis;
- h) obtenção de crédito acima dos limites regulamentares mediante documento ou declaração falsos;
- i) aplicação não comprovada de recursos;
- j) quaisquer outras ocorrências que configurem desvio nos objetivos do crédito rural.
3 - A desclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais providências previstas na legislação em vigor:
- a) transferência do saldo da operação “em ser” da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para outra apropriada e adoção dos demais ajustes em contas de rendas, subvenções, provisões ou quaisquer outras que sejam afetadas;
- b) ajuste do registro da operação no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
- c) nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica e/ou benefício fiscal, cumprimento às disposições específicas da legislação aplicável a essas matérias;
- d) no caso de operações realizadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil.
4 - Deve ser reclassificada, total ou parcialmente, a operação em que seja constatada irregularidade na aplicação de recursos, mas que não caracterize desvio nos objetivos do crédito rural, representada por uma ou mais das seguintes ocorrências:
- a) obtenção de crédito acima dos limites regulamentares, decorrente de erro operacional;
- b) obtenção de crédito incompatível com as características do beneficiário do crédito rural;
- c) execução de empreendimento incompatível com o programa ou linha de crédito acessado;
- d) aplicação em empreendimento diverso do previsto no orçamento, plano, projeto ou instrumento de crédito;
- e) qualquer outra irregularidade que não se enquadre nos casos previstos nas alíneas anteriores ou naquelas passíveis de desclassificação.
5 - A reclassificação da operação consiste na adoção das seguintes medidas pela instituição financeira, em até 60 (sessenta) dias a contar da data em que ficou ciente do fato passível de ser caracterizado como irregularidade, sem prejuízo da observância das demais providências previstas na regulamentação em vigor:
- a) transferência do saldo da operação “em ser”, para os títulos ou subtítulos adequados da rubrica Financiamentos Rurais (1.6.3.00.00-0) do Cosif;
- b) ajuste do registro da operação no Sicor;
- c) nos casos em que a operação for objeto de subvenção econômica, cumprimento às disposições específicas da legislação aplicável a essa matéria;
- d) no caso de operações realizadas no âmbito do Pronaf, comunicação do ocorrido ao ministério responsável pela área agropecuária, com cópia ao Banco Central do Brasil.
6 - As medidas necessárias em decorrência da desclassificação ou da reclassificação da operação serão adotadas de maneira proporcional ao montante do crédito aplicado de forma irregular, sem prejuízo da adoção de outras sanções e penalidades em desfavor do(s) responsável(is) pelo ato irregular, previstas na legislação e neste Manual.
7 - Durante o prazo estipulado nos itens 3 e 5, a instituição financeira deve realizar todas as diligências necessárias para caracterizar a irregularidade.
8 - A liquidação da operação irregular, seja por decurso do prazo de reembolso contratado ou de forma antecipada, não desobriga a instituição financeira de efetuar sua desclassificação ou reclassificação, adotando as medidas previstas nos itens 3 e 5, no que couber.
9 - Em relação às exigibilidades de direcionamento do crédito rural, devem-se observar as seguintes condições:
- a) em caso de irregularidade constatada originalmente pela própria instituição financeira, para fins de cumprimento de direcionamentos e subdirecionamentos previstos neste Manual, não é necessário excluir ou realocar os saldos referentes a período anterior à desclassificação ou à reclassificação da operação;
- b) em caso de irregularidade constatada pelo Banco Central do Brasil em suas atividades de supervisão, a Autarquia definirá quais procedimentos deverão ser adotados em cada caso, observados os parâmetros estabelecidos nos itens 2 a 6 desta Seção.
10 - Na hipótese de constatação de irregularidade que apresente indícios de ilícitos penais ou fraudes fiscais, a instituição financeira deverá observar as determinações específicas sobre o tema contidas na Seção deste Capítulo que dispõe sobre Monitoramento e Fiscalização.
11 - As instituições financeiras devem elaborar, ao final de cada ano civil, relatório contendo síntese das irregularidades detectadas e das providências saneadoras adotadas, o qual deve ser enviado ao Banco Central do Brasil até 31 de março do ano civil subsequente.