RESOLUÇÃO CMN 4.887/2021
!doctype html>
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.887/2021 - DOU 01/02/2021
SUMÁRIO:
- RESOLUÇÃO CMN 4.887/2021
Auditoria cooperativa das cooperativas de crédito.
Vigência e Normas Revogadas:
Ficam revogados:
- os artigos 1º a 14 da
Resolução CMN 4.454/2015; e
- a Resolução CMN 4.570/2017.
Esta Resolução CMN 4.887/2021 vigora a partir de 1º de julho de 2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Lei 4.595/1964 (artigo 9º; artigo 4º, inciso VIII;
- Lei Complementar 130/2009 (artigo 1º, § 1º, e artigo 12, incisos V e VI)
- Resolução BCB 97/2021 - Estabelece os procedimentos relativos ao processo de credenciamento e descredenciamento de Entidade de Auditoria Cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa, os requisitos para a definição do escopo da atividade de auditoria cooperativa e os critérios para a elaboração e remessa dos relatórios e documentos resultantes da auditoria cooperativa.
- Instrução Normativa BCB 249/2022 - Estabelece procedimentos a serem observados na remessa da Programação Anual e do Relatório Geral das Atividades de Auditoria Cooperativa e da Comunicação de Fatos Materialmente Relevantes, de que trata a Resolução CMN 4.887/2021.
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO CMN 4.887, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre auditoria cooperativa das cooperativas de crédito.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2021, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 1º, § 1º, e 12, incisos V e VI, da Lei Complementar 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre auditoria cooperativa das cooperativas singulares de crédito, das cooperativas centrais de crédito e das confederações de centrais.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem ser objeto de auditoria cooperativa, com periodicidade mínima anual, a ser executada por:
- I - Entidade de Auditoria Cooperativa constituída como entidade cooperativa de terceiro nível, destinada exclusivamente à prestação de serviços de auditoria, integrada por cooperativas centrais de crédito, confederações de centrais ou pela combinação de ambas; ou
- II - empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 3º As atividades de auditoria cooperativa de que trata o art. 2º somente poderão ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Constituem requisitos mínimos para o credenciamento mencionado no caput:
- I - a existência de estrutura operacional e administrativa compatível com a atividade a ser desempenhada, inclusive no que se refere ao escopo, à área geográfica de atuação e à quantidade de cooperativas e confederações auditadas;
- II - a designação de responsável técnico pelas atividades de auditoria cooperativa;
- III - a comprovação, por diretores, gerentes e responsáveis técnicos:
- a) de conhecimentos técnicos específicos relativos ao segmento cooperativista, com ênfase em tópicos relativos a operações realizadas por cooperativas de crédito, análise do desempenho operacional e da situação econômico-financeira, governança corporativa, controles internos, gerenciamento de riscos, regulação financeira, relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros e prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo; e
- b) de reputação ilibada; e
- IV - a previsão em estatutos e regimentos internos de:
- a) critérios de governança que resguardem e garantam a autonomia técnica das equipes de auditoria;
- b) substituição periódica de todos os membros, com função de gerência, da equipe envolvida na auditoria de cada cooperativa, após a emissão de relatórios relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos; e
- c) obrigatoriedade de os membros da equipe de auditoria participarem em programa de educação continuada, que possua, no mínimo, carga horária de quarenta horas anuais, com preponderância nos conhecimentos técnicos mencionados no inciso III, alínea "a".
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, pelo Banco Central do Brasil, a existência de situação que possa afetar a autonomia técnica das equipes de auditoria, as instituições mencionadas no art. 1º devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição da executora do serviço de auditoria cooperativa.
§ 3º O retorno dos membros com função de gerência à equipe envolvida nos trabalhos de auditoria cooperativa de uma mesma instituição somente pode ser efetuado depois de decorridos três anos, contados da data de sua substituição.
§ 4º O credenciamento previsto no caput deve ser renovado, no mínimo, a cada cinco anos.
§ 5º O pedido de credenciamento de que trata o caput deve ser instruído pela Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, com documentos que comprovem o atendimento às exigências previstas no § 1º.
§ 6º O Banco Central do Brasil pode efetuar o credenciamento de que trata o caput com limitações na atuação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou da empresa de auditoria independente, em função de suas estruturas operacional e administrativa, nos termos do requisito previsto no § 1º, inciso I.
Art. 4º A auditoria cooperativa deve abranger a avaliação da instituição objeto de auditoria em relação:
- I - à adequação do desempenho operacional e da situação econômico-financeira;
- II - à adequação e aderência das políticas institucionais;
- III - à formação, à capacitação e à remuneração compatíveis com as atribuições e cargos; e
- IV - ao atendimento das normas legais e regulamentares, inclusive no que se refere:
- a) à adequação dos limites operacionais e dos requerimentos de capital;
- b) às regras e práticas de governança e controles internos;
- c) à adequação da gestão de riscos e de capital;
- d) à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
- e) ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) aplicáveis às instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); e
- f) ao relacionamento com clientes e usuários de produtos e serviços financeiros.
Art. 5º A atividade de auditoria cooperativa deve ter:
- I - frequência mínima anual ou em período inferior, caso requisitado pelo Banco Central do Brasil; e
- II - escopo definido levando em consideração as seguintes características da instituição objeto de auditoria cooperativa:
- a) segmento no qual está enquadrada, conforme regulamentação vigente;
- b) categoria a que pertence, conforme regulamentação vigente;
- c) filiação a sistemas cooperativos organizados, de dois ou três níveis;
- d) complexidade das suas operações;
- e) avaliação preliminar de riscos;
- f) adequação da situação econômico-financeira;
- g) exposição da cooperativa a riscos decorrentes de suas operações com outras entidades, inclusive fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou de benefícios; e
- h) resultados de auditorias anteriormente realizadas.
Art. 6º As executoras do serviço de auditoria cooperativa devem ser submetidas periodicamente à revisão externa de qualidade nos processos desse serviço, realizada, a critério do Banco Central do Brasil, por Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente credenciadas na forma do art. 3º.
§ 1º A revisão mencionada no caput deve ser:
- I - custeada pela executora do serviço de auditoria cooperativa submetida à revisão; e
- II - concluída até um ano antes da data de renovação do credenciamento de que trata o art. 3º, § 5º, ou em prazo inferior, por determinação do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá efetuar o trabalho de revisão citado no caput, devendo a executora do serviço de auditoria cooperativa submetida à revisão prestar todas as informações solicitadas, situação em que fica dispensada a revisão por Entidade de Auditoria Cooperativa ou por empresa de auditoria independente.
Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação e na regulamentação, exigir das entidades auditadas:
- I - realização de exames complementares pela executora do serviço de auditoria cooperativa; e
- II - revisão do trabalho executado.
§ 1º A revisão citada no inciso II do caput pode ser efetuada, a critério do Banco Central do Brasil, pela própria executora do serviço de auditoria cooperativa, por Entidade de Auditoria Cooperativa ou por empresa de auditoria independente.
§ 2º Os custos relativos à exigência de que trata o caput devem ser suportados pela entidade auditada.
Art. 8º Devem constar nos contratos celebrados entre as instituições mencionadas no art. 1º e as executoras do serviço de auditoria cooperativa cláusulas específicas que prevejam:
- I - acesso integral e irrestrito do Banco Central do Brasil aos papéis de trabalho e aos demais documentos produzidos e utilizados na execução do serviço de auditoria cooperativa, bem como no processo de revisão de que trata o art. 6º, inclusive por meio de fornecimento de cópia; e
- II - comunicação por parte da executora do serviço de auditoria cooperativa ao Banco Central do Brasil, às respectivas confederações e, no caso de cooperativas singulares, também às cooperativas centrais de crédito a que sejam filiadas, além dos conselhos fiscais e de administração das entidades auditadas, dos fatos materialmente relevantes observados no processo de auditoria cooperativa, tais como:
- a) irregularidades, deficiências ou situações de exposição anormal a riscos;
- b) descumprimento da regulamentação ou da legislação vigente; e
- c) descumprimento de regras do sistema cooperativo a que a cooperativa de crédito esteja filiada.
Parágrafo único. A comunicação citada no inciso II do caput deve ser efetuada no prazo máximo de dez dias, contados da emissão do relatório da atividade de auditoria cooperativa ou, quando aplicável, da identificação do fato, devendo ser devidamente documentada, com sua guarda mantida pelo prazo de cinco anos.
Art. 9º As atividades de auditoria cooperativa de que trata esta Resolução podem ser desempenhadas cumulativamente com a prestação de serviços de auditoria externa prevista na regulamentação específica, desde que atendidos os requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º desta Resolução.
Art. 10. As atividades de auditoria cooperativa podem ser executadas por Entidade de Auditoria Cooperativa em entidades com as quais apresente vínculo societário, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
- I - participações diretas ou indiretas da cooperativa auditada limitadas a 20% (vinte por cento) do patrimônio da Entidade de Auditoria Cooperativa; e
- II - inexistência de vínculo entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da cooperativa auditada e a Entidade de Auditoria Cooperativa.
Art. 11. São vedadas:
- I - a contratação e a manutenção da executora de serviço de auditoria cooperativa, caso fique configurado pagamento de honorários e reembolso de despesas pela entidade auditada, relativos ao ano-base do serviço, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total daquele prestador, naquele ano, relativo a serviço de auditoria cooperativa; e
- II - a participação de associado de cooperativa de crédito nos trabalhos de auditoria cooperativa realizados na respectiva cooperativa.
Art. 12. A executora do serviço de auditoria cooperativa deve elaborar:
- I - a programação anual detalhada das atividades de auditoria cooperativa que serão realizadas durante o ano seguinte;
- II - o relatório geral das atividades de auditoria cooperativa, contendo as atividades planejadas, a descrição das ações de auditoria efetivamente realizadas no ano e a avaliação crítica dos resultados alcançados; e
- III - os relatórios específicos dos trabalhos de auditoria cooperativa, compreendendo, pelo menos, o planejamento dos trabalhos, a análise dos processos ou atividades, a avaliação dos controles internos, as amostras definidas e os testes realizados, as fragilidades identificadas, os achados de auditoria e as recomendações registradas.
Parágrafo único. Os relatórios mencionados no inciso III do caput devem permanecer à disposição da cooperativa central, da confederação de centrais e do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos, contados a partir do período de referência.
Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º devem assegurar o acesso da executora do serviço de auditoria cooperativa a todas as informações e documentos necessários para a adequada prestação do serviço de auditoria cooperativa, inclusive informações relativas a participações em outras entidades, fundos exclusivos e fundos em que haja retenção substancial de riscos ou benefícios.
Parágrafo único. A executora do serviço de auditoria cooperativa deve comunicar ao Banco Central do Brasil, às respectivas confederações e, no caso de cooperativas singulares, também às cooperativas centrais de crédito a que sejam filiadas, as situações em que a entidade auditada, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo ao acesso mencionado no caput.
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo:
- I - considerar sem efeito a atividade de auditoria cooperativa para fins de atendimento da regulamentação vigente, caso constatada a inobservância do disposto nesta Resolução; e
- II - cancelar o credenciamento da executora do serviço de auditoria cooperativa, caso:
- a) constatada a inobservância dos requisitos mínimos estabelecidos no art. 3º;
- b) verificada a qualidade insuficiente na prestação do serviço, no processo de revisão de que trata o art. 6º; ou
- c) identificado o descumprimento das vedações de que trata o art. 11.
Art. 15. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive no que se refere:
- I - à elaboração, à remessa e à divulgação:
- a) de relatórios relativos às avaliações previstas no art. 4º;
- b) dos relatórios e demais documentos previstos no art. 12;
- II - aos procedimentos para:
- a) instrução e avaliação do pedido de credenciamento de que trata o art. 3º;
- b) cancelamento do credenciamento de que trata o art. 14, inciso II;
- c) renovação do credenciamento, de que trata o art. 3º; e
- d) revisão externa de qualidade do serviço de auditoria cooperativa de que trata o art. 6º;
- III - à definição dos requisitos do escopo de auditoria cooperativa de que trata o art. 4º.
Art. 16. Ficam revogados:
- I - os arts. 1º a 14 da Resolução 4.454, de 17 de dezembro de 2015; e
- II - a Resolução 4.570, de 26 de maio de 2017.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil