Ano XXV - 2 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.877/2020


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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.877/2020- DOU 24/12/2020

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO CMN 4.877/2020

Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Veja também:

  1. Resolução BCB 59/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

Vigência e Normas Revogadas:

  1. Art. 6º Fica revogada a Resolução CMN 4.424/2015.
  2. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º; artigo 4º, incisos VIII e XII, e artigo 31)
  2. Lei 11.941/2009 (artigo 61)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.877, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada de 18 a 23 de dezembro de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31 da referida Lei, e 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º Esta Resolução consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer, mensalmente, por ocasião da elaboração dos balancetes ou balanços, como passivo, os valores devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores referentes a:

  • I - parcelas do resultado do período atribuídas ou a serem atribuídas a empregados e a administradores ou a fundos de assistência, com base em disposições legais, estatutárias ou contratuais, ou propostas pela administração para aprovação da assembleia geral ordinária ou reunião de cotistas ou sócios; e
  • II - demais obrigações assumidas com empregados.

Parágrafo único. No reconhecimento mensal das obrigações relativas a férias, décimo terceiro salário, licenças-prêmio e demais encargos conhecidos ou calculáveis, devem ser incluídos os valores decorrentes de aumento salarial futuro previsto em lei, contrato ou convenção coletiva de trabalho e na política interna da instituição.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta Resolução, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções.

§ 3º Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento.

§ 4º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizarem a faculdade prevista no § 3º devem:

  • I - aplicar a alteração de forma prospectiva;
  • II - evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
  • III - aplicar a taxa de desconto de que trata o § 3º de forma consistente ao longo do tempo.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre a divulgação de informações em notas explicativas.

Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá determinar alteração na taxa de desconto de que trata o § 3º do art. 3º, caso identifique inobservância ao previsto no inciso III do § 4º do art. 3º.

Art. 6º Fica revogada a Resolução 4.424, de 25 de junho de 2015.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Bruno Serra Fernandes - Presidente do Banco Central do Brasil, substituto







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