Ano XXV - 1 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.872/2020


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BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.872/2020 - DOU 30/11/2020

SUMÁRIO:

  1. RESOLUÇÃO CMN 4.872/2020

Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO COOPERATIVAS DE CRÉDITO
    • Seção I - Disposições Gerais
    • Seção II - Do Capital Social
    • Seção III - Das Reservas
    • Seção IV - Dos Outros Resultados Abrangentes
    • Seção V - Dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
    • Seção VI - Das Ações em Tesouraria
    • Seção VII - Da Remuneração do Capital
  • CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
    • Seção I - Disposições Gerais
    • Seção II - Do Capital Social
    • Seção III - Das Reservas
    • Seção IV - Da Remuneração das Quotas-Parte do Capital
    • Seção V - Dos Outros Resultados Abrangentes
    • Seção VI - Das Sobras ou Perdas Acumuladas
  • CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência e Normas Revogados:

Ficam revogados:

  1. a Resolução CMN 3.565/2008;
  2. a Resolução CMN 3.605/2008;
  3. a Resolução CMN 4.003/2011;
  4. a Resolução CMN 4.706/2018; e
  5. a Circular BCB 2.750/1997.

Esta Resolução CMN 4.872/2020 vigora a partir de 1º de janeiro de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 9º; art. 4º, incisos VIII e XII)
  2. Lei 11.941/2009 (art. 61)

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.872, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2020, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em visto o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para o registro contábil do patrimônio líquido das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, EXCETO COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 2º O patrimônio líquido das instituições mencionadas no art. 1º divide-se em:

  • I - capital social;
  • II - reservas de capital;
  • III - reservas de lucros;
  • IV - outros resultados abrangentes;
  • V - lucros ou prejuízos acumulados; e
  • VI - ações em tesouraria.

Art. 3º O disposto neste Capitulo não se aplica às cooperativas de crédito, que devem observar o disposto no Capítulo III.

Seção II - Do Capital Social

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar o capital social pelo valor fixado no seu estatuto ou contrato social.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às associações de poupança e empréstimo, que devem registrar no capital social os depósitos de poupança realizados em dinheiro pelos associados poupadores.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar o aumento de capital social, deliberado em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não aprovado pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.

Parágrafo único. A instituição não pode registrar o aumento do capital social antes da realização de assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas que aprove o assunto.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar, pelo valor líquido de custos de transação, a integralização total ou parcial de capital social decorrente de subscrição de ações ou quotas em conta segregada de capital social, em contrapartida à adequada conta de ativo.

Art. 7º Os custos de transação incorridos na emissão de ações, quotas e bônus de subscrição devem ser registrados de forma destacada na adequada conta retificadora de patrimônio líquido, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, até que o aumento de capital ou a emissão dos bônus de subscrição seja concluído.

Parágrafo único. Nas situações em que não ocorrer o aumento de capital social ou emissão de bônus de subscrição em virtude da não conclusão da operação, os custos de transação devem ser reconhecidos como despesa do período em que se frustrar a operação.

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar a redução de capital social, deliberada em assembleia de acionistas ou assembleia ou reunião de quotistas, enquanto não autorizada pelo Banco Central do Brasil, em conta segregada no Patrimônio Líquido.

Seção III - Das Reservas

Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar no patrimônio líquido as seguintes reservas, conforme critérios definidos na legislação e na regulamentação vigentes:

  • I - reservas de capital; e
  • II - reservas de lucros, segregadas em:
    • a) reserva legal;
    • b) reservas estatutárias;
    • c) reservas para contingências;
    • d) reservas de incentivos fiscais;
    • e) reservas de retenção de lucros;
    • f) reservas de lucros a realizar; e
    • g) reservas especiais de lucros.

Seção IV - Dos Outros Resultados Abrangentes

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.

Seção V - Dos Lucros ou Prejuízos Acumulados

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar o resultado líquido do período na adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados, devendo o saldo:

  • I - se credor, após aprovação da assembleia geral ou assembleia ou reunião de sócios e os ajustes prescritos em lei e na regulamentação infralegal e obedecidas as disposições estatutárias, ser destinado para:
    • a) a constituição da reserva legal;
    • b) a constituição das demais reservas de lucro;
    • c) o pagamento da remuneração do capital próprio; e
    • d) o aumento do capital social; e
  • II - se devedor ao final do exercício, ser absorvido pelos seguintes saldos, nesta ordem:
    • a) lucros acumulados;
    • b) reservas de lucros, exceto a reserva legal;
    • c) reserva legal; e
    • d) reservas de capital.

Parágrafo único. Os prejuízos acumulados somente podem ser absorvidos pelo lucro do período, pelas reservas, quando permitido pela legislação e pela regulamentação aplicáveis, ou por redução de capital previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Seção VI - Das Ações em Tesouraria

Art. 12. As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer as ações em tesouraria pelo custo de aquisição, como dedução da adequada conta de patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.

Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar a baixa das ações em tesouraria alienadas pelo seu custo de aquisição, com vistas à apuração do lucro ou prejuízo.

Parágrafo único. Os custos de transação incorridos na alienação devem ser tratados como redução do lucro ou acréscimo do prejuízo, devendo ser registrados diretamente no patrimônio líquido, não afetando o resultado da instituição.

Seção VII - Da Remuneração do Capital

Art. 14. As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer no passivo, em contrapartida à adequada conta de lucros acumulados ou de reservas, a remuneração do capital que configure obrigação presente na data do balancete ou balanço.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se remuneração do capital os dividendos, a distribuição de lucros, os juros sobre capital próprio e quaisquer outras formas similares de remuneração do investimento dos sócios na instituição.

§ 2º Os valores relativos à remuneração do capital eventualmente pagos antes de se constituir obrigação presente devem ser reconhecidos em contrapartida à conta adequada de lucros ou prejuízos acumulados, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários.

Art. 15. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar, de forma segregada, como reserva especial de lucros, em contrapartida à adequada conta de lucros ou prejuízos acumulados ou de reservas, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários:

  • I - a parcela da remuneração do capital proposta que não configure obrigação presente na data do balancete ou balanço; e
  • II - a remuneração do capital que seja obrigatória, na data do balancete ou balanço, mas não distribuída por:
    • a) ser incompatível com a situação financeira da instituição; ou
    • b) existir impedimento legal ou regulamentar para a distribuição.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS APLICÁVEIS ÀS COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 16. O patrimônio líquido das cooperativas de crédito divide-se em:

  • I - capital social;
  • II - reservas;
  • III - outros resultados abrangentes; e
  • IV - sobras ou perdas acumuladas.

Seção II - Do Capital Social

Art. 17. As cooperativas de crédito devem registrar a integralização, total ou parcial, de capital social, mediante subscrição de quotas-parte, na adequada conta de capital social em contrapartida à adequada conta de ativo.

§ 1º No caso de a participação do cooperado no capital social da cooperativa não ser totalmente integralizada no momento da subscrição das quotas-parte, a instituição deve registrar o valor restante a ser integralizado na adequada conta de patrimônio líquido.

§ 2º O valor da participação no capital social não integralizada conforme o § 1º deve ser reclassificado para a adequada conta de capital no momento da integralização.

Art. 18. As cooperativas de crédito devem registrar o aumento do capital social na adequada conta do patrimônio líquido.

Art. 19. As cooperativas de crédito devem registrar a redução de capital social na adequada conta do patrimônio líquido, tendo como contrapartida a adequada conta de passivo, quando a quota-parte se tornar exigível, conforme definido na legislação vigente e no estatuto social da cooperativa.

Seção III - Das Reservas

Art. 20. As cooperativas de crédito devem registrar nas adequadas contas de reservas, observadas as deliberações da assembleia geral e suas respectivas finalidades, as reservas constituídas pela apropriação das sobras do período.

§ 1º O fundo de reserva, constituído conforme legislação vigente, deve ser registrado como reserva legal.

§ 2º As reservas constituídas com base em decisão da assembleia geral, quando legalmente permitidas, devem ter a finalidade e os modos de formação, aplicação e liquidação devidamente definidos e controlados pela instituição.

Seção IV - Da Remuneração das Quotas-Parte do Capital

Art. 21. As cooperativas de crédito devem registrar a remuneração das quotas-parte do capital declarada aos seus associados, conforme legislação vigente, como despesa em contrapartida à adequada conta de:

  • I - capital social, se distribuído na forma de quotas-parte de capital;
  • II - reservas especiais, se não distribuídos por tal distribuição ser incompatível com a situação financeira da cooperativa ; ou
  • III - passivo, nos demais casos.

Seção V - Dos Outros Resultados Abrangentes

Art. 22. As cooperativas de crédito devem classificar em outros resultados abrangentes, pelo valor líquido de eventuais efeitos tributários, os itens de receita e despesa, não reconhecidos no resultado do período conforme regulamentação específica, incluídos os ajustes de avaliação patrimonial.

Seção VI - Das Sobras ou Perdas Acumuladas

Art. 23. As cooperativas de crédito devem registrar as sobras ou perdas líquidas do período na adequada rubrica do patrimônio líquido, devendo o saldo ao final do exercício social, conforme deliberação da assembleia geral e observada a legislação vigente:

  • I - se credor, ser destinado para:
    • a) a constituição do fundo de reserva;
    • b) a constituição do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates);
    • c) a compensação de perdas de exercícios anteriores;
    • d) a constituição de reservas;
    • e) a constituição de outros fundos; e
    • f) o rateio entre os cooperados; ou
  • II - se devedor, deve ser:
    • a) mantido na conta de sobras ou perdas acumuladas;
    • b) absorvido com a utilização de recursos provenientes do saldo existente do fundo de reserva e das demais reservas constituídas para este fim; e
    • c) rateado entre os cooperados, somente quando os recursos das reservas mencionadas na alínea anterior forem insuficientes.

Art. 24. As cooperativas de crédito devem registrar os valores destinados ao Fates e aos fundos voluntários que representem obrigações e que sejam destinados a fins específicos, constituídos com as sobras líquidas apuradas no encerramento do exercício social, nas adequadas contas de passivo, em contrapartida à conta de sobras ou perdas acumuladas.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive os requisitos de divulgação de informações em notas explicativas.

Art. 26. Os procedimentos contábeis estabelecidos nesta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

§ 1º Os valores relativos a eventuais ajustes decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução devem ser registrados na conta de lucros ou prejuízos acumulados.

§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º que na data mencionada no caput mantiverem saldos de reservas não previstas nesta Resolução podem:

  • I - manter o saldo dessas reservas até:
    • a) a data de sua efetiva realização por depreciação e baixa, inclusive por alienação do ativo reavaliado, no caso de reservas de reavaliação; ou
    • b) o cumprimento da finalidade para a qual foi constituída, no caso das demais reservas; ou
  • II - baixar o saldo existente em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados.

Art. 27. Ficam revogados:

  • I - a Resolução 3.565, de 29 de maio de 2008;
  • II - a Resolução 3.605, de 29 de agosto de 2008;
  • III - a Resolução 4.003, de 25 de agosto de 2011;
  • IV - a Resolução 4.706, de 19 de dezembro de 2018; e
  • V - a Circular 2.750, de 9 de abril de 1997.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil







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