BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO CMN 4.818/2020 - DOU 02/06/2020
SUMÁRIO:
Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações contábeis e financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Veja também:
R E S O L V E U :
Ficam revogados:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO 4.818, DE 29 DE MAIO DE 2020
Consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 31, da referida Lei, e tendo em visto o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, e no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019,
R E S O L V E U :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
CAPÍTULO II - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS INDIVIDUAIS
Seção I - Das Demonstrações Financeiras Obrigatórias
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e divulgar as seguintes demonstrações financeiras anuais, relativas ao exercício social, e semestrais, relativas aos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro:
§ 1º As demonstrações financeiras mencionadas no caput devem ser divulgadas acompanhadas das respectivas notas explicativas.
§ 2º É obrigatória a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras de que trata o caput a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.
§ 3º As instituições especificadas a seguir que tenham patrimônio líquido inferior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), na data-base de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, estão dispensadas da elaboração e divulgação da Demonstração dos Fluxos de Caixa:
§ 4º As demonstrações financeiras semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º A instituição que tenha dependências no exterior deve divulgar as demonstrações financeiras mencionadas no art. 2º com a posição consolidada das operações realizadas no País e no exterior.
Art. 4º Na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e respectivas notas explicativas, as instituições mencionadas no art. 1º devem observar, além do disposto nesta Resolução, os seguintes pronunciamentos técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC):
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto dos pronunciamentos mencionados no caput não podem ser aplicados enquanto não forem também recepcionados por regulamento emanado do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto dos pronunciamentos mencionados no caput devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares emanados dessas autoridades reguladoras.
§ 3º As menções no texto do CPC 05 (R1) aos termos "controle", "controle conjunto", "entidade de investimento" e "influência significativa" devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, inciso IV:
§ 5º Fica facultado às instituições que não sejam registradas como companhia aberta a observância ao disposto no CPC 41.
§ 6º As menções no texto do CPC 41 ao reconhecimento de ações preferenciais como passivo e a outros critérios ou procedimentos contábeis não previstos em normas do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil não autorizam as instituições a aplicar esses critérios ou procedimentos.
Seção II - Das Demonstrações Financeiras Intermediárias
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º que, voluntariamente ou por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, elaborarem e divulgarem demonstrações financeiras intermediárias devem divulgar o conjunto de demonstrações financeiras previsto no art. 2º:
Art. 6º Na elaboração das demonstrações financeiras intermediárias, as instituições devem aplicar os mesmos critérios, procedimentos, práticas e políticas contábeis aplicadas nas demonstrações semestrais e anuais.
Seção III - Da Apresentação das Demonstrações Financeiras
Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem, na elaboração e divulgação das demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da instituição, de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas previstos na regulamentação específica.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a instituição deve:
§ 2º As informações financeiras, inclusive as relativas a políticas contábeis, devem ser apresentadas de maneira que proporcionem informação relevante, confiável, comparável e compreensível.
§ 3º A instituição, ao observar o disposto no inciso II do § 1º, não pode ocultar informações, de modo que reduza a clareza e a compreensibilidade das suas demonstrações financeiras.
§ 4º O regime de competência de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1º não se aplica à Demonstração dos Fluxos de Caixa.
Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem declarar em notas explicativas, de forma explícita e sem reserva, que as demonstrações financeiras estão em conformidade com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III - DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º registradas como companhia aberta ou que sejam líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação específica, devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).
NOTA DO COSIFE:
A Autarquia Federal credenciada por aquelas entidades internacionais citadas é o CFC - CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE que criou o CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis por meio da Resolução CFC 1.055/2005 que foi alterada pela Resolução CFC 1.339/2011 e pela Resolução CFC 1.567/2019.
Os pronunciamentos formulados pelo CPC não são publicados no DOU - Diário Oficial da União porque NÃO SÃO normas. As NBC -Normas Brasileiras de Contabilidade são publicadas pelo CFC no DOU. O referido COMITÊ não é uma pessoa jurídica. É um órgão interno do CFC.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também:
§ 2º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2022, às instituições mencionadas no caput e no § 1º que, em 1º de janeiro de 2020, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações de que trata o caput.
§ 3º Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB.
§ 4º A adoção antecipada dos pronunciamentos previstos no caput está condicionada à previsão em norma do Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º que divulgarem ou publicarem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, devem adotar o padrão contábil internacional, conforme o disposto no art. 9º, na elaboração dessas demonstrações.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às demonstrações financeiras consolidadas relativas a períodos inferiores a um ano.
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem informar, em notas explicativas às demonstrações financeiras de que trata este Capítulo, eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil.
Art. 12. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito.
CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 13. Observadas as demais disposições legais e regulamentares em vigor, as demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser divulgadas na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, no endereço eletrônico oficial do Banco Central do Brasil na internet.
Parágrafo único. Caso a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras com alterações, voluntariamente ou por determinação do Banco Central do Brasil no exercício de suas atribuições legais, a instituição deve informar em notas explicativas os fatos determinantes para essa nova divulgação.
Art. 14. As demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser divulgadas acompanhadas do relatório da auditoria independente, observada a regulamentação específica, e do relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do período. Parágrafo único. Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a divulgação do relatório da administração.
Art. 15. As demonstrações financeiras de que trata esta Resolução devem ser assinadas pelos administradores e pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.
Art. 16. O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar que a instituição divulgue novamente suas demonstrações financeiras, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais e de resultado e dos fluxos de caixa.
Parágrafo único. A instituição deve fazer a nova divulgação, conforme o disposto no caput, nos mesmos meios de comunicação utilizados para a primeira divulgação, com o mesmo destaque e com menção explícita em notas explicativas dos fatos determinantes para a nova divulgação.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre:
Art. 18. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos, as informações, os dados, os mapas de consolidação, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.
Art. 19. Os procedimentos contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser aplicados prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 10 e 11 somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo vedada sua aplicação antecipada, exceto no caso de divulgação ou publicação voluntária.
Art. 20. Ficam revogados:
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/6/2020, Seção 1, p. 27-29, e no Sisbacen.