BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 278/2022 - DOU 31/12/2022 (Revisado em 07/08/2024)
Regulamenta a Lei 14.286/2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 1º, 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação aos fluxos, estoques e prestação de informações de capitais estrangeiros no País em operações de:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por:
CAPÍTULO II - FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITAL ESTRANGEIRO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 3º Os fluxos e estoques de capital estrangeiro devem seguir a forma e as condições estabelecidas neste Capítulo além do disposto na regulamentação do mercado de câmbio.
Art. 4º Nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto de que trata esta Resolução devem ser observadas sua legalidade, sua fundamentação econômica e a compatibilidade com as condições usualmente observadas nos mercados internacionais.
Parágrafo único. A documentação comprobatória das operações deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão da operação, no caso de crédito externo, ou do término da participação no capital social do receptor, no caso de investimento estrangeiro direto, podendo o Banco Central do Brasil, durante esse período, solicitá-la ao devedor da operação de crédito externo ou ao receptor, sempre que considerar necessário.
Seção II - Operações de Crédito Externo
Art. 5º É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda.
Art. 6º Os custos e as demais condições das operações de crédito externo devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados nos mercados internacionais e estar claramente definidos nos contratos das operações.
Art. 7º As transferências financeiras e as movimentações para o exterior decorrentes das operações de crédito externo são limitadas ao montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.
Art. 8º É facultada a liquidação antecipada de obrigações, inclusive de encargos acessórios, bem como o pagamento de juros antecipados relativos às operações de crédito externo.
Art. 9º O pagamento por corresponsável ou terceiro de valores devidos em operação de crédito externo deve observar a legalidade dessa prerrogativa.
Art. 10. A captação de recursos no exterior, tanto para livre aplicação no mercado doméstico quanto para realização de operações de repasse interfinanceiro do exterior, pode ser realizada por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, observadas as regulamentações pertinentes a tais entidades.
Art. 11. A captação de recursos no exterior para realização de operações de repasse do exterior apenas pode ser realizada por instituições financeiras.
§ 1º Na operação de repasse do exterior, a instituição financeira deve repassar ao tomador final dos recursos os efeitos decorrentes da variação cambial da dívida originalmente contraída no exterior.
§ 2º Na operação de repasse do exterior, é vedada a cobrança de qualquer ônus, exceto comissão pelo serviço de intermediação financeira.
§ 3º O ingresso de recursos no País para as operações de repasse do exterior também pode ocorrer a partir de conta no exterior especialmente designada para a operação de captação de recursos realizada com bancos multilaterais de desenvolvimento e agências internacionais de desenvolvimento, titulada pela instituição financeira nacional.
Art. 12. A operação de recebimento antecipado de exportação pode referir-se a exportação do devedor da operação, de sua controladora, de suas controladas ou de sociedade que seja controlada por sua controladora.
§ 1º A antecipação de recursos a exportadores brasileiros pode ser efetuada:
§ 2º A amortização das operações de recebimento antecipado de exportação deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros serem pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.
Art. 13. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços na situação de que trata o art. 12, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta Seção, inclusive pelo garantidor da operação, ou a conversão em investimento estrangeiro direto ou empréstimo direto.
Art. 14. A operação de arrendamento mercantil financeiro externo deve ter:
Parágrafo único. Quando se tratar de contrato de arrendamento mercantil financeiro externo entre arrendadora-compradora domiciliada no exterior e arrendatária-vendedora domiciliada no País (sale-leaseback), o valor do contrato deve ser inferior a 90% (noventa por cento) do custo do bem objeto do arrendamento mercantil, cuja aquisição deve ocorrer mediante pagamento à vista.
Seção III - Operações de Investimento Estrangeiro Direto
Art. 15. É livre a realização de operações de investimento estrangeiro direto no País, bem como suas transferências financeiras e as movimentações associadas, observadas as disposições de legislação específica e a fundamentação econômica da operação.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CAPITAL ESTRANGEIRO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 16. Devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil informações relativas a operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto nos termos desta Resolução.
Art. 17. É responsável pela prestação de informações:
Art. 18. O responsável pela prestação de informações deve:
Parágrafo único. O responsável pela prestação de informações tem responsabilidade pela fundamentação econômica e pela legalidade da operação, assim como pela veracidade das declarações prestadas.
Art. 19. O responsável pela prestação de informações está sujeito às penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica.
Art. 20. O devedor e o receptor podem constituir mandatário para incluir, consultar e atualizar as informações prestadas ao Banco Central do Brasil.
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que autorizadas pelo devedor ou pelo receptor.
§ 2º A documentação comprobatória das autorizações de que trata este artigo deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo mesmo prazo de guarda da documentação da operação de capital estrangeiro à qual a autorização se refere, conforme estabelecido no art. 18.
§ 3º A autorização referida neste artigo poderá ser obtida por qualquer meio acordado entre as partes, com a devida segurança jurídica e clara manifestação de consentimento do prestador de informações na constituição do mandatário.
Art. 21. Nas transferências financeiras das operações de crédito externo ou de investimento estrangeiro direto sujeitas à prestação de informações, conforme critério de exigibilidade desta norma, deve constar nas informações da operação de câmbio ou da movimentação de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em reais: (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Art. 22. A inobservância das disposições relativas à prestação de informações de operação de capitais estrangeiros no País pode implicar a vedação à realização de transferências financeiras relacionadas à operação, enquanto não forem sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação.
Seção II - Das Operações de Crédito Externo
Art. 23. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:
§ 1º A prestação de informações de operação de crédito externo contratada por entes da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, municipal e do Distrito Federal deve ser realizada independentemente do valor da operação.
§ 2º Para o cálculo da equivalência em outras moedas dos valores mencionados neste artigo, deve ser considerada a data de assinatura do contrato ou a data de emissão dos títulos no exterior, levando em conta a taxa de câmbio do dia útil anterior divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 24. As informações relativas aos não residentes envolvidos nas operações de crédito externo devem ser declaradas no CDNR previamente à prestação de informações.
Art. 25. Para fins deste Capítulo, deve ser feita nova prestação de informações sempre que, após a primeira transferência financeira ou movimentação, ocorrer:
§ 1º A nova prestação de informações deve ser efetuada pelo responsável em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da alteração.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à alteração de taxa de juros cujo indexador tenha tido sua divulgação encerrada.
Art. 25-A. As conversões entre operações de crédito externo, inclusive de juros e encargos em principal, devem ser informadas no SCE-Crédito em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência. (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Art. 26. O registro de operação de crédito externo realizado anteriormente à vigência desta Resolução deve ser mantido atualizado, nos termos desta Resolução, até o término da operação, se enquadrada nas hipóteses previstas no art. 23.
Parágrafo único. Estão dispensados de serem atualizados, permanecendo disponíveis para consulta pelo período de 1 (um) ano após a entrada em vigor desta Resolução:
Art. 27. A prestação de informações de operação de crédito externo é composta por:
Art. 28. A caracterização da operação e as condições de pagamento devem ser declaradas no SCE-Crédito: (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Art. 29. As informações relativas ao cronograma de pagamento, indispensáveis para efetivação de remessas, devem ser declaradas pelo responsável em até 30 (trinta) dias, conforme o caso, após:
Art. 30. As informações referentes às transferências financeiras, inclusive de movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, das operações de crédito externo sujeitas à prestação de informações são capturadas automaticamente pelo SCE-Crédito, tendo por base informações disponíveis no Sistema Câmbio. (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Parágrafo único. Os valores ingressados são capturados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio e das movimentações de recursos de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação. (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Art. 31. Nas operações de crédito externo sujeitas à prestação de informações, devem ser declaradas pelo responsável no SCE-Crédito, em até 30 (trinta) dias após sua ocorrência, as seguintes movimentações: (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Parágrafo único. Devem ser prestadas pelo devedor da operação de crédito externo informações relativas às cessões de crédito onerosas ou não onerosas realizadas pelo credor da operação de crédito. (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Seção III - Das Operações de Investimento Estrangeiro Direto (Denominação alterada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Art. 32. A prestação de informações de operações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando: (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam às transferências financeiras e às movimentações envolvendo valores mobiliários negociados em mercado organizado e às operações com tais valores mobiliários realizadas fora de mercado organizado nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Art. 33. A prestação de informações de operações de investimento estrangeiro direto deve contemplar: (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Art. 34. O detalhamento do investimento estrangeiro direto no receptor deve contemplar:
§ 1º O código SCE-IED é gerado automaticamente pelo SCE-IED após identificação do receptor e do investidor não residente, que devem ser informados anteriormente à primeira transferência financeira do investimento, na forma prevista no art. 32, inciso I, à primeira movimentação, na forma prevista no art. 32, inciso II, ou à primeira declaração periódica trimestral ou anual. (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
§ 2º O receptor de investimento estrangeiro direto sujeito unicamente à prestação da declaração quinquenal fica dispensado do detalhamento do investimento estrangeiro direto no SCE-IED. (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
§ 3º As participações de não residente no capital do receptor representadas por valores mobiliários negociados em mercado organizado não devem ser incluídas no detalhamento do investimento estrangeiro direto.
Art. 35. As transferências financeiras, inclusive movimentação de recurso de interesse de terceiro em conta de não residente em reais, decorrentes do investimento estrangeiro direto são capturadas automaticamente pelo SCE-IED, tendo por base as informações disponíveis no Sistema Câmbio, nos casos de: (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Art. 36. A movimentação decorrente do investimento estrangeiro direto deve ser informada em até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, nos casos de:
Art. 37. Nas declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais, devem ser prestadas informações relativas:
Parágrafo único. Nas declarações anuais e quinquenais podem ser requeridos dados referentes a informações econômicas que permitam mapear as atividades de empresas multinacionais no Brasil e suas regiões, a exemplo de setor de atividade, emprego, faturamento, tecnologia e comércio internacional.
Art. 38. A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
Parágrafo único. As datas-bases trimestrais de referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Art. 39. A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 40. A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.
Art. 41. Os prazos para prestação das declarações periódicas são:
Parágrafo único. (Revogado, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
§ 1º O prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de setembro de 2023 é de 1º de novembro até 31 de dezembro de 2023. (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
§ 2º O prazo para prestação da declaração trimestral com data-base de 30 de setembro de 2024 é de 11 de novembro até 31 de dezembro de 2024. (Incluído, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A prestação de informações prevista no art. 36 desta Resolução será devida a partir de 1º de outubro de 2024. (Redação dada, a partir de 01/11/2023, pela Resolução BCB 348/2023)
Art. 43. Devem ser observadas de forma complementar a esta Resolução as disposições da Resolução BCB 281, de 31 de dezembro de 2022.
Art. 44. O Banco Central do Brasil divulgará, em sua página na internet, Manuais do Declarante contendo instruções para a prestação de informações de capital estrangeiro no País.
Art. 45. Ficam revogados:
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor:
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação