RESOLUÇÃO BCB 198/2022
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 198/2022 - 11/03/2022
- RESOLUÇÃO BCB 198/2022
Requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP) de conglomerado do Tipo 2, nos termos da RESOLUÇÃO BCB 197/2022, e de instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial, e sobre a metodologia de apuração desses requerimentos e a respectiva estrutura de gerenciamento contínuo de riscos.
Vigência e Normas Revogados:
- Ficam revogados os seguintes dispositivos da
Circular
BCB 3.681/2013:
- o § 1º do art. 1º; e
- os arts. 9º, 10, 10-A e 11.
- Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
- Lei 12.865/2013 (artigo 9º, inciso II,
artigo 14 e
artigo 15)
- Resolução CMN 4.282/2013 (art. 14)
- Resolução BCB 80/2021 (art. 22)
- Resolução BCB 150/2021
- Resolução BCB 197/2022
- Medida Provisória 2.158-35/2001 (art. 8º)
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 198, DE 11 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP) de conglomerado do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB 197, de 11 de março de 2022, e de instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial, e sobre a metodologia de apuração desses requerimentos e a respectiva estrutura de gerenciamento contínuo de riscos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de março de 2022, com base nos arts. 9º, inciso II, 14 e 15 da Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em conta o disposto no art. 14 da Resolução 4.282, de 4 de novembro de 2013,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP) de conglomerado do Tipo 2, nos termos da Resolução BCB 197, de 11 de março de 2022, e de instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial, e também sobre a metodologia de apuração desses requerimentos e a respectiva estrutura de gerenciamento contínuo de riscos.
§ 1º O requerimento mínimo mencionado no caput deve ser calculado de forma consolidada para instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial do Tipo 2, nos termos do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).
§ 2º A estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o caput deve ser unificada para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado do Tipo 2.
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (PRIP) E SEU REQUERIMENTO MÍNIMO
- Seção I - Disposições gerais
- Seção II - Do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP)
- Seção III - Do depósito em conta vinculada
- Seção IV - Dos requerimentos mínimos de PRIP
- Subseção I - Da apuração dos requerimentos mínimos
- Subseção II - Do cálculo da parcela RWASP
- Subseção III - Das regras de transição para apuração dos requerimentos mínimos de PRIP
Seção I - Disposições gerais
Art. 2º As entidades mencionadas no art. 1º devem manter, permanentemente, montante de PRIP, conforme definido nos arts. 3º e 4º, em valor superior ao requerimento mínimo estabelecido nesta Resolução, destinado à cobertura dos riscos associados:
- I - aos serviços de pagamento prestados; e
- II - às demais atividades exercidas, nos termos da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. A previsão de metodologia para apuração dos riscos associados às atividades de que trata o inciso II do caput não constitui permissão para a prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Seção II - Do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP)
Art. 3º O PRIP é apurado mediante:
- I - a soma dos valores correspondentes:
- a) ao capital social constituído por ações ou por quotas não resgatáveis e sem mecanismos de cumulatividade de dividendos;
- b) às reservas de capital, de reavaliação e de lucros;
- c) aos ganhos não realizados decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial;
- d) aos lucros acumulados;
- e) às contas de resultado credoras; e
- f) ao depósito em conta vinculada para suprir deficiência de capital, constituído nos termos do art. 5º; e
- II - a dedução dos valores correspondentes:
- a) às perdas não realizadas decorrentes dos ajustes de avaliação patrimonial;
- b) às ações ou quotas de emissão própria autorizadas a compor o PRIP, adquiridas direta ou indiretamente pela entidade emissora ou por qualquer entidade do conglomerado prudencial;
- c) aos prejuízos acumulados;
- d) às contas de resultado devedoras; e
- e) aos ajustes prudenciais enumerados no art. 4º, observado o disposto no art. 8º.
§ 1º Na soma dos valores de que trata o inciso I do caput, não deve ser considerado o aumento de capital em processo de autorização perante o Banco Central do Brasil, com exceção do aumento de capital realizado por meio:
- I - de incorporação de reservas ou lucros acumulados;
- II - do depósito em conta vinculada de que trata a alínea “f” do inciso I do caput.
§ 2º Não devem ser considerados no PRIP:
- I - recursos captados, mas ainda não integralizados;
- II - ações ou quotas para as quais a instituição tenha criado, na emissão, expectativa de resgate, reembolso, amortização, recompra ou cancelamento; e
- III - ações ou quotas que tiveram sua compra financiada, direta ou indiretamente, pela instituição emissora ou por qualquer entidade do conglomerado prudencial.
Art. 4º Os ajustes prudenciais mencionados na alínea “e” do inciso II do art. 3º correspondem aos seguintes elementos patrimoniais:
- I - ágios pagos na aquisição de investimentos com fundamento em expectativa de rentabilidade futura líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados;
- II - ativos intangíveis;
- III - ativos atuariais relacionados a fundos de pensão de benefício definido, líquidos de passivos fiscais diferidos a eles associados, aos quais o conglomerado não tenha acesso irrestrito;
- IV - valor agregado dos investimentos diretos ou indiretos:
- a) em instrumentos de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, conforme definido em regulamentação específica, de instituição não integrante do conglomerado;
- b) no capital social de entidades não integrantes do conglomerado;
- V - participação de não controladores no capital de subsidiárias;
- VI - créditos tributários decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização; e
- VII - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Para fins de apuração do valor do PRIP, aplicam-se as seguintes definições:
- I - subsidiária é a entidade integrante de conglomerado prudencial, à exceção da instituição líder e de fundo de investimento consolidado; e
- II - participação de não controladores é a parcela do capital da subsidiária não detida, direta ou indiretamente, pela instituição líder do conglomerado.
§ 2º O ajuste prudencial de que trata o inciso IV, alínea “b”, do caput, inclui os investimentos em qualquer instrumento conversível em participação societária na entidade investida ou que possa ser extinto unilateralmente.
§ 3º O ajuste prudencial previsto no inciso V do caput não se aplica à parcela de participação de não controladores detida, direta ou indiretamente, pelo controlador da instituição líder do conglomerado.
§ 4º A instituição de pagamento ou conglomerado do Tipo 2 está dispensada de:
- I - efetuar a completa dedução do ajuste prudencial mencionado no inciso II do caput pelo prazo de 12 (doze) meses após a data de autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil;
- II - efetuar a dedução de 50% (cinquenta por cento) do ajuste prudencial mencionado no inciso II do caput pelo prazo entre 12 (doze) meses e 24 (vinte e quatro) meses após a data de autorização para funcionamento concedida pelo Banco Central do Brasil.
Seção III - Do depósito em conta vinculada
Art. 5º Nas situações que configurarem desenquadramento nos requerimentos mínimos de PRIP, admite-se a realização de depósito em conta vinculada, em montante suficiente para o reenquadramento, observado que esse depósito:
- I - será considerado para fins de apuração do PRIP pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
- II - poderá ser realizado em espécie ou em títulos públicos federais, entre aqueles aceitos nas operações de redesconto no Banco Central do Brasil;
- III - deverá ser mantido em conta específica de custódia no Banco Central do Brasil; e
- IV - terá sua liberação sujeita à previa autorização do Banco Central do Brasil.
Seção IV - Dos requerimentos mínimos de PRIP
- Subseção I - Da apuração dos requerimentos mínimos
- Subseção II - Do cálculo da parcela RWASP
- Subseção III - Das regras de transição para apuração dos requerimentos mínimos de PRIP
Subseção I - Da apuração dos requerimentos mínimos
Art. 6º O requerimento mínimo de PRIP deve ser apurado mediante a aplicação do fator F’ ao montante dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP), que corresponde à soma das seguintes parcelas:
- I - RWASP, relativa aos serviços de pagamento prestados, conforme o disposto no art. 7º;
- II - RWARCSimp, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada; e
- III - RWACAMSimp, relativa à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada.
§ 1º O valor do fator F’ é de 12% (doze por cento), observada a regra de transição disposta no art. 9º.
§ 2º Os serviços de pagamento mencionados no inciso I do caput correspondem:
- I - à emissão de moeda eletrônica (MOE), conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB 80, de 25 de março de 2021;
- II - à emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS), conforme disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução BCB 80, de 2021;
- III - ao credenciamento de instrumento de pagamento (ADQ), conforme disposto no art. 3º, inciso III, da Resolução BCB 80, de 2021, e ao subcredenciamento, quando realizado por instituição de que trata o art. 1º desta Resolução, na forma do disposto na Resolução BCB 150, de 6 de outubro de 2021 e
- IV - à iniciação de transação de pagamentos (PISP), conforme disposto no art. 3º, inciso IV, da Resolução BCB 80, de 2021.
§ 3º O serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago mencionado no inciso II do § 2º não compreende o financiamento de faturas inadimplidas, de atraso nas prestações contratadas, de saques não honrados no seu termo, e a concessão de crédito rotativo, e outros congêneres.
§ 4º Qualquer outro serviço, atividade ou ativo não mencionado no § 2º terá seus riscos e respectivos requerimentos mínimos apurados na forma dos incisos II e III do caput.
Subseção II - Do cálculo da parcela RWASP
Art. 7º O cálculo da parcela RWASP deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fator D corresponde a 8% (oito por cento).
§ 2º O valor do componente MOE corresponde à soma de:
- I - 0,2% (dois décimos por cento) da média mensal dos pagamentos e das transferências realizadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses, a partir da conta de pagamento do tipo pré-paga; e
- II - 1% (um por cento) da média mensal dos saldos das contas de pagamento do tipo pré-paga nos últimos 12 (doze) meses.
§ 3º Para fins da apuração do § 2º, deve-se considerar:
- I - quanto ao inciso I:
- a) os pagamentos efetuados em arranjos de pagamento instituídos por pessoas jurídicas de direito privado; e
- b) as transferências realizadas mediante arranjo de pagamentos instantâneos (Pix), de Transferência Eletrônica Disponível (TED), de Documento de Crédito (DOC), da liquidação de boletos bancários, de débitos diretos autorizados (DDA), e outros congêneres; e
- II - quanto ao inciso II, o montante de moeda eletrônica emitida na data-base de apuração dos balanços e balancetes contábeis.
§ 4º A apuração do inciso I do § 2º não compreende as transferências e os pagamentos realizados pela instituição relativos a operações de alocação em espécie, em títulos públicos federais e operações compromissadas, nos termos do art. 22 da Resolução BCB 80, de 2021, e a operações de compra de títulos públicos federais no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 5º O valor do componente CPOS corresponde a 4% (quatro por cento) do volume médio mensal das transações de pagamento do tipo pós-paga executadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses, observada a regra de transição disposta no art. 10.
§ 6º O valor do componente ADQ corresponde a 2% (dois por cento) do valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador nos últimos 12 (doze) meses.
§ 7º O valor do componente PISP corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses, observada a regra de transição disposta no art. 11.
§ 8º Os componentes mencionados nos §§ 2º, 5º, 6º e 7º devem ser apurados em bases consolidadas, desconsiderando os fluxos de pagamento realizados entre instituições integrantes do próprio conglomerado prudencial, nos termos do Cosif.
§ 9º Enquanto não estiverem disponíveis os valores relativos às transações de pagamento ou às moedas eletrônicas emitidas, devem ser utilizados na apuração dos componentes MOE, CPOS, ADQ e PISP as respectivas projeções apresentadas no plano de negócios.
Subseção III - Das regras de transição para apuração dos requerimentos mínimos de PRIP
Art. 8º A dedução no PRIP relativa aos ajustes prudenciais estabelecidos no art. 3º, inciso II, alínea “e”, deve-se dar de forma escalonada, a partir da aplicação dos seguintes percentuais aos respectivos valores:
- I - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2023;
- II - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
- III - 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º O fator F’ mencionado no art. 6º é igual a:
- I - 8% (oito por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
- II - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; e
- III - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 10. Para fins de apuração do componente CPOS, o percentual aplicável ao volume médio mensal das transações de pagamento do tipo pós-paga executadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses é a igual a:
- I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;
- II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; e
- III - 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 11. Para fins da apuração do componente PISP, o percentual aplicado ao valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas pela instituição nos últimos 12 (doze) meses devem observar o seguinte escalonamento:
- I - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; e
- II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DE GERENCIAMENTO CONTÍNUO DE RISCOS
- Seção I - Dos requisitos da estrutura de gerenciamento de riscos
- Seção II - Do gerenciamento do risco operacional
- Seção III - Do gerenciamento do risco de liquidez
- Seção IV - Do gerenciamento do risco de crédito
- Seção V - Dos requerimentos adicionais de gerenciamento
Seção I - Dos requisitos da estrutura de gerenciamento de riscos
Art. 12. As entidades de que trata o art. 1º devem implementar estrutura de gerenciamento contínuo de riscos capaz de identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar os seguintes riscos:
- I - o risco operacional, conforme definido no art. 14;
- II - o risco de liquidez, conforme definido no art. 16;
- III - o risco de crédito, conforme definido no art. 19; e
- IV - os demais riscos a que a instituição esteja exposta de maneira relevante.
Parágrafo único. A estrutura de gerenciamento de que trata o caput deve ser:
- I - compatível com o modelo de negócio, com a natureza das operações e com a complexidade dos produtos, dos serviços, das atividades e dos processos da instituição;
- II - proporcional à dimensão e à relevância da exposição aos riscos, segundo critérios definidos pela instituição; e
- III - adequada ao perfil de riscos da instituição.
Art. 13. A estrutura de gerenciamento contínuo de riscos deve prever:
- I - políticas, estratégias, rotinas e procedimentos de gerenciamento de riscos, claramente documentados;
- II - reporte, para o conselho de administração da instituição, das exceções às políticas mencionadas no inciso I;
- III - monitoramento dos níveis de capital;
- IV - identificação prévia dos riscos inerentes a modificações relevantes em produtos e serviços existentes;
- V - documentação das atribuições do pessoal da instituição relativas ao gerenciamento de riscos; e
- VI - elaboração de relatórios gerenciais periódicos para a diretoria e para o conselho de administração versando sobre o desempenho da estrutura de gerenciamento de riscos.
Parágrafo único. As políticas e as estratégias previstas no inciso I do caput devem contemplar os seguintes assuntos:
- I - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores, incluindo as condições contratuais mínimas necessárias para mitigar o risco operacional; e
- II - continuidade dos serviços de pagamento prestados.
Seção II - Do gerenciamento do risco operacional
Art. 14. Para fins desta Resolução, define-se o risco operacional como a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas.
§ 1º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:
- I - fraudes internas;
- II - fraudes externas;
- III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;
- IV - práticas inadequadas relativas a usuários finais, clientes, produtos e serviços de pagamento;
- V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;
- VI - ocorrências que acarretem a interrupção das atividades da instituição ou a descontinuidade dos serviços prestados, incluindo o de pagamento;
- VII - falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação (TI);
- VIII - falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento das atividades, incluindo aquelas relacionadas aos arranjos de pagamento;
- IX - falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo de efetuar transações de pagamento;
- X - falhas na identificação e autenticação do usuário final em transação de pagamento;
- XI - falhas na autorização das transações de pagamento; e
- XII - falhas na iniciação de transação de pagamento.
§ 2º A definição mencionada no caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros incluindo as decorrentes das atividades relacionadas a arranjo de pagamento.
Art. 15. A estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 13 deve prever, adicionalmente, para o risco operacional:
- I - plano de contingência e outros mecanismos que garantam a continuidade dos serviços de pagamento prestados;
- II - mecanismos de proteção e segurança dos dados armazenados, processados ou transmitidos;
- III - mecanismos de proteção e segurança de redes, sítios eletrônicos, servidores e canais de comunicação com vistas a reduzir a vulnerabilidade a ataques;
- IV - procedimentos para monitorar, rastrear e restringir acesso a dados sensíveis, redes, sistemas, bases de dados e módulos de segurança;
- V - monitoramento das falhas na segurança dos dados e das reclamações dos usuários finais a esse respeito;
- VI - revisão das medidas de segurança e de sigilo de dados, especialmente depois da ocorrência de falhas e previamente a alterações na infraestrutura ou nos procedimentos;
- VII - elaboração de relatórios que indiquem procedimentos para correção de falhas identificadas;
- VIII - realização de testes que assegurem a robustez e a efetividade das medidas de segurança de dados adotadas;
- IX - segregação de funções nos ambientes de tecnologia da informação destinados ao desenvolvimento, teste e produção;
- X - identificação adequada do usuário final;
- XI - mecanismos de autenticação dos usuários finais e de autorização das transações de pagamento;
- XII - processos para assegurar que todas as transações de pagamento possam ser adequadamente rastreadas;
- XIII - mecanismos de monitoramento e de autorização das transações de pagamento, com o objetivo de prevenir fraudes, detectar e bloquear transações suspeitas de forma tempestiva;
- XIV - avaliações e filtros específicos para identificar transações consideradas de alto risco;
- XV - notificação ao usuário final acerca de eventual não execução de uma transação;
- XVI - mecanismos que permitam ao usuário final verificar se a transação foi executada corretamente;
- XVII - critérios de decisão quanto à terceirização de serviços e de seleção de seus prestadores, incluindo as condições contratuais mínimas necessárias para mitigação do risco operacional;
- XVIII - avaliação, gerenciamento e monitoramento do risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular da instituição;
- XIX - identificação, avaliação, gerenciamento, monitoramento e mitigação do risco decorrente da participação de subcredenciador no processo de liquidação das transações de pagamento, no caso de instituição credenciadora; e
- XX - mecanismos de monitoramento e controle de falhas na iniciação de transações de pagamento, segregando, no mínimo, os seguintes eventos:
- a) iniciação de transação de pagamento não autorizada;
- b) não execução de iniciação de transação de pagamento;
- c) execução incorreta de iniciação de transação de pagamento; e
- d) atraso na iniciação de transação de pagamento.
§ 1º No caso de terceirização de funções relacionadas com a segurança dos serviços de pagamento oferecidos, o respectivo contrato de prestação de serviços deve estipular que o contratado deverá:
- I - atender ao disposto neste artigo; e
- II - permitir o acesso da contratante aos dados e às informações sobre os serviços prestados.
§ 2º As instituições devem assegurar-se da adequada capacitação sobre risco operacional de todos os empregados e dos prestadores de serviços terceirizados relevantes.
Seção III - Do gerenciamento do risco de liquidez
Art. 16. Para fins desta Resolução, define-se o risco de liquidez como a possibilidade de a instituição:
- I - não ser capaz de honrar eficientemente suas obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras sem afetar suas operações diárias e sem incorrer em perdas significativas; ou
- II - não ser capaz de converter moeda eletrônica em moeda física ou escritural no momento da solicitação do usuário.
Art. 17. A estrutura de gerenciamento de risco de que trata o art. 13 deve prever, adicionalmente, para o risco de liquidez:
- I - processos para identificar, avaliar, monitorar e controlar a exposição ao risco de liquidez em diferentes horizontes de tempo, inclusive intradia; e
- II - plano de contingência de liquidez que estabeleça:
- a) responsabilidades e procedimentos para enfrentar situações de estresse de liquidez; e
- b) estratégias que assegurem a manutenção de estoque adequado de ativos líquidos que possam ser prontamente convertidos em caixa sem perda relevante de valor.
Art. 18. A instituição emissora de moeda eletrônica deve descrever as principais caraterísticas de sua estrutura de gerenciamento do risco de liquidez em documento de acesso público, atualizado, no mínimo em periodicidade anual.
Parágrafo único. A instituição deve divulgar, em conjunto com suas demonstrações contábeis publicadas, o endereço do sítio da instituição na internet onde se encontra o documento mencionado no caput.
Seção IV - Do gerenciamento do risco de crédito
Art. 19. Para fins desta Resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas:
- I - ao não cumprimento pela contraparte de suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados;
- II - à desvalorização ou redução de remunerações e de ganhos esperados em instrumento financeiro decorrentes da deterioração da qualidade creditícia do instrumento, da contraparte ou de interveniente;
- III - às vantagens concedidas na reestruturação de instrumentos financeiros, conforme definido no § 1º, inciso II; e
- IV - aos custos de recuperação, considerado o inadimplemento:
- a) do usuário final perante o emissor de instrumento de pagamento pós-pago;
- b) do emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e
- c) de instituição devedora de outra instituição decorrente de acordo de interoperabilidade entre diferentes arranjos de pagamento.
§ 1º Para fins do gerenciamento do risco de crédito, considera-se:
- I - contraparte:
- a) o tomador de recursos;
- b) o garantidor;
- c) o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;
- d) o usuário final perante o emissor de instrumento de pagamento pós-pago;
- e) o emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e
- f) a instituição devedora de outra instituição decorrente de acordo de interoperabilidade entre diferentes arranjos de pagamento; e
- II - reestruturação de instrumentos financeiros: a renegociação que implique a concessão de vantagens à contraparte em decorrência da deterioração da sua qualidade creditícia ou da qualidade creditícia do interveniente ou do instrumento mitigador.
§ 2º As vantagens mencionadas no § 1º, inciso II, podem ser formalizadas nos instrumentos financeiros originais ou em novos instrumentos utilizados para liquidação ou refinanciamento daqueles.
Art. 20. A estrutura de gerenciamento de riscos de que trata o art. 13 deve prever, adicionalmente, para o risco de crédito:
- I - limites para a realização de operações sujeitas ao risco de crédito;
- II - gerenciamento do risco de crédito das exposições não contabilizadas no balanço patrimonial da instituição;
- III - procedimentos para a recuperação de créditos; e
- IV - critérios e procedimentos, claramente definidos e documentados, de análise do risco de crédito na emissão de instrumento de pagamento pós-pago.
Seção V- Dos requerimentos adicionais de gerenciamento
Art. 21. Para o conglomerado do Tipo 2 que tenha Ativo Total superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, o gerenciamento do risco operacional de que trata o art. 15 deve prever, adicionalmente, a constituição de base de dados de risco operacional.
§ 1º A base de dados mencionada no caput deve:
- I - registrar os valores associados a perdas operacionais, incluindo provisões e despesas relacionadas a cada evento de perda, e outros dados de risco operacional; e
- II - abranger todas as instituições integrantes do conglomerado prudencial, sem prejuízo da identificação da entidade em que a perda ocorreu.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, define-se perda operacional como o valor quantificável associado aos eventos de risco operacional mencionados no art. 14.
§ 3º As informações referentes às perdas operacionais relevantes devem constar dos relatórios gerenciais de que trata o art. 13, inciso VI.
§ 4º Para fins do disposto no caput:
- I - o Ativo Total é apurado de acordo com os critérios do Cosif; e
- II - o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de 4 (quatro) trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até 90 (noventa) dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.
Art. 22. Para o conglomerado do Tipo 2 mencionado no art. 21, a estrutura de gerenciamento de riscos deve prever, adicionalmente, para o risco de crédito:
- I - critérios e procedimentos para identificação, monitoramento e controle de exposição caracterizada como ativo problemático, nos termos do § 1º;
- II - a identificação dos fatores de risco significativos para fins do gerenciamento do risco de concentração, segundo critérios definidos pela própria instituição;
- III - utilização de informações relevantes e consistentes para avaliação e mensuração do risco de crédito;
- IV - estimação, segundo critérios consistentes e passíveis de verificação, das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, bem como comparação dos valores estimados com as perdas efetivamente observadas;
- V - observada a regulamentação contábil em vigor, mecanismos para que os níveis de provisionamento sejam suficientes em face das perdas esperadas de que trata o inciso IV;
- VI - avaliação adequada quanto à retenção de riscos em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros;
- VII - documentação e armazenamento de informações referentes às perdas associadas ao risco de crédito, incluindo aquelas relacionadas à reestruturação e à recuperação de crédito;
- VIII - critérios e procedimentos, claramente definidos e documentados, para acompanhamento de operações sujeitas ao risco de crédito, incluindo:
- a) análise prévia, realização e repactuação de operações sujeitas ao risco de crédito;
- b) coleta e documentação das informações necessárias para a completa compreensão do risco de crédito envolvido nas operações;
- c) detecção de indícios de deterioração da qualidade creditícia da contraparte e adoção das providências necessárias;
- d) cobrança e recebimento de créditos; e
- e) recuperação de exposições caracterizadas como ativos problemáticos.
§ 1º A caracterização como ativo problemático, mencionada no inciso I do caput, verifica-se na ocorrência de ao menos um dos seguintes eventos:
- I - a respectiva obrigação está em atraso há mais de 90 (noventa) dias; ou
- II - há indicativos de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada sem que seja necessário recurso a garantias ou a colaterais.
§ 2º Os indicativos de que uma obrigação não será integralmente honrada incluem:
- I - a instituição considera que a contraparte não tem mais capacidade financeira para honrar a obrigação nas condições pactuadas;
- II - a instituição, independentemente de exigência regulamentar, reconhece contabilmente deterioração significativa da qualidade do crédito do tomador ou contraparte;
- III - a operação relativa à exposição é reestruturada, nos termos do art. 19, § 1º;
- IV - a instituição pede a falência ou toma providência similar em relação à contraparte; e
- V - a contraparte solicita ou sofre qualquer tipo de medida judicial que limite, atrase ou impeça o cumprimento de suas obrigações nas condições pactuadas.
§ 3º As exposições caracterizadas como ativos problemáticos somente podem ter essa condição alterada diante de evidência de retomada, pela contraparte, da capacidade de honrar suas obrigações nas condições pactuadas.
§ 4º Os critérios para a evidenciação de que trata o § 3º devem ser previamente estabelecidos pela instituição e claramente documentados.
CAPÍTULO IV - DA GOVERNANÇA DO GERENCIAMENTO DE RISCOS E DE CAPITAL
Art. 23. As entidades mencionadas no art. 1º devem indicar diretor responsável pelo gerenciamento de riscos.
§ 1º O diretor de que trata o caput deve:
- I - supervisionar o desenvolvimento, a implementação e o desempenho da estrutura de gerenciamento de riscos, e garantir seu aperfeiçoamento;
- II - subsidiar e participar do processo de tomada de decisões estratégicas relacionadas ao gerenciamento de riscos, auxiliando o conselho de administração; e
- III - supervisionar os processos e controles relativos à apuração do requerimento mínimo destinado à cobertura dos riscos incorridos e ao cumprimento do requerimento mínimo de PRIP.
§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, incluindo conflitos associados às atividades executadas por unidades de negócios, admite-se que o diretor de que trata o caput desempenhe outras funções na instituição.
Art. 24. Compete ao conselho de administração:
- I - aprovar e revisar, com periodicidade mínima anual, as políticas e estratégias de gerenciamento de riscos dispostas no art. 13, inciso I, e assegurar sua observância pela instituição;
- II - assegurar a tempestiva correção das deficiências da estrutura de gerenciamento de riscos;
- III - garantir a independência da área de gerenciamento de riscos, inclusive mediante a segregação desta das unidades de negócios e da unidade executora da auditoria interna;
- IV - autorizar, quando necessário, exceções às políticas e aos procedimentos de gerenciamento de riscos estabelecidos;
- V - promover a disseminação da cultura de gerenciamento de riscos na instituição;
- VI - assegurar que a instituição mantenha níveis adequados e suficientes de capital e de liquidez;
- VII - compreender de forma abrangente os riscos que podem impactar o capital e a liquidez da instituição; e
- VIII - aprovar e revisar, com periodicidade mínima anual, política de preservação do valor e da liquidez das moedas eletrônicas emitidas.
Art. 25. Na inexistência do conselho de administração, aplicam-se à diretoria da instituição as competências a ele atribuídas por esta Resolução.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá determinar a adoção de ações suplementares de gerenciamento de riscos, bem como estabelecer requerimento adicional de capital, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda inadequadas ou insuficientes as ações adotadas pelas entidades de que trata o art. 1º para fins do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 27. Deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil por 5 (cinco) anos a documentação das políticas e estratégias de gerenciamento de riscos.
Art. 28. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular 3.681 de 4 de novembro de 2013:
- I - o § 1º do art. 1º; e
- II - os arts. 9º, 10, 10-A e 11.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação