Ano XXV - 5 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 188/2022


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 188/2022 - 23/02/2022

  1. RESOLUÇÃO BCB 188/2022

Regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.

Vigência e Normas Revogadas:

Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022: (Redação dada pela Resolução BCB 227/2022.)

  1. a Circular BCB 3.596/2012
  2. a Circular BCB 3.757/2015
  3. a Circular BCB 3.794/2016
  4. a Circular BCB 3.836/2017
  5. a Circular BCB 3.890/2018
  6. a Circular BCB 3.975/2020
  7. a Circular BCB 4.033/2020
  8. a Circular BCB 4.035/2020

Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 10, incisos III e IV)
  2. Lei 9.069/1995 (art. 66)

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 188, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de fevereiro de 2022, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995,

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.

Art. 2º Os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, os bancos comerciais, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central do Brasil a captar depósitos de poupança na forma da regulamentação vigente estão sujeitos ao recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança.

Parágrafo único. Na hipótese de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, a comprovação do cumprimento da exigibilidade, bem como o recolhimento e o pagamento de custos financeiros de que trata o art. 8º desta Resolução, é responsabilidade:

  • I - da cooperativa central de crédito, em sistema de dois níveis;
  • II - da confederação de crédito, em sistema de três níveis; e
  • III - do banco cooperativo, em sistema de três níveis no qual a confederação não seja de crédito.

Art. 3º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) os saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif):

  • I - 4.1.2.00.00-3 Depósitos de Poupança; e
  • II - 6.2.1.00.00-3 APE - Recursos de Associados Poupadores.

Parágrafo único. Estão isentos do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança os saldos de depósitos de poupança vinculada e de depósitos de poupança pecúlio.

Art. 4º A base de cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança corresponde à média aritmética da soma dos saldos inscritos nas rubricas de que tratam os incisos I e II do art. 3º desta Resolução, relativos aos dias úteis do período de cálculo.

Parágrafo único. O período de cálculo compreende os dias úteis de uma semana, com início na segunda-feira e término na sexta-feira.

Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório para cada modalidade de poupança é apurada aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 4º.

CAPÍTULO II - DAS DEDUÇÕES

Art. 6º Sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculadas na forma do art. 5º incidirão as seguintes deduções, com relação às operações contratadas e às aplicações realizadas a partir de 22 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020:

  • I - do saldo de operações de crédito para financiamento de capital de giro para empresas com faturamento anual de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), excluídos os refinanciamentos;
  • II - do saldo de aplicações em Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) de instituições que não pertençam ao próprio conglomerado; e
  • III - do saldo de repasses interfinanceiros efetuados por bancos cooperativos a cooperativas singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo de crédito destinados à concessão de operações de crédito para financiamento de capital de giro para empresas com faturamento anual de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), excluídos os refinanciamentos.

§ 1º A soma das deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput será distribuída entre as duas modalidades de poupança, livre e rural, na proporção de seus VSRs.

§ 2º A soma das deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput não poderá superar 30% (trinta por cento) da exigibilidade do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculada na forma do art. 5º.

§ 3º As associações de poupança e empréstimo, as sociedades de crédito imobiliário e as cooperativas de crédito estão excluídas das deduções de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 4º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput serão aplicadas até o período de cálculo com início em 5 de junho de 2023 e término em 9 de junho de 2023, cujo ajuste ocorrerá em 19 de junho de 2023, ou até o vencimento das operações, o que ocorrer primeiro.

§ 5º As deduções de que tratam os incisos I, II e III do caput se referem a operações nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 5º-A da Circular 3.975, de 8 de janeiro de 2020.

§ 6º Os bancos cooperativos que efetuarem repasses interfinanceiros na forma do inciso III do caput ficam responsáveis pela comprovação de que os recursos repassados tenham sido corretamente aplicados pelas cooperativas singulares destinatárias, incorrendo em custos financeiros, conforme estabelecido nesta Resolução, na hipótese de deficiência no recolhimento compulsório decorrente de eventual exclusão de aplicações efetuadas em desacordo com a regulamentação de regência.

CAPÍTULO III - DO RECOLHIMENTO

Art. 7º A exigibilidade de recolhimento compulsório apurada para cada modalidade de depósito de poupança vigora da segunda-feira da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo até a sexta-feira subsequente.

§ 1º O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que comandará a respectiva transferência a crédito da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança.

§ 2º O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança deve corresponder a 100% (cem por cento) da exigibilidade calculada na forma dos arts. 5º e 6º desta Resolução.

§ 3º A conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança pode ser livremente movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação de sua livre escolha a cada movimentação.

§ 4º A movimentação da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV - DO CUSTO FINANCEIRO

Art. 8º A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento compulsório correspondente a cada modalidade de depósito de poupança incorre no pagamento de custo financeiro, que é devido no dia útil seguinte à data em que for verificada a deficiência, e calculado com a utilização da seguinte fórmula:

  • I - Cvt = custo financeiro sobre a deficiência na posição diária verificada no dia “t”, expresso com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático;
  • II - s = Taxa Selic da data da deficiência (“t”), expressa de forma unitária, com 4 (quatro) casas decimais;
  • III - r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso com 4 (quatro) casas decimais; e
  • IV - dvt = deficiência na posição diária do recolhimento compulsório no dia “t”, em que dvt = E - St, para todo St < E, sendo:
    • a) St = posição do dia “t” ou saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento no dia útil “t”; e
    • b) E = exigibilidade apurada na forma dos arts. 5º e 6º para o respectivo período de movimentação.

§ 1º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados nas expressões algébricas do cálculo dos custos financeiros de que trata esta Resolução devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento matemático.

§ 2º Os custos financeiros de que trata esta Resolução, quando pagos em data posterior à data em que devidos, serão atualizados desde a data em que devidos até a data do pagamento, com base na Taxa Selic.

§ 3º A devolução de custo previsto no caput, em decorrência de pagamento indevido, será feita com atualização do valor, desde a data do pagamento até a data de devolução, com base na Taxa Selic.

§ 4º Toda a movimentação relativa à cobrança ou à devolução dos custos financeiros de que trata esta Resolução será efetuada por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB).

§ 5º A instituição financeira que apresentar deficiência na posição diária do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança por 3 (três) dias úteis, consecutivos ou não, no período de 10 (dez) dias úteis, deverá encaminhar, imediatamente, ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) do Banco Central do Brasil justificativas para a ocorrência, independentemente do pagamento do custo financeiro.

CAPÍTULO V - DO ENVIO DA INFORMAÇÃO

Art. 9º A instituição deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que se inicia a vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos ao VSR do período de cálculo.

§ 1º A instituição financeira está dispensada de prestar as informações de que trata este artigo caso os valores sujeitos a recolhimento e outros relativos ao cumprimento da exigibilidade e deduções de recolhimento permaneçam inalterados em relação à última posição informada.

§ 2º Na hipótese de ausência de informações relativas a um ou mais dias do período de cálculo até o final do prazo fixado no caput, será atribuído a cada posição não informada o valor relativo à última posição informada.

Art. 10. Além das informações diárias para cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório, as instituições financeiras devem informar os dados necessários à verificação do direcionamento obrigatório dos recursos de poupança captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), até o último dia útil imediatamente anterior à data de verificação do cumprimento do direcionamento.

Parágrafo único. A instituição financeira que informar ou alterar os dados após o prazo fixado neste artigo sujeita-se às penalidades previstas na regulamentação em vigor.

Art. 11. A instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório de que trata esta Resolução, não titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros, creditadas eventuais devoluções e realizadas as transferências de recursos entre a conta Reservas Bancárias da liquidante e a conta de recolhimento da instituição financeira.

Art. 12. A documentação comprobatória das informações objeto desta Resolução, salvo disposição em contrário, deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data a que se refere cada informação.

CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO

Art. 13. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, no Banco Central do Brasil, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de recolhimento até às 16h30 do dia útil seguinte e calculada com base na Taxa Referencial (TR), acrescida dos juros abaixo, como segue:

  • I - R = remuneração a ser creditada, expressa com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento matemático;
  • II - E = exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança, nas modalidades livre e rural, calculadas na forma do art. 5º;
  • III - P = quociente da divisão do saldo médio diário, no período de cálculo, dos depósitos de poupança efetuados depois de 3 de maio de 2012, pelo saldo médio diário do total de depósitos de poupança, expresso no formato unitário com 8 (oito) casas decimais e com arredondamento matemático, para cada modalidade de depósito de poupança;
  • IV - TR = TR de cada dia útil, expressa com 4 (quatro) casas decimais, válida para o período com término no dia correspondente do mês subsequente, convertida ao formato unitário;
  • V - n = número de dias úteis entre o dia de referência da TR utilizada para o cálculo da remuneração e o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte;
  • VI - A = acréscimo à TR, correspondendo a 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos);
  • VII - m = número de dias corridos entre a data do saldo a ser remunerado e a data do crédito da respectiva remuneração;
  • VIII - D = deduções de exigibilidade de que trata o art. 6º;
  • IX - B = acréscimo à TR, correspondendo a:
    • a) 0,0617 (seiscentos e dezessete décimos de milésimos), enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
    • b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, vigente na data do saldo a ser remunerado, enquanto a meta da referida taxa for igual ou inferior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); e
  • X - S = saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, limitado à respectiva exigibilidade calculada na forma dos arts. 5º e 6º.

§ 1º Quando inexistente o dia correspondente ao dia de referência da TR no mês seguinte, será considerado como término do período o dia primeiro do mês posterior.

§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da remuneração devem conter 8 (oito) casas decimais, com arredondamento matemático.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica o Deban autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 15. O disposto nesta Resolução deverá ser observado a partir do período de cálculo com início em 30 de maio de 2022 e término em 3 de junho de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 13 de junho de 2022. (Redação dada pela Resolução BCB 227, de 13/4/2022.)

Art. 16. Ficam revogadas, após a produção de seus efeitos no período de cálculo com início em 23 de maio de 2022 e término em 27 de maio de 2022, cujo ajuste ocorrerá em 6 de junho de 2022: (Redação dada pela Resolução BCB 227, de 13/4/2022.)

  • I - a Circular 3.596, de 31 de maio de 2012;
  • II - a Circular 3.757, de 28 de maio de 2015;
  • III - a Circular 3.794, de 15 de junho de 2016;
  • IV - a Circular 3.836, de 21 de junho de 2017;
  • V - a Circular 3.890, de 28 de março de 2018;
  • VI - a Circular 3.975, de 8 de janeiro de 2020;
  • VII - a Circular 4.033, de 24 de junho de 2020; e
  • VIII - a Circular 4.035, de 1º de julho de 2020.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

Bruno Serra Fernandes - Diretor de Política Monetária







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