Ano XXV - 1 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 170/2021 - ATIVOS NÃO FINANCEIRO E PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 170/2021 - DOU 13//12/2021

  1. RESOLUÇÃO BCB 170/2021

Critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO e de ATIVOS NÃO FINANCEIROS adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

  • CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
  • CAPÍTULO II - DAS PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO
  • CAPÍTULO III - DOS ATIVOS NÃO FINANCEIROS ADQUIRIDOS COM A FINALIDADE DE VENDA FUTURA E DE GERAÇÃO DE LUCROS COM BASE NAS VARIAÇÕES DOS SEUS PREÇOS NO MERCADO
  • CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Vigência e Normas Revogadas:

Esta Resolução BCB 170/2021 vigora a partir de 01/01/2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 11.795/2008 (artigo 6º e artigo 7º, inciso III) - Dispões sobre o Sistema de Consórcios
  2. Lei 12.865/2013 (art. 9º, inciso II, e artigo 15) - Competência do BACEN - Os artigos do 6º ao 15 versam sobre Arranjos de Pagamentos que devem ser regulamentados pelo BACEN.
  3. Lei 11.941/2009 (art. 61) - Os artigos 37 e 38 alteraram a Lei 6.404/1964 cujas disposições alteradas não são totalmente cumpridas pelo BACEN. O artigo 39 indiretamente versa sobre o LALUR instituído pelo Decreto-Lei 1.598/1977. O artigo 46 refere-se ao art. 243 da Lei 6.404/1976. A Lei 4.595/1964 NÃO MENCIONA que os GRUPOS DE CONTAS devam ser denominados de forma diferente do previsto na Lei 6.404/1976.
  4. Lei 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - No seu Capitulo XV versa sobre o sistema contábil que deve ser adotado por todos os tipos de pessoas jurídicas, segundo o artigo 286 do RIR/2018 (Decreto-Lei 1.598/1977 e Lei 7.450/1985).

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 170/2021

Dispõe sobre os critérios a serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de propriedades para investimento e de ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de dezembro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação de:

  • I - propriedades para investimento; e
  • II - ativos não financeiros adquiridos com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

CAPÍTULO II - DAS PROPRIEDADES PARA INVESTIMENTO

Art. 2º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento que, nos casos legalmente permitidos, mantenham propriedades para investimento devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 28 – Propriedade para Investimento, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 26 de junho de 2009, para a mensuração, reconhecimento e evidenciação desses ativos.

§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 28, enquanto não recepcionados por ato específico do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados.

§ 2º  Na aplicação do pronunciamento de que trata o caput, fica vedada a aplicação do disposto no item 84A.

§ 3º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 28, para efeitos desta Resolução, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Banco Central do Brasil, bem como aos demais dispositivos regulamentares.

§ 4º Devem ser avaliadas pelo método do custo, as propriedades para investimento:

  • I - destinadas ao uso por entidades controladas ou pela entidade controladora da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento; e
  • II - resultantes de ativos não financeiros mantidos para venda recebidos em liquidação de instrumentos financeiros de difícil ou duvidosa solução e transferidos para entidade integrante do mesmo conglomerado prudencial.

CAPÍTULO III - DOS ATIVOS NÃO FINANCEIROS ADQUIRIDOS COM A FINALIDADE DE VENDA FUTURA E DE GERAÇÃO DE LUCROS COM BASE NAS VARIAÇÕES DOS SEUS PREÇOS NO MERCADO

Art. 3º Os ativos não financeiros adquiridos pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento com a finalidade de venda futura e de geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado devem ser inicialmente reconhecidos pelo preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação.

§ 1º O disposto neste Capítulo não se aplica aos ativos cujos critérios de reconhecimento e mensuração estejam previstos em regulamentação específica.

§ 2º Na aquisição a prazo do ativo não financeiro, a diferença entre o preço à vista do ativo e o total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, na conta adequada de despesa, de acordo com o regime de competência.

Art. 4º Os ativos não financeiros de que trata o art. 3º, após o reconhecimento inicial, devem ser mensurados, por ocasião dos balancetes e balanços, pelo valor justo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

Parágrafo único. O ganho ou a perda proveniente de alteração no valor justo dos ativos não financeiros mencionados no caput devem ser reconhecidos no resultado do período.

Art. 5º Caso o ativo não financeiro deixe de atender às condições de que trata o art. 3º, a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento deve reclassificá-lo para o adequado grupo contábil pelo valor justo na data da reclassificação.

Parágrafo único. Após a reclassificação de que trata o caput, deve ser observada a regulamentação específica para o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação aplicável ao ativo, segundo sua natureza.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento para avaliação a valor justo dos ativos de que trata esta Resolução, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

Art. 7º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

Art. 8º Fica facultada, até o final do exercício de 2022, a mensuração dos ativos de que trata esta Resolução que não possam ser mensurados no nível 1 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente, pelo custo de aquisição deduzido de eventual perda por redução ao valor recuperável.

Art. 9º As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os efeitos dos ajustes decorrentes da aplicação dos critérios contábeis estabelecidos nesta Resolução, inclusive no exercício da faculdade prevista no art. 8º, devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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