BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
Critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
Normas Revogados e Vigência:
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 156, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de outubro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.
Art. 2º A escrituração dos grupos de consórcio deve ser individualizada por grupo e apartada da escrituração da administradora de consórcio.
Art. 3º Para fins da escrituração de que trata o art. 2º, as administradoras de consórcio devem manter controles analíticos que permitam:
Parágrafo único. A conciliação de que trata o inciso II do caput é obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembleia do grupo.
Art. 4º Na escrituração dos grupos de consórcio, as administradoras de consórcio devem:
Parágrafo único. O disposto no inciso III, alínea "b", item 1, não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, os quais devem permanecer registrados no ativo e no passivo da administradora.
Art. 5º As contas patrimoniais e de compensação referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado.
Art. 6º As administradoras de consórcio devem evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos grupos de consórcio.
Art. 7º Fica revogada a Circular 3.259, de 28 de setembro de 2004.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação