Ano XXV - 2 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 156/2021


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 156/2021

  1. RESOLUÇÃO BCB 156/2021

Critérios contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.

Normas Revogados e Vigência:

  1. Fica revogada a Circular BCB 3.259/2004.
  2. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 11.795/2008 (arts. 6º e 7º, inciso III)
  2. Instrução Normativa BCB 221/2021 - Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 2080 - Posição de Cotas e de Grupos das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, de que tratam a Circular BCB 3.394/2008 e a Carta Circular BCB 3.335/2008.
  3. Instrução Normativa BCB 248/2022 - Altera e consolida atos normativos referentes à remessa de informações relativas às operações de consórcio ao Banco Central do Brasil. Revoga a Carta Circular BCB 3.335/2008

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 156, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de outubro de 2021, com base nos arts. 6º e 7º, inciso III, da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos contábeis a serem observados pelas administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na escrituração dos grupos de consórcio.

Art. 2º A escrituração dos grupos de consórcio deve ser individualizada por grupo e apartada da escrituração da administradora de consórcio.

Art. 3º Para fins da escrituração de que trata o art. 2º, as administradoras de consórcio devem manter controles analíticos que permitam:

  • I - a identificação, por grupo de consórcio, do saldo diário dos depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários; e
  • II - a conciliação periódica das aplicações financeiras efetuadas em nome do grupo de consórcio, inclusive quanto aos rendimentos e prazos de aplicação.

Parágrafo único. A conciliação de que trata o inciso II do caput é obrigatória no levantamento do balancete mensal e por ocasião da realização da assembleia do grupo.

Art. 4º Na escrituração dos grupos de consórcio, as administradoras de consórcio devem:

  • I - para os grupos em formação, registrar os recursos recebidos dos subscritores de cotas:
    • a) em contas de compensação, na administradora; e
    • b) nas rubricas patrimoniais adequadas, nos grupos de consórcio;
  • II - para os grupos formados:
    • a) baixar, na data da constituição do grupo, os valores de que trata o inciso I do caput do demonstrativo do grupo em formação e reconhecê-los no demonstrativo do grupo formado; e
    • b) reconhecer, na adequada conta do passivo dos grupos, os recursos dos grupos acumulados da data da constituição do grupo até a data do encerramento; e
  • III - para os grupos encerrados:
    • a) baixar os valores de que trata o inciso II, alínea "b", por ocasião do seu rateio, conforme regulação específica; e
    • b) registrar, nas adequadas contas de compensação da administradora:
      • 1. os valores relativos a recursos não procurados, bem como aqueles correspondentes à aplicação desses recursos, independentemente de sua origem; e
      • 2. os valores pendentes de recebimento dos consorciados inadimplentes, até que se esgotem todos os meios de cobrança.

Parágrafo único. O disposto no inciso III, alínea "b", item 1, não se aplica aos recursos não procurados constituídos antes da vigência da Lei 11.795, de 8 de outubro de 2008, os quais devem permanecer registrados no ativo e no passivo da administradora.

Art. 5º As contas patrimoniais e de compensação referenciadas no valor do bem ou do serviço devem ser ajustadas sempre que o preço do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços referenciado no contrato for alterado.

Art. 6º As administradoras de consórcio devem evidenciar nas notas explicativas o valor dos recursos não procurados dos grupos de consórcio.

Art. 7º Fica revogada a Circular 3.259, de 28 de setembro de 2004.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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