Ano XXVI - 23 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 127/2021



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 127/2021 - 11/08/2021

Apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

Vigência e Normas Revogados:

  1. Fica revogada a Circular BCB 3.700/2014.
  2. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º)
  2. Resolução CMN 4.933/2021 - Aprova o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop) e estabelece a forma de contribuição

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 127, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de agosto de 2021, com base no art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista as disposições da Resolução CMN 4.933, de 29 de julho de 2021,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a apuração da base de cálculo e o recolhimento da contribuição ordinária das instituições associadas ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

Art. 2º O valor da contribuição ordinária deve ser calculado com base nos saldos, do último dia de cada mês, das contas e dos instrumentos financeiros representativos dos créditos objeto de garantia, registrados pelas instituições associadas ao FGCoop nos títulos e nos subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) divulgados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º As cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais, os bancos cooperativos e as confederações ou cooperativas centrais, em relação às suas filiadas, devem elaborar e remeter ao FGCoop, até o dia 20 (vinte) de cada mês, as informações necessárias para o cálculo da contribuição ordinária referente ao mês imediatamente anterior.

§ 1º Na ausência das informações previstas no caput, o valor da contribuição ordinária devida deve ser o mesmo valor apurado e recolhido ao FGCoop no mês imediatamente anterior, sem prejuízo da imposição de eventuais sanções.

§ 2º No momento da regularização da informação ausente referida no § 1º deste artigo, aplica-se:

  • I - ao valor da complementação da contribuição, atualização, com base na taxa Selic, e multa, observado o disposto no art. 5º desta Resolução; e
  • II - ao valor da devolução da contribuição, atualização com base na taxa Selic.

Art. 4º O recolhimento da contribuição ordinária deve ser efetuado em instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior.

Art. 5º O atraso no recolhimento das contribuições devidas sujeita a instituição associada à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contribuição, acrescido de atualização com base na taxa Selic.

§ 1º Para efeito do cálculo da multa, o valor da contribuição será atualizado desde o primeiro dia em atraso até o dia anterior ao do efetivo pagamento.

§ 2º Cabe às instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop, de que trata o art. 4º desta Resolução, a adoção das providências relativas ao recolhimento, ao FGCoop, do valor correspondente à multa e à complementação referida no § 2º do art. 3º desta Resolução, observadas as condições por ele estabelecidas.

Art. 6º As cooperativas singulares não filiadas a cooperativas centrais e os bancos cooperativos devem efetuar o recolhimento dos valores por eles devidos, previstos nesta Resolução.

§ 1º As cooperativas centrais devem efetuar o recolhimento dos valores devidos por cooperativas singulares a elas filiadas.

§ 2º Fica facultado o recolhimento:

  • I - pelo banco cooperativo, dos valores devidos por cooperativas singulares filiadas a cooperativas centrais acionistas desse banco; e
  • II - pela confederação de centrais, dos valores devidos por cooperativas singulares filiadas a cooperativa central vinculada a essa confederação.

Art. 7º O recolhimento dos valores previstos nesta Resolução deve ser processado, preferencialmente, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR).

Parágrafo único. Ficam as instituições financeiras credenciadas pelo FGCoop, de que trata o art. 4º desta Resolução, autorizadas a adotar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 8º As instituições associadas devem manter à disposição do Banco Central do Brasil e do FGCoop, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os demonstrativos dos cálculos efetuados para fins do disposto nesta Resolução.

Art. 9º A prestação das informações de que trata esta Resolução deve observar a forma e as condições operacionais divulgadas pelo FGCoop.

Art. 10. Fica o Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad) autorizado a divulgar os títulos e os subtítulos do Cosif a serem utilizados como base de cálculo para a contribuição ordinária das instituições associadas ao FGCoop.

Art. 11. Fica revogada a Circular 3.700, de 6 de março de 2014.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

Paulo Sérgio Neves de Souza - Diretor de Fiscalização e Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, substituto







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