BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 105/2021 - DOU 11/06/2021
Aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
VIGÊNCIA E NORMAS REVOGADAS
NORMAS REVOGADAS
VIGÊNCIA
Esta Resolução BCB 105/2021 entra em vigor em 01/07/2021.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
ATUALIZAÇÕES DA RESOLUÇÃO BCB 105/2021
OBSERVAÇÕES SOBRE A VALIDADE DOS NORMATIVOS
O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 105/2021 - DOU 11/06/2021
Aprova o Regulamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de junho de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e no disposto nos arts. 9º, 10, inciso I, e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, que disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação.
Art. 2º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e o Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no âmbito de suas áreas de atuação, autorizados a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive quanto à definição dos horários, prazos e demais procedimentos operacionais complementares mencionados no Regulamento.
Art. 3º Ficam revogadas:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Bruno Serra Fernandes - Diretor de Política Monetária
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB 105/2021
Disciplina o funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), da conta Reservas Bancárias e da Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se às disposições deste Regulamento os participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR).
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e os termos relacionados são definidos como segue:
Art. 3º A finalidade do STR é possibilitar transferência de fundos entre seus participantes.
§ 1º As obrigações, no âmbito do STR, atinentes às transferências de fundos de que trata o caput são liquidadas em tempo real, operação por operação.
§ 2º As transferências de fundos de que trata o caput são processadas por meio de lançamentos nas contas mantidas pelos participantes no Banco Central do Brasil.
§ 3º No caso de participante titular de conta Reservas Bancárias, a ordem de transferência de fundos pode ser emitida em nome próprio ou por conta de terceiros, a favor do participante recebedor ou de cliente.
Seção II - Da Gestão e da Operação
Art. 4º O STR é gerido e operado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban).
Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor e operador do STR:
Seção III - Da Estrutura e do Acesso Técnico
Art. 6º A estrutura do STR é composta por, no mínimo:
Art. 7º O acesso técnico dos participantes ao STR é feito por intermédio da RSFN ou pela internet.
§ 1º Os participantes titulares de conta Reservas Bancárias, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo, os fundos garantidores de crédito e as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação titulares de Conta de Liquidação devem utilizar a RSFN como principal forma de acesso. (Redação dada, a partir de 01/04/2022, pela Resolução BCB 211/2022)
§ 2º Podem optar por utilizar como principal forma de acesso qualquer um dos acessos técnicos previstos neste artigo:
NOTA DO COSIFE: Resolução BCB 243/2022 - Alteração no Regulamento anexo, a partir de 01/03/2023 - Nova redação: artigo 7º, § 2º, inciso II; artigo 13, § 2º; artigo 25, caput e parágrafo único, inciso II; artigo 44, incisos I e II, "a", e § 2º, inciso V; artigo 47, § 5º, inciso II; artigo 61, inciso II; e artigo 64, inciso IV e parágrafo único. Revogação: artigo 44, § 2º, inciso III.
Art. 8º O acesso técnico ao STR pela internet ocorrerá exclusivamente por meio do aplicativo STR-Web, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 9º ao 11.
Art. 9º A utilização do STR-Web:
Art. 10. O STR-Web estará disponível:
Art. 11. Aplicam-se ao STR-Web as tarifas do STR estabelecidas em regulamentação própria.
§ 1º Os meios de acesso técnico ao STR obedecerão a regulamentação própria estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Os requisitos de segurança e a forma de utilização do STR-Web estão descritos no Manual de Acesso ao STR via Internet, disponível no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
Art. 12. O participante do STR que estiver impossibilitado de movimentar sua conta no Banco Central do Brasil poderá operar em regime de contingência nas seguintes modalidades:
Art. 13. A operação em regime de contingência, bem como o seu encerramento, dependem de solicitação do participante, por intermédio de representante por ele cadastrado no Banco Central do Brasil para esse fim.
§ 1º O participante que não solicitar o encerramento da operação em regime de contingência até o fechamento do STR retornará à condição normal de operação.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos participantes sob intervenção ou regime de administração especial temporária até que o interventor ou o conselho diretor formalize ao gestor do STR uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento.
NOTA DO COSIFE: Resolução BCB 243/2022 - Alteração no Regulamento anexo, a partir de 01/03/2023 - Nova redação: artigo 7º, § 2º, inciso II; artigo 13, § 2º; artigo 25, caput e parágrafo único, inciso II; artigo 44, incisos I e II, "a", e § 2º, inciso V; artigo 47, § 5º, inciso II; artigo 61, inciso II; e artigo 64, inciso IV e parágrafo único. Revogação: artigo 44, § 2º, inciso III.
Art. 14. Durante o período de operação em regime de contingência:
Art. 15. A operação em regime de contingência, na modalidade Contingência Telefônica, além da solicitação de que trata o art. 13, exige que o participante informe ao Banco Central do Brasil todos os dados necessários ao preenchimento da mensagem, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Parágrafo único. A modalidade de Contingência Telefônica está restrita a ordens que sejam destinadas a:
Art. 16. Os participantes do STR poderão realizar teste agendado de operação em regime de contingência, na modalidade Contingência Internet.
§ 1º O agendamento de que trata o caput deve ser realizado com antecedência mínima de um dia útil.
§ 2º É vedada a realização de mais de um teste em uma sessão diária.
Seção IV- Dos Dias e do Horário de Funcionamento
Art. 17. O STR está disponível aos participantes, para liquidação de ordens de transferência de fundos, nos dias considerados úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
Art. 18. O horário regular de operações no STR para liquidação de ordens de transferência de fundos é das 6h30 às 18h30 (horário de Brasília).
§ 1º Para ordens de transferência de fundos a favor de cliente, o horário limite para liquidação é 17h30.
§ 2º Alterações no horário de funcionamento do STR serão comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta dias corridos, ressalvadas as situações de que tratam os §§ 3º e 4º.
§ 3º Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode, com efeito para determinado dia de funcionamento, alterar os horários de abertura e de fechamento, bem como os horários de grades específicas de grupos de serviço do STR, comunicando a alteração aos participantes.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá também alterar o horário de funcionamento do STR quando for estabelecido horário especial para o funcionamento da rede bancária.
§ 5º A postergação do horário de fechamento do STR, bem como dos horários de grades específicas, de que trata o § 3º deste artigo, poderá estender-se, excepcionalmente, para após as 23h59 da sessão específica, motivada por situações de grave indisponibilidade técnica do STR ou de outro sistema do Banco Central do Brasil.
§ 6º No dia 24 de dezembro, se dia útil para fins de operações realizadas no mercado financeiro, e no último dia útil do ano, o horário regular de operações no STR será das 6h30 às 13h, observada a janela adicional de que trata o § 8º.
§ 7º Na quarta-feira de cinzas, o STR observará seu horário normal de funcionamento e as correspondentes grades de horários.
§ 8º A janela adicional para aportes em Conta PI inicia-se logo após o envio da mensagem STR0016 - STR informa Saldo fechamento, constante do Catálogo de Serviços do SFN, relativa ao fechamento da grade regular de operações no STR, e encerra-se, ordinariamente, às 19h, e às 13h30, nos dias especificados no § 6º.
§ 9º Nas hipóteses de que trata o § 3º, o início e o encerramento da janela adicional para aportes em Conta PI serão automaticamente postergados pelo mesmo tempo que o fechamento do horário regular de operações do STR ficar prorrogado.
Art. 19. O horário observado pelos equipamentos do Banco Central do Brasil prevalece sobre qualquer outro para todos os fins.
Art. 20. Para solicitação das informações de que trata o § 1º do art. 26 e para o registro de ordens de transferência de fundos agendadas, o STR estará disponível aos participantes, nos dias úteis e nos sábados, no horário das 4h às 23h59 e, no domingo, das 12h às 23h59.
Parágrafo único. Quando fatos extraordinários assim o justificarem, o Banco Central do Brasil pode alterar os horários previstos neste artigo, comunicando a alteração aos participantes.
CAPÍTULO IV - DOS PARTICIPANTES
Art. 21. Participam do STR:
Seção II - Da Exclusão e da Suspensão de Participante
Art. 22. O encerramento da conta titulada pelo participante no Banco Central do Brasil, de que trata o Capítulo V, implica sua imediata exclusão do STR.
Art. 23. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, pode suspender ou excluir participante que esteja:
Art. 24. O STR rejeitará toda e qualquer ordem de transferência de fundos ainda não liquidada envolvendo o participante excluído ou suspenso.
Art. 25. A decretação da intervenção ou do regime de administração especial temporária, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 6.024, de 1974, e o Decreto-Lei nº 2.321, de 1987, não prejudica a condição de participante da instituição alcançada pelo correspondente ato.
Parágrafo único. Alusivamente ao participante alcançado pela decretação de qualquer um dos regimes especiais de que trata o caput:
NOTA DO COSIFE: Resolução BCB 243/2022 - Alteração no Regulamento anexo, a partir de 01/03/2023 - Nova redação: artigo 7º, § 2º, inciso II; artigo 13, § 2º; artigo 25, caput e parágrafo único, inciso II; artigo 44, incisos I e II, "a", e § 2º, inciso V; artigo 47, § 5º, inciso II; artigo 61, inciso II; e artigo 64, inciso IV e parágrafo único. Revogação: artigo 44, § 2º, inciso III.
Seção III - Dos Direitos do Participante
Art. 26. Observados os procedimentos previstos neste Regulamento e nas normas em vigor relacionadas com a RSFN, são direitos do participante:
§ 1º Mediante o pagamento de tarifa específica na forma do Capítulo VIII e observadas mensagens próprias previstas no catálogo de que trata o inciso II do art. 48, o participante pode solicitar:
§ 2º A critério do participante, a resposta do STR às solicitações de que tratam os incisos II e III do § 1º é enviada por intermédio de arquivos eletrônicos ou de mensagens específicas, previstas no catálogo de que trata o inciso II do art. 48.
§ 3º Quando remetida por mensagem, a resposta é limitada ao máximo de duzentos registros por solicitação.
Seção IV - Dos Deveres do Participante
Art. 27. O participante tem o dever de:
Parágrafo único. Na ocorrência eventual de prejuízos causados a terceiros pelo retardamento na devolução de recursos, o acerto financeiro deve ser feito entre as partes envolvidas mediante remuneração negociável dentro dos limites vigentes no mercado.
Art. 28. Em cada dia de funcionamento do STR, o participante deve ainda:
Art. 29. O participante responde pela exatidão dos dados informados nas ordens de transferência de fundos por ele emitidas.
Art. 30. Cada participante deve credenciar no Deban, na forma de seus estatutos:
Parágrafo único. Para cada representante, devem ser informados pelo menos dois números de telefone para contatos, inclusive fora do horário de funcionamento do STR.
CAPÍTULO V - DO REGISTRO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS LIQUIDADAS
Art. 31. As ordens de transferência de fundos liquidadas no STR são registradas:
CAPÍTULO VI - DA CONTA RESERVAS BANCÁRIAS E DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO
Art. 32. As disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, bancos de câmbio, bancos de desenvolvimento e bancos múltiplos devem ser registradas na conta Reservas Bancárias, observado o disposto no art. 35.
Art. 33. A Conta de Liquidação destina-se ao registro, em moeda nacional:
Art. 34. A movimentação de recursos entre o Banco Central do Brasil e os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação é realizada exclusivamente por meio dessas contas, ressalvadas as situações que envolvam a utilização da Conta PI, nos termos da regulamentação que disciplina o SPI.
Art. 35. A conta Reservas Bancárias é de titularidade:
Parágrafo único. Admite-se somente uma conta Reservas Bancárias por instituição.
Art. 36. A Conta de Liquidação é de titularidade:
§ 1º Cada Conta de Liquidação titulada por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação atende apenas a um sistema de liquidação.
§ 2º Admite-se somente uma Conta de Liquidação por instituição.
Art. 37. A abertura das contas de que tratam os arts. 32 e 33 é autorizada pelo Deban, observados os procedimentos por ele estabelecidos, e está sujeita à comprovação, inclusive por meio de testes realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade tecnológica e operacional do solicitante para acesso ao STR.
§ 1º A solicitação deve ser firmada por representante estatutariamente autorizado.
§ 2º As contas de que trata o caput são abertas após o fechamento do STR no dia útil imediatamente anterior à data de início das operações na conta.
Art. 38. As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias devem indicar, perante o Banco Central do Brasil, diretor estatutário responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 39. Os detentores de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil devem indicar ocupante de cargo que, de acordo com os seus estatutos sociais, possa responder pela administração dessa conta.
Art. 40. A indicação dos responsáveis referidos nos arts. 38 e 39 deve ser mantida permanentemente atualizada.
Art. 41. Os nomes dos indicados serão objeto de registro no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad). (Redação dada, a partir de 01/11/2021, pela Resolução BCB 153/2021)
Art. 42. As contas de que tratam os arts. 32 e 33 devem sempre apresentar saldo maior ou igual a zero.
Art. 43. A transferência de fundos originada nas contas de que trata este Regulamento promove a alteração nos saldos das contas envolvidas, para todos os fins, exclusivamente no momento em que realizada.
Art. 44. As contas de que trata este Regulamento são encerradas:
§ 1º Na situação de que trata a alínea "b" do inciso II, o encerramento da conta deve ser solicitado com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2º A conta é encerrada:
§ 3º Encerrada a conta, eventuais recursos remanescentes são transferidos para a conta corrente bancária indicada para esse fim por representante estatutariamente autorizado da instituição, pelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador, conforme o caso.
NOTA DO COSIFE: Resolução BCB 243/2022 - Alteração no Regulamento anexo, a partir de 01/03/2023 - Nova redação: artigo 7º, § 2º, inciso II; artigo 13, § 2º; artigo 25, caput e parágrafo único, inciso II; artigo 44, incisos I e II, "a", e § 2º, inciso V; artigo 47, § 5º, inciso II; artigo 61, inciso II; e artigo 64, inciso IV e parágrafo único. Revogação: artigo 44, § 2º, inciso III.
CAPÍTULO VII - DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS
Art. 45. São liquidadas pelo STR, exclusivamente, ordens de crédito.
Art. 46. No STR podem ser cursadas ordens de transferência de fundos de qualquer valor.
Art. 47. A ordem de transferência de fundos deve ser sempre emitida:
§ 1º O agendamento de ordem para liquidação em momento futuro é permitido para determinados grupos de serviço ou de mensagens do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 2º O agendamento para liquidação de ordem de transferência de fundos poderá ser feito para até três dias úteis.
§ 3º O horário para liquidação de ordem de transferência de fundos agendada deve coincidir com os horários específicos estabelecidos para esse fim.
§ 4º A emissão, pelo participante, de ordem de transferência de fundos agendada para o próprio dia deve obedecer ao intervalo mínimo de quinze minutos entre a sua emissão e a hora indicada para liquidação.
§ 5º A ordem de transferência de fundos agendada e ainda não liquidada:
§ 6º A ordem de transferência de fundos é emitida pelo participante diretamente ou por intermédio de outro sistema gerenciado pelo Banco Central do Brasil, ressalvado o disposto no art. 67.
§ 7º O Deban divulgará os grupos de serviços ou de mensagens e os horários de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo.
NOTA DO COSIFE: Resolução BCB 243/2022 - Alteração no Regulamento anexo, a partir de 01/03/2023 - Nova redação: artigo 7º, § 2º, inciso II; artigo 13, § 2º; artigo 25, caput e parágrafo único, inciso II; artigo 44, incisos I e II, "a", e § 2º, inciso V; artigo 47, § 5º, inciso II; artigo 61, inciso II; e artigo 64, inciso IV e parágrafo único. Revogação: artigo 44, § 2º, inciso III.
Art. 48. Na emissão de ordens de transferência de fundos, os participantes devem sempre observar:
Parágrafo único. É da inteira responsabilidade do participante cuidar para que apenas pessoas por ele autorizadas tenham acesso aos seus equipamentos e sistemas emissores de ordens de transferência de fundos, adotando, para isso, os necessários procedimentos de controle e de segurança.
Art. 49. O aviso de recebimento emitido pelo Banco Central do Brasil (mensagem "Confirm on Arrival – COA") constitui-se, para todos os efeitos, no protocolo de recebimento da ordem de transferência de fundos emitida diretamente pelo participante por meio da RSFN.
§ 1º O aviso de recebimento de que trata o caput contém, além do registro da hora de recebimento da ordem de transferência de fundos, identificador próprio que confirma sua procedência.
§ 2º A hora de que trata o § 1º é a do Meridiano de Greenwich (Greenwich Meridian Time – GMT).
Art. 50. A recepção da ordem de transferência de fundos dentro dos horários de que tratam o caput e o § 1º do art. 18 assegura seu processamento pelo STR, condicionando-se seu efetivo atendimento à observância das demais disposições regulamentares.
Parágrafo único. No caso das ordens de transferência de fundos emitidas via internet, o momento do processamento de cada ordem será considerado para efeito da observância às grades de horário dos grupos de serviços.
Seção III - Do Nível de Preferência
Art. 51. A liquidação das ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera na forma da Seção V deste Capítulo observa os seguintes níveis decrescentes de preferência:
Parágrafo único. É atribuído nível "D" à ordem em que não constar a indicação do nível de preferência.
Art. 52. A submissão à liquidação das ordens de transferência de fundos observa o seguinte:
§ 1º Se não houver saldo suficiente na conta do participante no momento em que a ordem for submetida à liquidação, individualmente ou por meio de rotina de otimização, a ordem será encaminhada para a fila de espera de que trata a Seção V deste Capítulo, observadas as regras de ordenamento das ordens em fila de espera definidas no art. 57.
§ 2º Na abertura do STR, são processadas, precedendo a qualquer outra, as ordens:
§ 3º Para a verificação da suficiência de saldo na conta do participante, o STR observa a cronologia do recebimento da ordem de transferência de fundos nos sistemas do Banco Central do Brasil ou, no caso das ordens agendadas e daquelas emitidas via internet, o momento da sua submissão à liquidação.
§ 4º Respeitadas as condições estabelecidas neste artigo e no art. 58 deste Regulamento, a efetivação da liquidação da ordem na conta do participante poderá não observar a cronologia do seu recebimento.
Art. 53. A liquidação de ordem de transferência de fundos é condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente, observado o disposto na Seção V deste Capítulo.
§ 1º Equipara-se a uma ordem de transferência de fundos, para fins de liquidação, o resultado financeiro compensado de cada participante, oriundo de operações associadas, conjugadas ou de grupo de operações previstos nos Regulamentos do Redesconto do Banco Central e do Selic.
§ 2º O registro da liquidação das ordens indiretas de transferência de fundos, relativas a cada operação que compõe as operações associadas, conjugadas ou o grupo de operações de que trata o § 1º, é realizado individualmente nas contas dos participantes.
Art. 54. Uma vez realizada, a liquidação da ordem de transferência de fundos é irrevogável e incondicional.
Parágrafo único. A ordem de transferência de fundos é considerada liquidada no momento em que alterados, nos registros no Banco Central do Brasil, os saldos das contas envolvidas.
Art. 55. A ordem de transferência de fundos emitida com observância da regulamentação e remetida ao STR, direta ou indiretamente, presume-se sempre legítima e é submetida à liquidação na forma deste Regulamento.
Art. 56. A ordem de transferência de fundos é encaminhada para fila de espera se, submetida à liquidação, ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à ordem emitida por câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação, à ordem indireta oriunda do Selic e às ordens que envolvam aportes ou retiradas em Conta PI, as quais, nas situações de que tratam os incisos I e II do caput, são imediatamente rejeitadas pelo STR.
Art. 57. As ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são ordenadas, por participante emitente, com base:
Parágrafo único. Para efeito de ordenamento cronológico na fila de espera, as ordens de transferência de fundos agendadas serão consideradas pelo seu horário indicado de liquidação.
Art. 58. A ordem de transferência de fundos somente pode ser liquidada depois da liquidação da ordem que a antecede na fila de espera, ressalvado o disposto no art. 59.
Parágrafo único. O STR processa a fila de espera de determinado participante, para fins de liquidação das ordens de transferência de fundos nela mantidas, quando:
Art. 59. Durante o período de funcionamento de cada dia e com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos, o Banco Central do Brasil pode acionar, se e quando julgar necessário, rotina de otimização de liquidação, que poderá:
Seção VI - Do Cancelamento e da Rejeição da Ordem Mantida em Fila de Espera
Art. 60. O participante pode solicitar o cancelamento de ordem de transferência de fundos de sua emissão mantida em fila de espera.
§ 1º A solicitação de cancelamento de ordem de transferência de fundos é de inteira responsabilidade do participante.
§ 2º No caso de ordem indireta de transferência de fundos, a solicitação de cancelamento deve ser feita por intermédio do mesmo sistema em que a ordem a ser cancelada foi encaminhada.
§ 3º Aplicam-se à solicitação de cancelamento, no que couber, as disposições relacionadas às ordens de transferência de fundos.
Art. 61. Em cada dia de funcionamento, as ordens de transferência de fundos mantidas em fila de espera são rejeitadas pelo STR:
NOTA DO COSIFE: Resolução BCB 243/2022 - Alteração no Regulamento anexo, a partir de 01/03/2023 - Nova redação: artigo 7º, § 2º, inciso II; artigo 13, § 2º; artigo 25, caput e parágrafo único, inciso II; artigo 44, incisos I e II, "a", e § 2º, inciso V; artigo 47, § 5º, inciso II; artigo 61, inciso II; e artigo 64, inciso IV e parágrafo único. Revogação: artigo 44, § 2º, inciso III.
CAPÍTULO VIII - DA COBRANÇA DE TARIFAS
Art. 62. A utilização do STR sujeita o participante ao pagamento de tarifas, definidas em regulamentação própria estabelecida pelo Deban.
§ 1º As tarifas são estabelecidas pelo Banco Central do Brasil com vistas, exclusivamente, ao ressarcimento das despesas por ele incorridas na gestão e na operação do STR.
§ 2º Ressalvado o disposto no inciso III do § 3º e no § 6º deste artigo, o valor da tarifa é uniforme para todos os participantes.
§ 3º O Banco Central do Brasil pode estabelecer tarifas diferenciadas para os serviços fornecidos no âmbito do STR, considerando:
§ 4º Alterações de tarifas são comunicadas aos participantes com antecedência mínima de trinta dias corridos.
§ 5º Os valores das tarifas não pagas até a data de vencimento serão atualizados pela Taxa Selic, na forma da legislação em vigor.
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), assim como os demais participantes, será inserida nos cálculos e processos de definição e de rateio do ressarcimento das despesas incorridas pelo Banco Central do Brasil na gestão e na operação do STR, mas estará dispensada do pagamento de tarifas, inclusive daquelas relativas à operação em regime de contingência de que trata o art. 64.
Art. 63. Em cada ordem de transferência de fundos liquidada, a tarifa é cobrada do participante emitente e do participante recebedor.
Art. 64. A operação em regime de contingência sujeita o participante emitente ao pagamento de tarifa majorada, exceto nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único. Após o trigésimo dia subsequente à decretação de intervenção ou regime de administração especial temporária e até a efetivação de uma das ações previstas no art. 25, parágrafo único, inciso II, deste Regulamento, a tarifa por operação em Contingência Internet do participante alcançado por um daqueles regimes especiais terá incidência diária, independentemente de pedido para utilização do serviço.
NOTA DO COSIFE: Resolução BCB 243/2022 - Alteração no Regulamento anexo, a partir de 01/03/2023 - Nova redação: artigo 7º, § 2º, inciso II; artigo 13, § 2º; artigo 25, caput e parágrafo único, inciso II; artigo 44, incisos I e II, "a", e § 2º, inciso V; artigo 47, § 5º, inciso II; artigo 61, inciso II; e artigo 64, inciso IV e parágrafo único. Revogação: artigo 44, § 2º, inciso III.
Art. 65. O valor devido pelo participante, alusivo à utilização do STR em determinado mês, deve ser pago no primeiro dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. A cobrança do valor devido e o correspondente pagamento são feitos conforme regulamentação própria.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. No âmbito do STR, a ordem de transferência de fundos somente é informada ao participante recebedor no momento de sua liquidação.
Art. 67. O disposto no § 6º do art. 47 não se aplica a contratos celebrados pela União anteriormente a 22 de abril de 2002 e que contenham cláusula que autorize a realização de débito na conta Reservas Bancárias diretamente pelo Banco Central do Brasil.
Art. 68. Fazem parte deste Regulamento, para todos os fins, outras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com o funcionamento do STR.
Art. 69. As ordens e as instruções emanadas da Divisão de Gestão e Monitoramento dos Sistemas de Transferências de Fundos do BCB (Gemon) ou por ela recebidas de participantes do STR, por via telefônica, são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.