Ano XXV - 1 de maio de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 91/2021 - POLÍTICA DE AUDITORIA INTERNA DO BACEN


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 91/2021 - DOU

  1. RESOLUÇÃO BCB 91/2021
  2. POLÍTICA DE AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB 91/2021
    1. Seção I - Da Missão
    2. Seção II - Da Definição e do Propósito da Auditoria Interna
    3. Seção III - Dos trabalhos e das Atividades da Auditoria Interna
    4. Seção IV - Da Independência e da Objetividade
    5. Seção V - Das Responsabilidades

Divulga a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil.

Vigência e Normativos revogados:

  1. Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  • Lei Complementar 179/2021
  • Lei 10.180/2001
  • Lei 14.129/2021
  • Decreto 3.591/2000
  • Decreto 9.203/2017
  • Instrução Normativa CGU 003/2017 - Controladoria-Geral da União
  • Instrução Normativa CGU 013/2020 - Controladoria-Geral da União

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 91/2021

Divulga a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 27 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021, nas Leis ns. 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e 14.129, de 29 de março de 2021, nos Decretos ns. 3.591, de 6 de setembro de 2000, e 9.203, de 22 de novembro de 2017 e nas Instruções Normativas ns. 3, de 9 de junho de 2017, e 13, de 6 de maio de 2020, da Controladoria-Geral da União,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica divulgada a Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil, conforme anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 101.896, de 26 de fevereiro de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil

POLÍTICA DE AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ANEXA À RESOLUÇÃO BCB Nº 91, DE 27 DE ABRIL DE 2021

Seção I - Da Missão

Art. 1º A Auditoria Interna do Banco Central do Brasil (Audit) tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação, consultoria e conhecimento objetivos baseados em riscos.

Parágrafo único. A atividade de auditoria interna é de competência exclusiva da Audit, na forma do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.

Seção II - Da Definição e do Propósito da Auditoria Interna

Art. 2º A auditoria interna é atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações do Banco Central do Brasil e da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), auxiliando-os a alcançar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada, para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança.

Parágrafo único. A Audit pode realizar trabalhos de auditoria em outras matérias de interesse do Banco Central do Brasil, desde que autorizado por sua Diretoria Colegiada ou pelo seu Presidente.

Seção III - Dos trabalhos e das Atividades da Auditoria Interna

Art. 3º Os trabalhos de avaliação a cargo da Audit implicam obtenção e análise objetivas de evidências pelo auditor interno, a fim de fornecer opiniões ou conclusões a respeito de uma operação, uma função, um processo, uma atividade, um sistema ou outros temas importantes para a organização.

§ 1º A natureza, o escopo, a época e a extensão de cada trabalho de avaliação são definidos de forma independente pela Audit.

§ 2º Os trabalhos de avaliação abrangem aspectos amplos de gestão e têm como premissa a presunção de legalidade dos atos.

Art. 4º As atividades de consultoria a cargo da Audit representam ações de assessoria e de aconselhamento, realizadas a partir da solicitação específica dos gestores, e devem abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos, compreendendo, ainda, orientações, facilitações em treinamentos, reuniões, palestras e workshops para os clientes internos e externos da auditoria interna.

Art. 5º A Audit pode realizar trabalhos de auditoria interna em área ou unidade na qual tenha executado serviços de consultoria.

Art. 6º Os trabalhos de avaliação e de consultoria devem ser realizados em prazo razoável, planejados conforme abordagem baseada em riscos, para assegurar o cumprimento da missão da Audit.

Art. 7º A Audit deve atuar na promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.

Seção IV - Da Independência e da Objetividade

Art. 8º O Auditor-Chefe vincula-se administrativamente ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a delegação da vinculação a outra autoridade, e, funcionalmente, à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e à Controladoria-Geral da União.

§ 1º A designação ou a dispensa do Auditor-Chefe deve ser previamente aprovada pela Diretoria Colegiada.

§ 2º O Auditor-Chefe será designado para ter exercício por três anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º O Auditor-Chefe poderá ser dispensado:

  • I - por comportamento inapropriado ou incompatível com a função exercida, conforme avaliação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil ou comprovação em processo administrativo ou penal; e
  • II - por desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil, conforme avaliação de sua Diretoria Colegiada.

§ 4º O desempenho do Auditor-Chefe será avaliado pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil pelo menos uma vez ao ano.

Art. 9º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil deve assegurar o provimento de recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como estrutura organizacional para garantir a autonomia necessária ao cumprimento da missão institucional da Audit.

Art. 10. Os servidores da Audit devem conduzir suas atividades com objetividade e atuar com imparcialidade.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput devem evitar e informar eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam vir a comprometer os trabalhos de auditoria.

Art. 11. Os servidores da Audit não podem assumir responsabilidade operacional em relação aos objetos avaliados, sendo vedada, ainda, a participação em trabalhos de avaliação em áreas de negócio nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos doze meses, de forma a evitar potencial conflito de interesse

Art. 12. Os servidores da Audit podem realizar trabalhos de consultoria em áreas nas quais tenham desempenhado gestão ou responsabilidade operacional nos últimos doze meses.

Parágrafo único. Antes de aceitar o trabalho de que trata o caput, o servidor deve informar ao titular da área ou unidade objeto do referido trabalho quaisquer prejuízos, em potencial, à objetividade.

Seção V - Das Responsabilidades

Art. 13. Cabe ao Auditor-Chefe, em conjunto com o corpo funcional da Audit:

  • I - elaborar proposta de Plano Anual de Auditoria Interna (Paint), a ser submetida à aprovação da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e, posteriormente, à ciência da Controladoria-Geral da União;
  • II - executar:
    • a) o Paint ou justificar a sua não execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos;
    • b) atividades de auditoria extraordinárias não previstas no Paint;
    • c) trabalhos de consultoria às áreas e unidades, definindo em conjunto e antecipadamente os seguintes aspectos:
      • 1. natureza da consultoria;
      • 2. objetivos e escopo;
      • 3. riscos;
      • 4. prazo; e
      • 5. comunicação dos resultados do trabalho;
  • III - reavaliar, periodicamente, a adequação do Paint às possíveis mudanças nos negócios, riscos e operações, dentre outros aspectos e, se necessário, propor a sua alteração;
  • IV - comunicar, para revisão e aprovação, à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, as alterações no Paint, destacando a motivação, e, quando couber, as horas necessárias para consecução dos trabalhos;
  • V - apoiar a estruturação e o funcionamento da primeira e segunda linhas da gestão, identificando e discutindo com os gestores oportunidades de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança;
  • VI - monitorar continuamente se as ações de aprimoramento dos processos de gestão de riscos, de controles internos e de governança são implementadas em prazo compatível com a relevância e a urgência da matéria;
  • VII - encaminhar relatórios de auditoria, incluindo opinião acerca da adequação do gerenciamento de riscos, do controle e da governança, para os gestores das unidades relacionadas, bem como síntese dos assuntos tratados nos relatórios ao Presidente e à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
  • VIII - reportar adequada e tempestivamente ao Presidente e à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil:
    • a) os trabalhos finalizados, as recomendações expedidas e suas prioridades, bem como demais fatos relevantes ocorridos, na forma regulamentar;
    • b) qualquer interferência, e as consequências a ela relacionadas, à determinação do escopo da auditoria interna, à condução do trabalho e/ou à comunicação dos resultados;
    • c) os assuntos que, por sua relevância e urgência, imponham ação imediata por parte da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
    • d) os aspectos sobre a independência organizacional da atividade da auditoria interna, a cada ano, pelo menos;
    • e) a conformidade da área de auditoria interna com o Código de Ética e com as Normas para a Prática Profissional de Auditoria Interna (Normas) do The Institute of Internal Auditors (The IIA) e os planos de ação para abordar quaisquer questões significantes de conformidade; e
    • f) as exposições a riscos e questões de controle significativos, incluindo riscos ou indícios suficientes de fraudes ou ilegalidades identificadas durante os trabalhos, questões de governança e outros assuntos que exijam atenção ou que tenham sido solicitados pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil;
  • IX - manter:
    • a) diálogo frequente com os gestores, de forma a identificar fatores essenciais para preservação do adequado ambiente de gestão de riscos, de controles internos e de governança no âmbito desta Autarquia; e
    • b) nível de conhecimento suficiente à execução da função, propondo, para tanto, treinamentos compatíveis no País e no exterior;
  • X - coordenar e cooperar com as atividades desenvolvidas pelos órgãos externos de controle e pela auditoria independente, monitorando o atendimento das solicitações, das recomendações e das determinações expedidas;
  • XI - avaliar propostas de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas e implantá-las quando julgar necessárias à melhoria das atividades desenvolvidas pela Audit;
  • XII - realizar as atividades de auditoria em consonância com as normas e padrões profissionais aplicáveis à atividade de auditoria interna no País, buscando alinhamento aos padrões internacionalmente reconhecidos; e
  • XIII - avaliar, periodicamente, se o papel, a autonomia, a responsabilidade, as atribuições e as autorizações da atividade de auditoria interna continuam adequados para permitir que a Audit cumpra os seus objetivos.

Seção VI - Das Autorizações

Art. 14. O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está autorizado a:

  • I - ter acesso tempestivo e irrestrito às informações, aos registros, inclusive às bases de dados, aos documentos e às propriedades do Banco Central do Brasil, podendo entrevistar servidores e terceiros ligados à instituição, no exercício das atribuições inerentes às suas atividades;
  • II - realizar trabalhos de avaliação e executar procedimentos sem agendamento prévio com as áreas gestoras dos objetos avaliados, quando a atividade demandar inspeção física ou documental;
  • III - alocar os recursos disponíveis para a Audit, determinar o escopo e a frequência dos trabalhos de avaliação e aplicar técnicas julgadas necessárias para atingir os seus objetivos;
  • IV - obter a necessária colaboração dos servidores ou terceirizados das áreas gestoras avaliadas;
  • V - obter a necessária assistência de servidores do Banco Central do Brasil ou de terceiros ligados à instituição para a realização de atividades de auditoria interna que demandem conhecimentos especializados, inclusive, por meio de parceria;
  • VI - optar pela participação de especialista na execução de trabalho de avaliação, após discussão com o Presidente ou Diretor do Banco Central do Brasil ao qual está subordinada a unidade de lotação do servidor, com a ressalva de que tal escolha deve estar pautada em critérios técnicos que levem em consideração, pelo menos, os seguintes aspectos:
    • a) o requisitado não deve estar vinculado às unidades gestoras dos objetos avaliados, de forma a preservar a independência e a objetividade do trabalho de auditoria;
    • b) o requisitado não poderá ter trabalhado nas unidades gestoras dos objetos avaliados nos últimos doze meses; e
  • VII - ter acesso irrestrito, como observador, a qualquer reunião interna no Banco Central do Brasil, quando necessário ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O Auditor-Chefe fica autorizado a submeter assuntos relacionados à Audit à consideração da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, quando necessário, mediante ato do Presidente.

Seção VII - Dos Padrões de Conduta

Art. 15. O Auditor-Chefe e o corpo funcional da Audit devem ser prudentes no uso e na proteção das informações obtidas no desempenho das suas atividades, não devendo utilizá-las para quaisquer fins pessoais ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou que afronte os objetivos da organização.

Seção VIII - Do Plano Estratégico de Auditoria Interna

Art. 16. O Auditor-Chefe deve estabelecer, a cada triênio, um Plano Estratégico para definir os objetivos, as estratégias e as ações necessárias ao aprimoramento da atividade de auditoria interna.

Parágrafo único. O Plano Estratégico da Audit deve contemplar as declarações de missão e de visão da auditoria interna, com base nas expectativas das partes interessadas.

Art. 17. O Auditor-Chefe deve determinar a frequência de revisão do Plano Estratégico com o propósito de manter a atividade de auditoria interna continuamente atualizada em relação às mudanças de cenário.

Seção IX - Do Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade (PAMQ)

Art. 18. O Auditor-Chefe deve manter Programa de Avaliação e Melhoria da Qualidade (PAMQ) que cobrirá todos os aspectos da atividade de auditoria interna, compreendendo avaliações internas e externas.

Art. 19. O PAMQ tem por finalidade permitir avaliação:

  • I - da conformidade da atividade de auditoria interna com as normas internas e externas que regem as atividades de auditoria;
  • II - da observância dos auditores internos às normas de conduta ética; e
  • III - da efetividade, da eficiência e da eficácia da atividade de auditoria interna, propiciando identificação de oportunidades de melhoria.

Art. 20. O PAMQ deve contemplar:

  • I - monitoramento contínuo do desempenho da atividade de auditoria interna;
  • II - autoavaliações ou avaliações periódicas realizadas por outras pessoas da organização com conhecimento suficiente das práticas de auditoria interna;
  • III - avaliações externas; e
  • IV - implementação de indicadores da qualidade e do desempenho das atividades da Audit.

§ 1º As avaliações externas devem ser realizadas, pelo menos, uma vez a cada cinco anos, por avaliador ou equipe de avaliação qualificados, independentes e externos à organização.

§ 2º O Auditor-Chefe deve debater com a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil:

  • I - a forma e a frequência da avaliação externa; e
  • II - a qualificação e a independência do avaliador ou da equipe de avaliação externa, analisando eventuais conflitos de interesses.

Art. 21. O Auditor-Chefe comunicará ao Presidente e à Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil os resultados obtidos no PAMQ, cuja comunicação deve incluir:

  • I - o escopo e a frequência das avaliações internas e externas;
  • II - a qualificação e independência da equipe de assessoria ou avaliação;
  • III - as conclusões dos avaliadores; e
  • IV - os planos de ação elaborados a partir das avaliações, para tratar de áreas que apresentem não conformidades às Normas, juntamente com as oportunidades de melhoria.

Seção X - Dos Padrões da Prática de Auditoria Interna

Art. 22. A Audit adotará padrões compatíveis com as Normas e com o Código de Ética do The IIA, e, ainda, com as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pela Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. As Normas, juntamente com o Código de Ética, abrangem todos os elementos mandatórios da Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF) do The IIA.

Seção XI - Disposições Finais

Art. 23. A revisão da Política de Auditoria Interna do Banco Central do Brasil dar-se-á, no mínimo, anualmente, no âmbito do PAMQ.







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