BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 046/2020 - DOU 25/11/2020 - (Revisado em 23/04/2024)
Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a divulgação da Taxa Selic.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a divulgação da Taxa Selic.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de novembro de 2020, no uso da competência descrita no art. 2º do Decreto nº 3.088,de 21 de junho de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Regulamento Anexo à Circular nº 3.868, de 19 de dezembro de 2017,
R E S O L V E :
Art. 1º Para fins de cálculo da Taxa Selic são consideradas as operações de compra e venda de títulos federais com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com compromisso de recompra assumido pelo vendedor para liquidação no dia útil subsequente, que tenham por contratantes:
§ 1º Os incisos I e II do caput não se aplicam às operações liquidadas por meio de contraparte central, as quais serão consideradas para fins de cálculo da Taxa Selic.
§ 2º Não integram o universo referido no caput as operações compromissadas:
§ 3º Nas operações com a atuação de instituição intermediária, todas as etapas da operação de compra e venda de títulos federais com compromisso de revenda e recompra são avaliadas para fins de atendimento aos critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 2º A Taxa Selic, expressa sob a forma anual, em termos percentuais,considerando a convenção de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, com duas casas decimais, é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
§ 1º A base de cálculo referida neste artigo corresponde ao universo das operações definidas no art. 1º com exclusão:
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o Primeiro Coeficiente de Assimetria de Pearson (SKp1) define a distribuição como:
Art. 3º Na hipótese de a base de cálculo de determinado dia, prevista no art.2º, não puder ser determinada, inclusive em virtude de ausência de dados, ou de o somatório dos valores financeiros das recompras e revendas das operações compromissadas que a compõem ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da correspondente média aritmética simples apurada nos 5 (cinco) dias úteis anteriores, a Taxa Selic é definida com base na seguinte fórmula:
Taxa Selic = Meta para a Taxa Selic + Diferença Residual, em que:
Art. 4º A Taxa Selic será apurada e divulgada no próprio dia de referência até as 19 horas, salvo em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil de cada ano, quando será apurada e divulgada até as 13 horas e 30 minutos.
Art. 5º Os horários estabelecidos no inciso III do § 2º do art. 1º e no art. 4º podem ser alterados, a critério do Banco Central do Brasil, diante da ocorrência de fatos extraordinários, caso em que a eventual alteração será informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes.
Art. 6º Fica o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.671, de 18 de outubro de 2013.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Bruno Serra Fernandes - Diretor de Política Monetária