RESOLUÇÃO BCB 29/2020
BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 29/2020 - DOU 27/10/2020 - (Revisado em
23/04/2024)
- RESOLUÇÃO BCB 29/2020
Diretrizes para funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) e as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Vigência e Normas Revogadas
Esta Resolução entra em vigor em 01/12/2020.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
-
Lei 4.131/1962 (Artigo 23) - REVOGADO a partir de 31/12/2022 pela
Lei 14.286/2021
- Lei 4.595/1964 (artigo 9º)
-
Decreto-Lei 167/1967 (Artigo 10-A, § 2º, inciso I) - Títulos de Crédito Rural -
artigo 45 da
Lei 13.986/2020
-
Lei 8.929/1994 (Artigo 3º-B, inciso I) - Compete ao BACEN estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A desta Lei 8.929/1994 - Artigo 42 da
Lei 13.986/2020.
-
Lei 10.931/2004 (Artigo 27-B, inciso I)
-
Lei 11.076/2004 (Artigo 3º-A, inciso I, e
Artigo 35-B, inciso I) -
-
Lei 12.810/2013 (Artigo 22, inciso II, e
Artigo 28, inciso II)
- Lei 12.865/2013 (artigo 9º)
-
Lei 13.775/2018 (Artigo 11) - Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA
- Lei 13.986/2020 - Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas
-
Lei 14.286/2021 - Dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o
capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. Vigora após decorrido um ano de sua publicação do DOU de 30/12/2021. Portanto,
vigora a partir de 31/12/2022.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
RESOLUÇÃO BCB 29/2020
Estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) e as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de outubro de 2020, com base nos arts. 23 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10-A, § 2º, inciso I, do
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, 3º-B, inciso I, da
Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, 27-B, inciso I, da
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, 3º-A, inciso I, e 35-B, inciso I, da
Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 22, inciso II, e 28, inciso II, da
Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 9º da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 11 da
Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018,
R E S O L V E :
- CAPÍTULO I - DO OBJETO
- CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
- CAPÍTULO III - DO AMBIENTE CONTROLADO DE TESTES PARA INOVAÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO (SANDBOX REGULATÓRIO)
- Seção I - Do Conceito e dos Objetivos
- Seção II - Dos Deveres e das Prerrogativas
- Subseção I - Disposições Comuns
- Procedimentos de Contabilidade
- Gerenciamento de Riscos
- Acompanhamento
- Subseção II - Dos Participantes que Atuem no Mercado de Câmbio
- Subseção III - Das Prerrogativas do Banco Central do Brasil
- CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO
- Seção I -
Dos Participantes
- Seção II -
Da Convocação
- Seção III -
Da Inscrição
- Seção IV -
Da Classificação e da Autorização
- Seção V -
Do Encerramento das Atividades dos Participantes
- CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as diretrizes para funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório) e sobre as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo único. O Sandbox Regulatório é ambiente único para a execução de projetos sob a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, compreendendo as regras dispostas nesta Resolução e em Resolução CMN, conforme competência de cada autoridade reguladora.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
- I - participante: pessoa jurídica autorizada pelo Banco Central do Brasil a executar projeto inovador no Sandbox Regulatório;
- II - projeto inovador: produto ou serviço experimental no âmbito do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro que atendam aos seguintes requisitos:
- a) empregue inovação tecnológica ou promova uso alternativo de tecnologia já existente; e
- b) promova aprimoramentos, tais como ganhos de eficiência, alcance ou capilaridade, redução de custos ou aumento de segurança;
- III - plano de descontinuidade das atividades: sequência de atos e procedimentos a serem promovidos pelo participante no processo de encerramento de suas atividades no Sandbox Regulatório, com vistas a assegurar o cumprimento de suas obrigações legais, regulamentares e contratuais; e
- IV - controlador: pessoa ou grupo de pessoas que detenha, direta ou indiretamente, direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada.
CAPÍTULO III - DO AMBIENTE CONTROLADO DE TESTES PARA INOVAÇÕES FINANCEIRAS E DE PAGAMENTO (SANDBOX REGULATÓRIO)
- Seção I - Do Conceito e dos Objetivos
- Seção II - Dos Deveres e das Prerrogativas
- Subseção I - Disposições Comuns
- Procedimentos de Contabilidade
- Gerenciamento de Riscos
- Acompanhamento
- Subseção II -
Dos Participantes que Atuem no Mercado de Câmbio
- Subseção III -
Das Prerrogativas do Banco Central do Brasil
Seção I - Do Conceito e dos Objetivos
Art. 3º O Sandbox Regulatório é um ambiente em que entidades são autorizadas pelo Banco Central do Brasil
para testar, por período determinado, projeto inovador na área financeira ou de pagamento, observando um conjunto específico de disposições regulamentares que amparam a realização controlada e delimitada de suas atividades.
Art. 4º O Sandbox Regulatório será operacionalizado por meio de ciclos, cuja duração será determinada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser limitada ao prazo de um ano, prorrogável uma única vez por igual período.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, sem prejuízo da prorrogação de que trata o caput, poderá prorrogar, por até um ano, a autorização concedida ao participante para o Sandbox Regulatório, com a finalidade de:
- I - editar regulamentação específica para o produto ou o serviço fornecido pelo participante; ou
- II - conduzir o processo de autorização definitiva do participante.
Art. 5º A regulamentação e a condução do Sandbox Regulatório terão como objetivos:
- I - estimular a inovação e a diversidade de modelos de negócio no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- II - aumentar a eficiência e reduzir custos no Sistema Financeiro Nacional e no Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- III - promover a concorrência e a inclusão financeira;
- IV - atender às necessidades dos usuários finais, em especial a liberdade de escolha, segurança, proteção de seus interesses econômicos, transparência na prestação de serviços e na cobrança de tarifas, tratamento não discriminatório, privacidade e proteção de dados pessoais e do sigilo bancário, acesso a informações claras e completas e condições adequadas de fornecimento de produtos e de serviços;
- V - aumentar a confiabilidade, qualidade e segurança dos produtos e serviços;
- VI - aprimorar a regulamentação de assuntos de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; e
- VII - aprimorar os processos de supervisão do Banco Central do Brasil.
Seção II - Dos Deveres e das Prerrogativas
- Subseção I - Disposições Comuns
- Procedimentos de Contabilidade
- Gerenciamento de Riscos
- Acompanhamento
- Subseção II -
Dos Participantes que Atuem no Mercado de Câmbio
- Subseção III -
Das Prerrogativas do Banco Central do Brasil
Subseção I - Disposições Comuns
Art. 6º Em relação às atividades executadas no projeto inovador sujeito às regras do Sandbox Regulatório, o participante deve cumprir exclusivamente:
- I - o disposto nesta Resolução e na regulamentação correlata;
- II - as regras de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao financiamento do terrorismo, conforme a regulamentação em vigor; e
- III - as regras do Banco Central do Brasil sobre o atendimento de reclamações realizadas por seus clientes e usuários.
Art. 7º É admitida a cobrança de tarifas de clientes e usuários pelo participante, desde que haja:
- I - previsão de cobrança de tarifa relativa ao fornecimento de produtos ou de serviços no contrato firmado entre o participante e o cliente;
- II - efetivo fornecimento do respectivo produto ou serviço; e
- III - divulgação de tabela, no sítio eletrônico do participante na internet, em seu aplicativo e em outras plataformas de comunicação em rede, especificando os produtos ou serviços cujo fornecimento implica cobrança de tarifa, bem como seu respectivo valor e forma de cobrança.
Art. 8º No fornecimento de produtos e de serviços, o participante deve:
- I - adotar procedimentos e controles que permitam comprovar a identidade dos seus clientes e usuários, bem como a autenticidade das informações prestadas;
- II - apresentar a seus clientes e usuários o conceito de Sandbox Regulatório, nos termos do art. 3º;
- III - prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade dos produtos e serviços fornecidos;
- IV - assegurar que tais produtos e serviços são adequados às necessidades, interesses e objetivos dos seus clientes e usuários;
- V - realizar suas transações com integridade, confiabilidade, segurança e sigilo;
- VI - limitar os prazos de vencimento dos contratos firmados com seus clientes e usuários ao período de duração de sua autorização para participar do Sandbox Regulatório, exceto se comprovar a existência de instrumentos que garantam a transferência da titularidade das obrigações formalizadas nesses contratos para outras instituições autorizadas a assumi-las; e
- VII - fornecer tempestivamente a seus clientes e usuários contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a esses produtos e serviços.
Parágrafo único. As informações mencionadas nos incisos II e III do caput devem:
- I - ser divulgadas e mantidas atualizadas em local visível e em formato legível no sítio eletrônico do participante na internet, em seu aplicativo e em outras plataformas de comunicação em rede utilizadas para comunicação com seus clientes e usuários;
- II - ser expressas em linguagem clara e objetiva, de forma a permitir ampla compreensão sobre os riscos incorridos e sobre o caráter temporário e experimental do projeto inovador;
- III - constar dos contratos, dos materiais de propaganda e de publicidade e dos demais documentos que se destinem aos clientes e aos usuários;
- IV - conter alerta específico, com destaque, sobre os riscos associados ao produto ou aos serviços do projeto inovador;
- V - conter advertência, com destaque, de que as atividades são realizadas pelo participante no âmbito do Sandbox Regulatório, incluindo referências ao fato de não possuir autorização definitiva do Banco Central do Brasil e à data de término da autorização para participar da experiência; e
- VI - conter esclarecimento de que o participante pode promover modificações no escopo do projeto inovador, desde que obtenha prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 9º É permitido ao participante, durante a execução de seu projeto inovador, mediante prévia anuência do Banco Central do Brasil, realizar modificações no escopo do projeto, desde que este se mantenha enquadrado no conceito de projeto inovador mencionado no art. 2º, inciso II, e sejam observados os parâmetros estabelecidos na convocação de que trata o art. 26.
Parágrafo único. Na hipótese de a alteração ser aprovada, o participante deve:
- I - realizar ampla comunicação aos clientes e usuários afetados pela modificação, em conformidade com os preceitos dispostos no parágrafo único do art. 8º; e
- II - adaptar o plano de descontinuidade das atividades de que trata o art. 2º, inciso III, caso necessário.
Art. 10. O participante assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos seus clientes e usuários durante a participação no Sandbox Regulatório.
Procedimentos de Contabilidade
Art. 11. Fica facultada ao participante a aplicação dos critérios gerais e dos procedimentos de contabilidade e de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, consubstanciados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Parágrafo único. O participante que não aplicar os critérios de que trata o caput deve observar o Pronunciamento Conceitual Básico (R2) aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 1º de novembro de 2019, na elaboração de suas demonstrações financeiras.
Gerenciamento de Riscos
Art. 12. O participante deve implementar estrutura de gerenciamento de riscos.
§ 1º A estrutura mencionada no caput deve ser implementada de modo a permitir a identificação, mensuração, avaliação, monitoramento, reporte, controle e mitigação:
- I - do risco operacional, conforme definido no § 2º;
- II - do risco de crédito, conforme definido no § 3º, quando a execução do projeto inovador implicar a captação de recursos do público; e
- III - dos demais riscos a que o participante esteja exposto de maneira relevante.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, define-se risco operacional como a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas associados à execução do projeto inovador, inclusive:
- I - fraudes internas;
- II - fraudes externas;
- III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho;
- IV - práticas inadequadas relativas a clientes e usuários, produtos e serviços, inclusive aos fornecidos por terceiros;
- V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição;
- VI - situações que acarretem a interrupção das atividades;
- VII - falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI); e
- VIII - falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento das atividades.
§ 3º A definição de que trata o § 2º inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, às sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e às indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.
§ 4º Para fins do disposto nesta Resolução, define-se o risco de crédito como a possibilidade de ocorrência de perdas associadas a:
- I - não cumprimento pela contraparte de suas obrigações nos termos pactuados; e
- II - desvalorização ou redução de remunerações e de ganhos esperados em instrumento financeiro decorrentes da deterioração da qualidade creditícia da contraparte ou do instrumento mitigador.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, inciso I, considera-se contraparte o tomador de recursos, o garantidor e o emissor de título ou valor mobiliário adquirido.
Art. 13. A estrutura de que trata o art. 12 deve contemplar políticas, estratégias, rotinas e procedimentos para:
- I - identificação, mensuração, avaliação, monitoramento, reporte, controle e mitigação dos riscos mencionados no art. 12;
- II - monitoramento do nível de liquidez do participante;
- III - avaliação, gerenciamento e monitoramento do risco operacional decorrente de serviços terceirizados relevantes para o funcionamento regular do participante; e
- IV - manutenção de infraestrutura de TI que assegure a integridade, a segurança e a disponibilidade dos dados relativos ao gerenciamento de riscos.
§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, define-se liquidez como a disponibilidade de recursos financeiros para que sejam honradas eficientemente as obrigações esperadas e inesperadas, correntes e futuras, incluindo as decorrentes de vinculação de garantias, sem afetar as operações diárias e sem incorrer em perdas significativas.
§ 2º As políticas, estratégias, rotinas e procedimentos mencionados no caput devem ser documentados.
Acompanhamento
Art. 14. Para fins de acompanhamento das atividades relativas ao projeto inovador, o participante, perante o Banco Central do Brasil, deve:
- I - indicar representantes com responsabilidades gerenciais para interação periódica e tempestiva, de forma presencial ou remota;
- II - garantir acesso integral a informações relevantes sobre o negócio, inclusive as relativas ao seu desenvolvimento e ao atingimento de metas da operação;
- III - apresentar informações, documentos ou outros materiais relacionados com o negócio, sempre que solicitados; e
- IV - comunicar a materialização de riscos extraordinários no decorrer do desenvolvimento das atividades.
Subseção II -
Dos Participantes que Atuem no Mercado de Câmbio
Art. 15. O participante que atue no mercado de câmbio, considerando a natureza do seu projeto inovador, deve:
- I - identificar o cliente ou o usuário e armazenar, em meio eletrônico, a comprovação de sua identificação;
- II - informar ao cliente ou ao usuário, previamente à realização da operação de câmbio, o Valor Efetivo Total (VET), conforme a regulamentação em vigor;
- III - classificar as operações de câmbio conforme definido pelo Banco Central do Brasil, considerando as informações prestadas pelos seus clientes e usuários e, se for o caso, a documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes; e
- IV - disponibilizar ao cliente ou ao usuário, imediatamente após a realização da operação de câmbio, comprovante da operação realizada, contendo a identificação das partes, a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio, do VET e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de operação que implique pagamento ou transferência internacional, o participante deve, adicionalmente:
- I - assegurar que as referidas operações contenham em sua cadeia de pagamentos as informações acerca do remetente e do beneficiário dos recursos; e
- II - no relacionamento com instituição do exterior, obter informação suficiente de forma a compreender plenamente a natureza da atividade da instituição no exterior, sua reputação e a qualidade da sua supervisão.
Art. 16. É facultada ao participante referido no art. 15 a titularidade de conta em moeda estrangeira no País com a finalidade exclusiva de liquidação de operação de câmbio de seu cliente ou usuário realizada no âmbito de seu projeto inovador, devendo ser observadas as disposições regulamentares das contas tituladas por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da autorização para participar do Sandbox Regulatório, o participante deve vender o saldo existente na conta em moeda estrangeira à instituição com autorização definitiva para operar no mercado de câmbio, no prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 17. A taxa de câmbio deve ser livremente pactuada entre o participante referido no art. 15 e seus clientes e usuários, refletindo exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio.
Art. 18. O saldo das operações de câmbio realizadas pelo participante referido no art. 15, definido como a diferença, em dólares dos Estados Unidos da América, entre os valores acumulados das operações de câmbio de compra e de venda desde o início de sua operação no mercado de câmbio, deve ser apurado diariamente pelo participante e não pode ser negativo ao final do dia.
Parágrafo único. A equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser realizada conforme instruções do Banco Central do Brasil.
Art. 19. As operações de câmbio entre o participante e instituição com autorização definitiva para operar no mercado de câmbio devem ser:
- I - cursadas conforme as regras aplicáveis ao mercado primário, observando integralmente as disposições previstas pela regulamentação em vigor; e
- II - registradas no Sistema Câmbio pela instituição com autorização definitiva para operar no mercado de câmbio na forma especificada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 20. É vedado ao participante:
- I - alterar e cancelar as operações de câmbio com clientes e usuários, facultado anular o registro da operação no Sisbacen para corrigir erros ou eliminar duplicidade;
- II - realizar operação de compra ou de venda de moeda estrangeira com instituição no exterior;
- III - manter contas de depósito em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior ou contas em moeda estrangeira para os clientes e usuários no âmbito do Sandbox Regulatório; e
- IV - utilizar recursos em espécie para a entrega ou o recebimento dos reais ou da moeda estrangeira.
Subseção III -
Das Prerrogativas do Banco Central do Brasil
Art. 21. O prazo para que o participante coloque seu projeto inovador em operação será definido considerando as características do projeto autorizado a participar do Sandbox Regulatório.
Art. 22. O Banco Central do Brasil, durante o período de duração do Sandbox Regulatório, poderá estabelecer os limites de que trata o art. 35, § 2º, ou neles promover ajustes, quando detectar que a atividade do participante pode expor a riscos excessivos:
- I - o Sistema Financeiro Nacional;
- II - o Sistema de Pagamentos Brasileiro;
- III - as suas partes relacionadas, nos termos da regulamentação contábil específica aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, consubstanciada no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif); ou
- IV - os seus clientes e usuários.
Art. 23. Caso identifique inadequação ou insuficiência no gerenciamento dos riscos associados à execução do projeto inovador, o Banco Central do Brasil poderá determinar seu aperfeiçoamento.
Art. 24. Procedimentos simplificados de acompanhamento serão adotados conforme a complexidade e os riscos associados ao projeto inovador de cada participante.
CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO
- Seção I - Dos Participantes
- Seção II - Da Convocação
- Seção III - Da Inscrição
- Seção IV - Da Classificação e da Autorização
- Seção V - Do Encerramento das Atividades dos Participantes
Seção I -
Dos Participantes
Art. 25. Somente podem participar do Sandbox Regulatório:
- I - as pessoas jurídicas de direito privado previstas no art. 44, incisos I, II e VI, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
- II - os prestadores de serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
- III - as empresas públicas; e
- IV - as sociedades de economia mista.
Seção II -
Da Convocação
Art. 26. O processo de participação no Sandbox Regulatório terá início por meio de ato normativo do Banco Central do Brasil, contendo regras específicas, contemplando os seguintes aspectos:
- I - período de duração, respeitado o prazo de que trata o art. 4º;
- II - número máximo de participantes, quando houver necessidade de limitação, em razão da capacidade operacional do Banco Central do Brasil ou de outra circunstância relevante;
- III - área de concentração temática dos projetos, quando houver interesse em estimular projetos inovadores relacionados a determinadas prioridades estratégicas do Banco Central do Brasil;
- IV - documentação necessária para inscrição; e
- V - cronograma das fases de inscrição e de autorização.
Seção III -
Da Inscrição
Art. 27. A entidade interessada deverá se inscrever, conforme o ato de convocação a ser editado pelo Banco Central do Brasil nos termos do art. 26.
Art. 28. Para fins da inscrição, a entidade interessada deve:
- I - apresentar proposta de fornecimento de produto ou de serviço:
- a) enquadrado no conceito de projeto inovador; e
- b) inserido no âmbito de competência regulatória do Banco Central do Brasil;
- II - demonstrar a origem dos recursos utilizados ou a serem utilizados no desenvolvimento do projeto inovador;
- III - comprovar a reputação ilibada de seus controladores e administradores;
- IV - apresentar plano de descontinuidade das atividades, sujeito à aprovação do Banco Central do Brasil; e
- V - designar, perante o Banco Central do Brasil, diretor estatutário, no caso de sociedades anônimas, diretor mencionado no contrato social, no caso de sociedades limitadas, ou representante legal, no caso dos demais participantes, responsável pela participação no Sandbox Regulatório e pelo cumprimento do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para fins da comprovação de que trata o inciso III do caput, serão consideradas as seguintes situações e ocorrências:
- I - impedimento por lei especial, condenação por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou o Sistema de Pagamentos Brasileiro, ou condenação a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
- II - inabilitação ou suspensão para o exercício de cargos de conselheiro fiscal, de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-administrador nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
- III - processo criminal ou inquérito policial a que esteja respondendo o controlador ou o administrador, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
- IV - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional e com o Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
- V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pelo Banco Central do Brasil.
Art. 29. O Banco Central do Brasil acionará os mecanismos de coordenação existentes com a Comissão de Valores Mobiliários e com a Superintendência de Seguros Privados, de modo a viabilizar a avaliação quanto ao enquadramento, no âmbito de competência regulatória do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, de projeto inovador que tenha sido apresentado em qualquer daquelas autarquias.
§ 1º A avaliação de que trata o caput somente se dará no caso em que o projeto inovador for proposto durante a fase de inscrição do Sandbox Regulatório do Banco Central do Brasil.
§ 2º O Banco Central do Brasil pode requerer documentação complementar da entidade interessada, para fins de atendimento do disposto no art. 28.
§ 3º A entidade interessada deve atender ao disposto no § 2º no prazo máximo de cinco dias úteis.
Seção IV -
Da Classificação e da Autorização
Art. 30. No processo de seleção e de autorização, serão avaliados, inicialmente, os critérios de que tratam os arts. 25 e 28, inciso I.
Parágrafo único. As entidades que atenderem aos critérios mencionados no caput serão consideradas elegíveis a prosseguir no processo de seleção do Sandbox Regulatório.
Art. 31. Na hipótese de o número de entidades elegíveis a prosseguir no processo de seleção do Sandbox Regulatório ser superior ao número máximo de participantes de que trata o art. 26, inciso II, elas serão classificadas, conforme os seguintes critérios:
- I - prioridades estratégicas do Banco Central do Brasil, a serem explicitadas na convocação de que trata o art. 26;
- II - grau de maturidade do projeto inovador;
- III - natureza e magnitude dos riscos inerentes ao projeto inovador; e
- IV - capacidade técnico-operacional e estrutura de governança da entidade interessada.
Art. 32. Somente serão analisados os critérios estabelecidos no art. 28, incisos III a V, relativamente às entidades classificadas conforme o art. 31 até o número máximo de participantes de que trata o art. 26, inciso II.
Art. 33. Será concedida autorização para participar do Sandbox Regulatório:
- I - às entidades elegíveis que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 28, incisos III a V, na hipótese de o número de entidades elegíveis ser inferior ou igual ao número máximo de participantes definido na convocação; ou
- II - às entidades mencionadas no art. 32 que atenderem aos critérios estabelecidos no art. 28, incisos III a V, na hipótese de o número de entidades elegíveis ser superior ao número máximo de participantes definido na convocação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, analisar o critério de que trata o art. 28, inciso II, observando que, na hipótese de a análise ocorrer:
- I - no curso do processo de autorização, o não atendimento do critério de que trata o caput implicará o indeferimento do pedido de autorização para participar do Sandbox Regulatório; e
- II - no decorrer do período de duração do Sandbox Regulatório, o não atendimento do critério de que trata o caput implicará o cancelamento de ofício da autorização concedida ao participante.
Art. 34. A autorização para participar do Sandbox Regulatório é limitada:
- I - ao prazo determinado pelo Banco Central do Brasil, na forma do art. 4º; e
- II - à realização única e exclusiva do projeto inovador objeto da autorização.
Parágrafo único. A autorização para participar do Sandbox Regulatório não implica garantia, para quaisquer fins, de que o participante receberá, ao fim do prazo estipulado no caput, autorização definitiva do Banco Central do Brasil para funcionar.
Art. 35. O Banco Central do Brasil poderá condicionar a autorização para participar do Sandbox Regulatório ao cumprimento de limites operacionais e de critérios adicionais, visando à mitigação de riscos ao Sistema Financeiro Nacional e ao Sistema de Pagamentos Brasileiro associados ao projeto inovador em análise, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 23.
§ 1º Os limites operacionais e critérios adicionais mencionados no caput poderão ser estabelecidos de maneira personalizada para cada projeto inovador, conforme os seguintes critérios:
- I - interesse público;
- II - proteção da poupança popular;
- III - riscos do projeto inovador;
- IV - risco de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo; e
- V - proporcionalidade.
§ 2º Os limites operacionais mencionados no caput podem contemplar restrições específicas em relação:
- I - à situação patrimonial do participante;
- II - ao número máximo de clientes atendidos pelo projeto inovador;
- III - ao perfil do cliente;
- IV - ao valor máximo das operações;
- V - à quantidade máxima de operações;
- VI - ao prazo de liquidação das operações;
- VII - à especificação de natureza, tipo e outras características das operações;
- VIII - à abrangência geográfica do projeto inovador;
- IX - ao modelo de negócio do projeto inovador; ou
- X - à tecnologia utilizada no projeto inovador.
§ 3º Os critérios adicionais mencionados no caput se referem a requisitos que devem ser agregados ao projeto inovador para permitir seu adequado acompanhamento pelo Banco Central do Brasil, bem como para assegurar que sua execução ocorra de forma segura e transparente para clientes e usuários.
Art. 36. O Banco Central do Brasil poderá, no processo de classificação e de concessão da autorização:
- I - solicitar os documentos e informações adicionais que julgar necessários à sua decisão; e
- II - convocar os controladores e os administradores para prestação de esclarecimentos e de informações adicionais.
Parágrafo único. No caso de a entidade interessada ser constituída como associação, a convocação de que trata o inciso II do caput se aplicará apenas a administradores.
Art. 37. No caso de a entidade interessada ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, essa autarquia poderá condicionar sua participação no Sandbox Regulatório à constituição de sociedade empresária especificamente destinada à realização do projeto inovador.
Art. 38. O Banco Central do Brasil poderá, no curso do exame, indeferir o pedido de autorização para participar do Sandbox Regulatório caso verifique:
- I - circunstância que possa afetar a reputação dos controladores ou dos administradores da entidade interessada;
- II - omissões ou fornecimento de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com as normas legais ou regulamentares, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos; ou
- III - não atendimento de solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas ou de outras solicitações relativas ao processo, no prazo assinalado.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, será concedido prazo para manifestação prévia das entidades interessadas.
Art. 39. O participante deverá obter prévia autorização do Banco Central do Brasil para substituir seu controlador ou administrador.
Parágrafo único. A substituição do controlador ou do administrador será admitida desde que comprovada a reputação ilibada dos substitutos indicados, conforme o disposto no art. 28, parágrafo único.
Art. 40. O Banco Central do Brasil poderá arquivar o pedido de autorização para participar do Sandbox Regulatório quando o projeto inovador da entidade interessada for enquadrado, segundo os critérios descritos no art. 31, em classificação superior ao número máximo de participantes de que trata o art. 26, inciso II, quando houver.
Seção V -
Do Encerramento das Atividades dos Participantes
Art. 41. O encerramento das atividades do participante do Sandbox Regulatório ocorrerá nas seguintes hipóteses:
- I - término do período estipulado para participar do Sandbox Regulatório;
- II - obtenção de autorização definitiva do Banco Central do Brasil pelo participante, durante a vigência do Sandbox Regulatório, consideradas eventuais prorrogações; ou
- III - cancelamento da autorização para participar do Sandbox Regulatório:
- a) a pedido do participante; ou
- b) de ofício, pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Ato normativo do Banco Central do Brasil disporá sobre os procedimentos relativos:
- I - ao cancelamento da autorização; e
- II - à execução do plano de descontinuidade das atividades quando do encerramento das atividades de que trata este artigo.
Art. 42. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, cancelar de ofício a autorização para participar do Sandbox Regulatório, em decorrência de:
- I - descumprimento dos termos da autorização para participar do Sandbox Regulatório;
- II - aumento dos riscos de que trata o art. 22, de modo a não serem mais compatíveis com o regime de participação no Sandbox Regulatório;
- III - não comprovação da origem dos recursos utilizados no desenvolvimento do projeto inovador, nos termos do art. 33, parágrafo único;
- IV - descumprimento do prazo para colocar o projeto inovador em operação, previsto no art. 21;
- V - substituição do controlador ou do administrador do participante sem prévia autorização do Banco Central do Brasil;
- VI - não comprovação da reputação ilibada do controlador ou do administrador substituto; ou
- VII - procedência de reclamações em quantidade excessiva por parte de usuários dos produtos e serviços disponibilizados pelo participante.
Parágrafo único. Previamente ao cancelamento de que trata o caput, será instaurado processo administrativo, notificando o participante para se manifestar sobre a intenção de cancelamento.
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. É vedado às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil limitar ou impedir, de qualquer forma, o acesso de participantes do Sandbox Regulatório a produtos e a serviços necessários à execução do projeto inovador, bem como a informações de clientes, desde que autorizado por eles.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos produtos e serviços regularmente fornecidos pela instituição.
§ 2º A não disponibilização de meio eletrônico fornecido regularmente pela instituição, alternativo ao atendimento presencial, para a formalização da solicitação, da autorização, da confirmação e do cancelamento do fornecimento de produto ou serviço de que trata o caput, constitui limitação ou impedimento ao acesso a produtos e serviços.
§ 3º Não constitui limitação ou impedimento o não fornecimento dos produtos e serviços de que trata o caput a participantes que não detenham conta na instituição fornecedora.
Art. 44. Na hipótese de recusa ou descontinuidade no fornecimento dos produtos e serviços de que trata o art. 43, a instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação e as respectivas justificativas, baseadas em normas legais e regulamentares, pelo prazo de cinco anos.
Art. 45. As informações sigilosas fornecidas pelas entidades interessadas ao Banco Central do Brasil ou por ele coletadas no exercício de suas competências terão seu sigilo preservado, na forma da legislação em vigor.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação