BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 028/2020 - DOU 28/10/2020 - (Revisado em 23/04/2024)
Vigência e Normas Revogados
Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2020.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da Uniãos
O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Portanto, não têm valor legal. Somente são publicadas no DOU as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 2020, com base nos arts. 9º, incisos II, VII, IX e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições que especifica.
Art. 2º O componente organizacional de ouvidoria deve ser constituído:
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam às associações e às entidades civis sem fins lucrativos que administram grupos de consórcio, bem como às administradoras de consórcio que não possuam grupos ativos e que tenham formalizado pedido de cancelamento perante o Banco Central do Brasil.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se cliente:
Art. 4º A ouvidoria tem por finalidade:
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se primário o atendimento habitual realizado em quaisquer pontos ou canais de atendimento, incluído o atendimento prestado por meio de empresas representantes contratadas na forma da regulamentação vigente e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) de que trata o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008.
Art. 5º A estrutura da ouvidoria deve ser compatível:
Parágrafo único. A ouvidoria não pode estar vinculada a componente organizacional que configure conflito de interesses ou de atribuições, a exemplo das unidades responsáveis por negociação de produtos e serviços, gestão de riscos, auditoria interna e conformidade (compliance).
Art. 6º É admitido o compartilhamento de ouvidoria pelas instituições de pagamento e pelas administradoras de consórcio, observadas as seguintes situações e regras:
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, alínea "a", do caput, consideram-se ligadas entre si as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as empresas não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no inciso II, alínea "b", do caput, somente se aplica a associação de classe que possuir código de ética ou de autorregulação efetivamente implantado, ao qual a instituição de pagamento ou administradora de consórcio tenha aderido.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º As atribuições da ouvidoria abrangem as seguintes atividades:
§ 1º O atendimento prestado pela ouvidoria:
§ 2º O prazo de resposta para as demandas não pode ultrapassar dez dias úteis, podendo ser prorrogado, excepcionalmente e de forma justificada, uma única vez, por igual período, limitado o número de prorrogações a 10% (dez por cento) do total de demandas no mês, devendo o demandante ser informado sobre os motivos da prorrogação.
Art. 8º As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem:
Parágrafo único. As informações relativas às demandas recebidas pela ouvidoria devem permanecer registradas no sistema mencionado no inciso I pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data da protocolização da ocorrência.
CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS
Art. 9º O estatuto ou o contrato social, conforme a natureza jurídica da sociedade, deve dispor, de forma expressa, sobre os seguintes aspectos:
§ 1º Os aspectos mencionados no caput devem ser incluídos no estatuto ou no contrato social na primeira alteração que ocorrer após a constituição da ouvidoria.
§ 2º As alterações estatutárias ou contratuais exigidas por esta Resolução relativas às instituições de pagamento ou administradoras de consórcio que optarem pela faculdade prevista no art. 6º, inciso I, podem ser promovidas somente pela instituição que constituir a ouvidoria.
§ 3º A instituição de pagamento ou administradora de consórcio que não constituir ouvidoria própria em decorrência da faculdade prevista no art. 6º, inciso II, deve ratificar a decisão na primeira assembleia geral ou na primeira reunião de diretoria realizada após tal decisão.
Art. 10. As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem designar perante o Banco Central do Brasil os nomes do ouvidor e do diretor ou administrador responsável pela ouvidoria, observadas as seguintes condições
Art. 11. Nas hipóteses previstas no art. 6º, inciso I, o ouvidor deve:
Art. 12. Para cumprimento do disposto no caput do art. 10, nas hipóteses previstas no art. 6º, inciso II, as instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem:
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 13. O diretor ou administrador responsável pela ouvidoria deve elaborar relatório semestral quantitativo e qualitativo referente às atividades desenvolvidas pela ouvidoria, nas datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando constituído, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria ou aos administradores.
Art. 14. As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem divulgar semestralmente, nos respectivos sítios eletrônicos na internet, informações relativas às atividades desenvolvidas pela ouvidoria.
Art. 15. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o conteúdo, a forma, a periodicidade e o prazo de remessa de dados e de informações relativos às atividades da ouvidoria.
CAPÍTULO VII - DA CERTIFICAÇÃO
Art. 16. As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem adotar providências para que os integrantes da ouvidoria que realizem as atividades mencionadas no art. 7º sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º O exame de certificação deve abranger, no mínimo, temas relativos à ética, aos direitos do consumidor e à mediação de conflitos.
§ 2º A designação de integrantes da ouvidoria referidos no caput fica condicionada à comprovação de aptidão no exame de certificação, além do atendimento às demais exigências desta Resolução.
§ 3º As instituições de pagamento e as administradoras de consórcio devem assegurar a capacitação permanente dos s integrantes das respectivas ouvidorias em relação aos temas mencionados no § 1º.
§ 4º O diretor ou administrador responsável pela ouvidoria sujeita-se à formalidade prevista no caput, caso exerça a função de ouvidor.
§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 6º, inciso II, aplica-se o disposto neste artigo aos integrantes da ouvidoria da associação de classe, entidade ou empresa ligada que realize as atividades mencionadas no art. 7º.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O relatório e a documentação relativos aos atendimentos realizados, de que tratam os arts. 7º, § 1º, 8º, inciso I, e 13, bem como a gravação telefônica do atendimento, devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 18. O número do telefone para acesso gratuito à ouvidoria e os dados relativos ao diretor ou administrador responsável pela ouvidoria e ao ouvidor devem ser inseridos e mantidos permanentemente atualizados em sistema de registro de informações do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser observado, inclusive, pela instituição de pagamento e pela administradora de consórcio que não constituir componente de ouvidoria próprio em decorrência da faculdade prevista no art. 6º.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.
Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação