Ano XXVI - 21 de novembro de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 023/2020 - COMPOSIÇÃO ACIONÁRIA



BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 023/2020 - DOU 22/10/2020 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 023/2020

Dispõe sobre o fornecimento, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre sua composição societária.

Vigência e Normas Revogados

  1. Fica revogada a Circular BCB 3.941/2019
  2. Esta Resolução entra em vigor em 03/11/2020

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 10, inciso IX; artigo 37)
  2. Lei 11.795/2008 (Artigos 6º ao 8º) - Sistema de Consórcios - A normatização, coordenação, supervisão, FISCALIZAÇÃO e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.
  3. Lei 12.865/2013 (artigo 9º, incisos II e VII) - Os artigos 6º a 15 versam sobre as Instituições de Pagamentos.

O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.

O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 023/2020

Dispõe sobre o fornecimento, pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre sua composição societária.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de outubro de 2020, com base nos arts. 10, inciso IX, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 9º, incisos II e VIII, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de informações sobre a composição societária das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito.

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem informar, por meio eletrônico no Mapa de Composição de Capital, as participações, diretas ou indiretas, no capital social detidas por:

  • I - controlador ou integrante do grupo de controle;
  • II - participante residente ou domiciliado no exterior;
  • III - instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
  • IV - participante com 5% (cinco por cento) ou mais do capital total da instituição.

§ 1º As participações referidas no caput devem ser informadas no prazo de quinze dias contados a partir da data em que ocorrer qualquer modificação.

§ 2º As instituições constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto poderão informar de modo consolidado o total das participações detidas por residentes ou domiciliados no exterior que não se enquadrem nos incisos I, III ou IV do caput.

§ 3º Fica dispensada a informação acerca da composição societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior que não se enquadre no inciso I do caput.

Art. 3º As participações no capital social das instituições mencionadas no art. 1º detidas por pessoas jurídicas devem ser desdobradas até que fique evidenciado o controlador ou os integrantes do grupo de controle, quando esses forem pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito público.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao controlador ou aos integrantes do grupo de controle que sejam pessoas naturais residentes ou domiciliados no exterior.

§ 2º O desdobramento referido neste artigo pode ser limitado às pessoas jurídicas de direito privado que exerçam o controle societário das instituições mencionadas no art. 1º, quando não for possível a evidenciação de seu controlador ou dos integrantes de seu grupo de controle.

Art. 4º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos para o fornecimento do Mapa de Composição de Capital.

Art. 5º Fica revogada a Circular nº 3.941, de 23 de abril de 2019.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de novembro de 2020.

Otávio Ribeiro Damaso - Diretor de Regulação







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