BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN
RESOLUÇÃO BCB 011/2020 - DOU 25/08/2020
Consulta ao BACEN pelas instituições financeiras - Programa Emergencial de Acesso a Crédito - garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) - art. 12 da Lei 14.042/2020.
LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS
O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.
O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Somente são publicadas as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
Estabelece procedimento de consulta ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada nos dias 10 e 11 de agosto de 2020, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 12 e 29 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 12 da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, o Banco Central do Brasil prestará às instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), mediante consulta prévia realizada nos termos do art. 3º, condicionada à obtenção antecipada, em meio eletrônico, digital ou físico, do consentimento expresso dos clientes, as seguintes informações constantes das suas bases de dados:
Parágrafo único. A disponibilização de informações a que se refere o inciso IV do caput fica condicionada ao envio dos referidos dados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Independentemente da efetivação da operação de crédito, as instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas devem manter a guarda do consentimento expresso dos clientes a que se refere o caput do art. 1º por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da última consulta.
Art. 3º A consulta pelas instituições financeiras participantes e as correspondentes respostas enviadas pelo Banco Central do Brasil ocorrerão por meio de troca eletrônica dos arquivos AACG001, de código ACG1, via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), por meio do serviço SACG001.
Parágrafo único. Os detalhes e as instruções de preenchimento do documento ACG1, de que trata o caput, estão disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Manoel Pinho de Mello - Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução